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PublicouJonathan Anjos Felgueiras Alterado mais de 8 anos atrás
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Geraldo Fonseca de Barros Neto geraldo@fva.adv.br arquivo disponível em fva.adv.br/academico
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Decisão1ª instância Decisão interlocutória SentençaTribunal Decisão monocrática Acórdão
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Momento, conteúdo ou finalidade? CPC73 – redação original Reformas L 11.232 NCPC › 203 §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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Norma jurídica individualizada › Momentos da atuação da norma Formulação da norma abstrata Identificação da norma aplicada Execução da norma
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A tríplice composição › Art. 489. São elementos essenciais da sentença: › I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; › II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; › III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. A teoria dos capítulos da sentença
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Necessidade de fundamentação? “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.” (01718. 2007.027.13.00-6 - VT de Santa Rita – PB)
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Fundamentação para legitimação da atividade jurisdicional › Natureza humana › Recorribilidade › Formação de precedentes › Controle externo
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Princípio constitucional da fundamentação › 93CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
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Fundamentação › 489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: › I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; › II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; › III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
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Fundamentação › 489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: › IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; › V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; › VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação.
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Resistência do Poder Judiciário › “No centro da polêmica, os vetos propostos aos parágrafos do art. 489 do NCPC guiaram-se por uma lógica jurídica comezinha: o legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de “fundamentação” (art. 93,/CF), como tampouco, pode obliquamente tornar “vinculantes” súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam. O mesmo se aplica ao art. 927.” (Nota Pública ANAMATRA) › Constitucionalidade: eficácia plena do art. 93, IX? › Constitucionalidade: violação da separação dos poderes?
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Congruência externa › “Nexo de referibilidade” › Vedação da decisão ultra, extra e cita petita Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
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Congruência interna › Clareza e coerência › Certeza Art. 492, p.ú. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicionada. › Liquidez Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
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Regra: imutabilidade da sentença › Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: › I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; › II - por meio de embargos de declaração.
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Classificação tradicional (ternária) › Ações declaratórias Reconhecimento de situação jurídica ou relação jurídica A certeza do reconhecimento judicial A ação meramente declaratória (art. 4º CPC) › Ações constitutivas Criação, modificação ou extinção de estado jurídico › Ações condenatórias Direito a uma prestação
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Classificação de Pontes de Miranda (quinária) › Premissa: há preponderância de conteúdo › Ações declaratórias › Ações constitutivas › Ações condenatórias (pagar quantia) › Ações mandamentais › Ações executivas lato sensu
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Demais possibilidades › Classificação da tutela pela perspectiva do dano Preventiva Repressiva › Classificação da tutela pelo momento Antecipada Ulterior › Classificação da tutela pela necessidade de confirmação Provisória Definitiva
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Civil Law › origem pós-Revolução Francesa › atuação jurisdicional com base no estrito texto da lei › sistema presente nos países de origem romano- germânica Common Law › sistema anglo-saxão › atuação jurisdicional com base em precedentes › Stare decisis Aproximação dos sistemas
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Segurança jurídica › CF, preâmbulo e art. 5º, caput › Garantia de solução de conflito nos termos do entendimento do Tribunal competente Igualdade › CF, art. 5º, caput e I › Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike) Previsibilidade: › Escopo educador da jurisdição › Segurança nos negócios › Orientações jurídicas mais concretas
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Segurança jurídica › CF, preâmbulo e art. 5º, caput › Garantia de solução de conflito nos termos do entendimento do Tribunal competente Igualdade › CF, art. 5º, caput e I › Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike) Previsibilidade: › Escopo educador da jurisdição › Segurança nos negócios › Orientações jurídicas mais concretas
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Estabilização da jurisprudência › Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. › § 1. Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. › § 2. Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
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Elementos dos precedentes › Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: › I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; › II - os enunciados de súmula vinculante; › III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; › IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; › V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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Elementos dos precedentes › Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: › I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; › II - os enunciados de súmula vinculante; › III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; › IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; › V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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Alteração dos precedentes › Art. 927.... › §3. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. › §4. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
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Técnicas para interpretação e aplicação dos precedentes › Ratio decidendi › Obter dicta Obediência sem engessamento › Distinguishing › Overruling › PROJETO DA CÂMARA – NÃO APROVADO: Art. 520 § 5. O precedente ou jurisprudência dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.
