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Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

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Apresentação em tema: "Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre"— Transcrição da apresentação:

1 Facha - Teoria Geral do Processo - 2010 - 1º Semestre
TGP – Jurisdição I Sociedade e Direito Fenômenos coexistentes (ubi jus ibi societas) Função do Direito: ordenação e controle social, produção de subjetividade e imposição de padrões culturais Conflitos Divergência de interesses e pretensões concretas – fator de desagregação. Formas sociais de solução de conflitos: Autotutela Autocomposição Jurisdição Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

2 Facha - Teoria Geral do Processo - 2010 - 1º Semestre
TGP – Jurisdição I Autotutela Imposição da vontade de uma das partes à outra. “Lei do mais forte”. Crime (art. 345, CP - Exercício arbitrário das próprias razões – justiça com as próprias mãos) Sua predominância e aceitação social caracteriza um ambiente menos democrático e de menor presença do Estado. Exemplos históricos são mais abundantes em sociedades antigas (Código Hamurabi, “dente por dente”). Em sociedades modernas, em regra é um ilícito (penal, civil,adm) Características – a) ausência de juiz distinto das partes; b) imposição da decisão, c) ausência de processo A autotutela subsiste em nossa ordem jurídica, no entanto, como forma lícita de solução (?) de conflitos, como no caso do desforço imediato (art , CC) e da retenção pelo depositário (art. 644, CC), e também nos contratos de mandato, de transporte, a posse de boa-fé, na locação. Em matéria penal, vemos a autotutela na legítima defesa (art. 25, CP, excludente de antijuridicidade) Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

3 TGP – Jurisdição I Autotutela – Código Civil
Art O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem. Art O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Ver contratos de MANDATO, DEPÓSITO e TRANSPORTE Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

4 TGP – Jurisdição I Autotutela – Matéria Penal CP - Legítima defesa
Art Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem CPP – Prisão em flagrante Art Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

5 Facha - Teoria Geral do Processo - 2010 - 1º Semestre
TGP – Jurisdição I Autocomposição Sacrifício em parte ou no todo do interesse pelas partes – podendo ser: a) desistência (renúncia à pretensão – CPC269, V) b) submissão (renúncia a resistir – CPC269, II) c) transação (concessões mútuas – CPC269, III) Surge com o fortalecimento progressivo do Estado (arbitragem de facultativa a obrigatória) Características: Solução com forte contribuição das partes, porém sujeita à homologação judicial. Participação de árbitros (ver Lei 9.307/96, a existência de compromisso arbitral impede até mesmo o prosseguimento do processo – CPC267, VII). Forma tradicional, anterior à organização da legislação. O juiz surge antes do legislador. Direito romano até séc. II dC., Lei das XII tábuas é de 450 aC. Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

6 TGP – Jurisdição I Autocomposição - abrangência
Direitos disponíveis – aqueles que podem ser objeto de renúncia Não são disponíveis o direito à vida, e demais direitos fundamentais (art. 5º CRFB, ex. privacidade, ampla defesa) ou sociais (art. 6º, CRFB), bem como direitos civis básicos (nome, filiação/paternidade, imagem, honra). Sobre eles, não se pode fazer acordos. Não cabe em matéria penal – o jus puniendi é titularizado pelo estado, a propositura da ação penal é obrigatória (com ressalva da transação penal prevista nos art. 72 e 76 da Lei 9.099/95 – alteração das penas) Não abrange os direitos aos quais não se pode renunciar. Exemplo: alimentos. Podem ser objeto de transação, no entanto, os efeitos patrimoniais de direitos indisponíveis, como, por exemplo, algumas das parcelas de alimentos. A autocomposição não precisa ser levada a juízo (arbitragem, p.ex.) Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

7 TGP – Jurisdição I Autocomposição – aplicabilidade
Contratos internacionais de grande expressão (seguros, transporte marítimo) Contratos financeiros Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

8 Facha - Teoria Geral do Processo - 2010 - 1º Semestre
TGP – Jurisdição I Jurisdição Forma social de solução de conflitos que caracteriza as sociedades democráticas. Juris Dicere – Poder de dizer o Direito, atribuído aos órgãos do Judiciário pela Constituição. Função estatal de julgar as pretensões, substituindo-se às partes, por meio de um processo, assim resolvendo os conflitos e promovendo a pacificação social com justiça. Criação da regra jurídica para um caso em concreto. Função estatal de solução de conflitos (art. 2º e art. 5º, XXXV, CRFB). Monopólio Estatal! Características a) juiz distinto das partes (caráter substitutivo); b) escopo jurídico de atuação do direito (escopo=scopus=alvo); c) processo (garantias constitucionais art. 5º XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, LX, LXXIV e LXXVIII); d)lide (demanda, pretensão resistida); e) inércia (ne procedat judex ex officio); f) definitividade (art. 5º, XXXVI, CRFB) Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

9 TGP – Jurisdição I Funções do Estado Moderno Administração Legislação
Coincidência em grande parte com a divisão dos Poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário. Legislação e Jurisdição são a função jurídica do Estado (definir as normas gerais, solucionar os conflitos fixando as normas particulares; preceito abstrato vs. preceito concreto) Jurisdição tem o escopo magno de pacificação social (DINAMARCO) Observância das normas – fisiologia do Direito Conflitos – patologia do Direito Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

10 TGP – Jurisdição I Funções do Estado Moderno
A jurisdição é monopólio Estatal, mas é também monopólio do Judiciário? Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

11 TGP – Jurisdição I Funções do Estado Moderno Não. Exemplos:
A jurisdição é monopólio Estatal, mas é também monopólio do Judiciário? Não. Exemplos: Art. 52, I, CRFB – Compete ao Senado Federal “processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;” Processo Administrativo Tributário: Conselhos de Contribuintes. Decreto 4.395/02: Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais (...) cuja matéria, objeto de litígio, seja: I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (...) Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre

12 Leitura para a próxima aula
TGP – Jurisdição I Leitura para a próxima aula TGP, Capítulos 15, 23 e 24, Quadro Organização Judiciária Nacional (na Xerox) Facha - Teoria Geral do Processo º Semestre


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