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UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIME

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Apresentação em tema: "UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIME"— Transcrição da apresentação:

1 UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIME
CURSO: DIREITO Disciplina: DIREITO AMBIENTAL Professor: Gustavo Vilas Bôas DIREITO URBANÍSTICO

2 DIREITO AMBIENTAL DAS CIDADES

3 DIREITO AMBIENTAL O ambiente construído – meio ambiente artificial Urbis – Roma (VII a.C. a VI d.C.) Pólis – Grécia (cidades-estado) Evolução das cidades e de seus conceitos Favelização, CF/88 e dignidade da pessoa humana Cidades sustentáveis

4 DIREITO AMBIENTAL

5 DIREITO AMBIENTAL

6 DIREITO AMBIENTAL

7 DIREITO AMBIENTAL

8 DIREITO AMBIENTAL

9 DIREITO AMBIENTAL

10 DIREITO AMBIENTAL

11 DIREITO AMBIENTAL

12 DIREITO AMBIENTAL

13 A POLÍTICA URBANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DIREITO AMBIENTAL A POLÍTICA URBANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

14 DIREITO AMBIENTAL Art A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

15 DIREITO AMBIENTAL § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

16 DIREITO AMBIENTAL     Art Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

17 ESTATUTO DA CIDADE (Lei n.º 10.257/2001)
DIREITO AMBIENTAL ESTATUTO DA CIDADE (Lei n.º /2001)

18 Gênese da norma – CF/88 + Reestruturação econômica + População Urbana
DIREITO AMBIENTAL Gênese da norma – CF/88 + Reestruturação econômica + População Urbana Nova ordem jurídica nacional – novos direitos 11 anos de tramitação no Congresso Nacional Também chamada de Lei do Meio Ambiente Artificial Efeitos ainda incipientes, porém reais

19 DIREITO AMBIENTAL DIRETRIZES GERAIS

20 DIREITO AMBIENTAL Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

21 DIREITO AMBIENTAL Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

22 DIREITO AMBIENTAL II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

23 DIREITO AMBIENTAL IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

24 DIREITO AMBIENTAL XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

25 INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
DIREITO AMBIENTAL INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

26 DIREITO AMBIENTAL Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

27 III – planejamento municipal, em especial:
DIREITO AMBIENTAL III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual;

28 f) gestão orçamentária participativa;
DIREITO AMBIENTAL e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;

29 DIREITO AMBIENTAL VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

30 DIREITO AMBIENTAL Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

31 DIREITO AMBIENTAL Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

32 DIREITO AMBIENTAL Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

33 DIREITO AMBIENTAL Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

34 DIREITO AMBIENTAL Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

35 DIREITO AMBIENTAL Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

36 DIREITO AMBIENTAL Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

37 II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
DIREITO AMBIENTAL § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

38 Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
DIREITO AMBIENTAL Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

39 IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
DIREITO AMBIENTAL III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

40 GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS CIDADES
DIREITO AMBIENTAL GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS CIDADES

41 II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
DIREITO AMBIENTAL § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

42 ESTUDO DE CASO SALVADOR/BA
DIREITO AMBIENTAL ESTUDO DE CASO SALVADOR/BA

43 DIREITO AMBIENTAL PRAÇA MUNICIPAL (1931)

44 CAMPO GRANDE – SÉCULO XIX
DIREITO AMBIENTAL CAMPO GRANDE – SÉCULO XIX

45 LADEIRA DA BARRA – INÍCIO DO SÉCULO XX
DIREITO AMBIENTAL LADEIRA DA BARRA – INÍCIO DO SÉCULO XX

46 DIREITO AMBIENTAL PRAÇA DA SÉ

47 DIREITO AMBIENTAL CONCEIÇÃO DA PRAIA

48 PRAÇA NOSSA SENHORA DA LUZ (PITUBA) – SEM DATA
DIREITO AMBIENTAL PRAÇA NOSSA SENHORA DA LUZ (PITUBA) – SEM DATA

49 CLUBE PORTUGUÊS (PITUBA) – SEM DATA
DIREITO AMBIENTAL CLUBE PORTUGUÊS (PITUBA) – SEM DATA

50 DIREITO AMBIENTAL PRAÇA DA SÉ – SEM DATA

51 CIDADE ALTA / CIDADE BAIXA – DÉCADA DE 60 DO SÉCULO XX
DIREITO AMBIENTAL CIDADE ALTA / CIDADE BAIXA – DÉCADA DE 60 DO SÉCULO XX

52 PROXIMIDADES DO IGUATEMI – DIAS ATUAIS
DIREITO AMBIENTAL PROXIMIDADES DO IGUATEMI – DIAS ATUAIS

53 AV. TANCREDO NEVES – DIAS ATUAIS
DIREITO AMBIENTAL AV. TANCREDO NEVES – DIAS ATUAIS

54 DIREITO AMBIENTAL A FAVELIZAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS – DIAS ATUAIS

55 CONSTRUÇÕES IRREGULARES – DIAS ATUAIS
DIREITO AMBIENTAL CONSTRUÇÕES IRREGULARES – DIAS ATUAIS

56 DIREITO AMBIENTAL METRÔ – DIAS ATUAIS

57 DIREITO AMBIENTAL

58 DIREITO AMBIENTAL Referências
Celso Antônio P. Fiorillo – Estatuto da cidade comentado Celso Antônio P. Fiorillo – Curso de Direito Ambiental Brasileiro Paulo de Bessa Antunes – Direito Ambiental Lei n.º /2001


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