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Hipóteses (976) › Repetição de processos da mesma controvérsia de direito › Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Instauração (977) › Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou Defensoria
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Processamento › Suspensão dos processos por 1 ano › Participação de amici curiae › Julgamento em 1 ano Aplicação da tese a casos pendentes e futuros › Reclamação em caso de não aplicação › Possibilidade de revisão da tese
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Cabimento › Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. › § 4. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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Procedimento › § 1. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. › § 2. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. Formação de precedente › § 3. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
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Cabimento › Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: › I - preservar a competência do tribunal; › II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; › III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; › IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. › Não cabimento depois do trânsito (§5).
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Consequências › Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. › Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
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Procedimento › Competência: qualquer tribunal; petição dirigida ao presidente; julgamento pelo órgão que sofreu a violação (§§1 e 2). › Atos do relator (989): I – requisitar informações da autoridade reclamada, com prazo de 10 dias; II – suspensão do processo, se necessário; III – citação do beneficiário da decisão impugnada, com 15 dias para contestação. MP ouvido, com 5 dias para manifestação (991) Impugnação da reclamação: qualquer interessado (990)
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“Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento o a integração de decisão judicial que se impugna” (Barbosa Moreira) › Voluntário Difere do reexame necessário › No mesmo processo Difere de rescisória, reclamação, MS, HC... › Não exige julgamento por outro órgão Embargos de declaração como recurso
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Duplo grau de jurisdição Taxatividade Singularidade Unirrecorribilidade Fungibilidade Dialeticidade Disponibilidade (998; 999) Substitutividade (1008) Proibição da reformatio in pejus
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Impeditivo do trânsito em julgado Suspensivo (995; 1012) Devolutivo (1005; 1013) Expansivo subjetivo (1005)
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Apelação (1009/1014) Agravo de instrumento (1015/1020) Agravo interno (1021) Embargos de declaração (1022/1026) Recurso ordinário (1027/1028) Recurso especial (1029/1041; 105, III, CF) Recurso extraordinário (1029/1041; 102, III, CF) Agravo em recurso especial ou extraord (1042) Embargos de divergência (1043/1044)
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Juízo de admissibilidade dos recursos CPC 73 › Admissibilidade no juízo a quo › Admissibilidade no juízo ad quem CPC 2015 › Fim da dupla análise: críticas dos tribunais
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Requisitos intrínsecos › Cabimento (994) Tipicidade dos recursos e adequação › Legitimidade (996) Parte MP Terceiros › Interesse Sucumbência Recorribilidade do vencedor para sanar vícios ou obter julgamento do mérito error in procedendo e error in judicando
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Requisitos extrínsecos › Tempestividade Prazo dos recursos: 15d (1003 §5) Embargos de declaração: 5d (1023) interrupção do prazo para outros recursos Prova do feriado local (1003 §6) Intempestividade por prematuridade 218 §4. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Requisitos extrínsecos › Preparo Noções Taxa judiciária e porte de remessa e retorno Inexigibilidade do porte em processo eletrônico (1007 §3) Valores em SP: Lei 11608/2003 Comprovação no ato da interposição Preparo incompleto e correção em 5d (1007 §3) Ausência e pagamento em dobro (1007 §4) Irregularidade e correção (1007 §7) Manutenção do defeito = deserção
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Requisitos extrínsecos › Regularidade formal Dialeticidade dos recursos › Inexistência de ato extintivo ou impeditivo Renúncia e aquiescência (999; 1000) Desistência (998)
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A questão da “jurisprudência defensiva” › 932, p.u. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. › 938 §1. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes
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A questão da “jurisprudência defensiva” › 1007 §7. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. › 1017 §3. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. › 218 §4. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Cabimento (997) › Sucumbência recíproca › Apelação, recurso especial e recurso extraordinário Processamento › Interposição no prazo de contrarrazões › Mesmos requisitos do recurso principal › Não conhecimento em caso de não conhecimento do principal
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Novos fatos › Excepcionalidade (1014) Provas em grau recursal › 938 §3. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução
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Noções › Reexame necessário; recurso de ofício › Proteção da Fazenda Pública › Condição de eficácia › Se não houver apelação, remessa pelo juiz ou avocação pelo tribunal Hipóteses (496) › Procedência contra União, Estados e DF e Municípios, inclusive autarquias e fundações › Procedência de embargos à execução fiscal
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Não aplicação (496 § 3º) › Sentenças de condenação inferior a I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações; II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações e as capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações.
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Não aplicação (496 § 4º) › Sentenças fundadas em precedentes I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa..
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Os embargos infringentes no CPC 1973 › Noções › Evolução legislativa Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. (530 CPC73) › Críticas e elogios
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A nova técnica › Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (942)
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› Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. (§ 1º) › Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º)
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› A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em (§3º) I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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› Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento (§ 4º) I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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Cabimento › Contra qualquer espécie de sentença (1009) Sentenças terminativas ou definitivas Exceções Execução fiscal de baixo valor: embargos infringentes JEC: recurso (“inominado”?) Falência: agravo de instrumento Novo conceito de sentença Decisões parciais de mérito como interlocutórias – cabimento de agravo de instrumento (356)
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Noções – CPC73 > Projeto > CPC2015 Regra: efeito suspensivo (1012) › Exceções: sentença que (1012 § 1º) I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III – extingue / improcede embargos à execução; IV - julga procedente instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição › Execução provisória (1012 § 2º) › Pedido de suspensão (1012 § 3º e 4º)
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Recurso e efeito devolutivo (1013). › Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (§ 1º) › Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (§ 2º)
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› Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito Ver hipóteses (§ 3º) Prescrição ou decadência (§ 4º)
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Interposição (1010) › Destinatário: interposição perante juízo a quo › Forma e requisitos Recebimento e atribuição de efeitos Contrarrazões do apelado (§ 1º) › Possível recurso adesivo e procedimento (§ 2º) Remessa ao tribunal independente de admissibilidade (§ 3º)
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Distribuição imediata (1011) Poderes do relator (1011 e 932) › Decisão monocrática › Voto para julgamento colegiado Ordem dos processos no tribunal (929 ss)
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Imutabilidade da sentença Modificabilidade › De ofício Erro material › Por embargos de declaração Juízo de retratação › Apelação de indeferimento da inicial › Apelação de improcedência prima facie › Procedimento Juízo a quo Juízo ad quem
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Recurso cabível pela natureza do ato › Sentença >>> apelação › Decisão interlocutória >>> agravo Evolução legislativa › CPC/73 e agravo amplo › Reformas de 1995 Mudança na instrumentalização Agravo retido › Reformas de 2001 Poderes do relator › Lei Estadual de 2003 (SP) Preparo e taxa judiciária Reformas de 2005 › Reformas de 2005 Restrição de cabimento do agravo de instrumento Incentivo ao agravo retido
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O agravo de instrumento no NCPC › Hipóteses restritas de cabimento › Irrecorribilidade das demais interlocutórias › Possibilidade de suscitar em apelação › Inexistência de preclusão? EXISTÊNCIA - 278INEXISTÊNCIA – 1009 § 1º A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: › I - tutelas provisórias; › II - mérito do processo; › III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; › IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; › V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; › VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: › VI - exibição ou posse de documento ou coisa; › VII - exclusão de litisconsorte; › VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; › IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; › X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; › XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; › XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: › Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E nos casos em que não é previsto cabimento? › Apelação e nulidades “super-trunfo” › Mandado de segurança contra ato judicial
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Interposição direta no juízo ad quem (1016) Requisitos específicos › I - os nomes das partes; › II - a exposição do fato e do direito; › III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; › IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
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Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: › I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; › II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; › III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
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Instrumentalidade e prevalência do mérito › § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. › § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
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Comunicação ao juízo a quo › Finalidades: permitir retratação; facilitar contraditório Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. › § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. › § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. › § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. CPC73, Anteprojeto e modificações › Obrigatoriedade > facultatividade > obrigatoriedade parcial
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Poderes do relator Julgamento em 30 dias “Arauto, leia a acusação!”, disse o Rei. A isso, o Coelho Branco deu três sopros na corneta, desenrolou o pergaminho e leu: “A Rainha de Copas fez várias tortas/ Todas numa só fornada./ O Valete de Copas furtou as tortas/ E não deixou sobrar nada.” “Pronunciem seu veredicto”, o Rei disse ao júri. “Ainda não, ainda não”, interrompeu o Coelho, afobado. “Há muito que fazer antes disso”!
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“decisão proferida pelo relator” (1021) › Provisória e final? Processamento › Interposição perante relator › Possibilidade de retratação › Encaminhamento ao órgão para julgamento Fundamentação mínima Agravo “manifestamente inadmissível e (manifestamente?) improcedente em votação unânime” › Multa de 1% a 5%, em favor do agravado e condicionante do próximo recurso
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Justiça da decisão X incorreção da decisão Fundamentação livre X fundamentação vinculada Cabimento (1022) › I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; › II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Omissão e precedentes Omissão e fundamentação › III - corrigir erro material.
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Justiça da decisão X incorreção da decisão Fundamentação livre X fundamentação vinculada Cabimento (1022) › I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; › II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Omissão e precedentes Omissão e fundamentação › III - corrigir erro material Efeito infringente (modificativo) eventual A questão do prequestionamento (1025) Embargos dos embargos dos embargos...
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Interposição perante juízo prolator da decisão › Inexistência de preparo Prazo: 5d Contraditório em caso de risco de efeito infringente Inexistência de efeito suspensivo Efeito interruptivo do prazo para outros recursos Embargos protelatórios › Multa de 2% › Embargos protelatórios reiterados: 10%, condicionamento do pagamento, e vedação de novos embargos
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O papel dos tribunais superiores › “what it is and what should never be” (o que é e o que nunca deveria ser)
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Competência constitucional: › Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
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Repercussão geral › CF 102 § 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Demonstração pelo recorrente para análise pelo STF (§2)
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Repercussão geral Presunção de repercussão geral (§ 3) Admissão de terceiros para análise de repercussão geral (§ 4) Suspensão de todos os processo pendentes no país ( § 5) Inadmissão do RE intempestivo sobrestado (§6), por decisão agravável (§7) Repercussão negada: negativa de seguimento no tribunal de origem a todos os RE relativos (§8) Repercussão reconhecida: julgamento em 1 ano, com preferência de tramitação (§9), cessando o sobrestamento depois desse período (§10) Decisão sobre repercussão é publicada e vale como acórdão (§11)
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Competência constitucional: › Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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Interposição (1029) › Interposição perante tribunal de origem com I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. › Demonstração do dissídio e comparativo analítico (§1) Contrarrazões (1030) Admissibilidade › Admissibilidade pelo tribunal superior (1030, p.ú.) Hipóteses de admissibilidade na origem › Vedação à inadmissibilidade genérica (1029 §2) › Desconsideração ou correção de vícios formais (1029 §3)
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Regra: inexistência de efeito suspensivo dos recursos Possibilidade de concessão ope judicis › 1029 §5. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
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Regra: inexistência de efeito suspensivo dos recursos Possibilidade de concessão ope judicis › 1029 §5. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
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Inaplicabilidade de singularidade recursal › Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. › § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. › § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. › § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
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REsp com matéria constitucional › Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. › Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. RE com violação reflexa à CF › Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
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Instauração e escolha dos leading cases (1036) › “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito” (1036) › Tribunais de origem selecionam ao menos 2 recursos representativos da controvérsia (leading case) para encaminhar ao tribunal superior para afetação, com suspensão de todos os pendentes (§1) › Inadmissão de sobrestado intempestivo (§2), cabendo agravo (§3) › Tribunal superior pode selecionar outros recursos representativos (§4), inclusive para iniciar o procedimento (§5) › Leading case deve ser admissível e abrangente (§6)
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Processamento (1037) › Decisão de afetação pelo relator com identificação da questão, suspensão de todos os processos no país e requisição de um representativo de cada tribunal (1037) a inconstitucionalidade do 1037, III, por falta de processo legislativo (“poderá”?). › Possibilidade de não afetação pelo tribunal superior, com cancelamento da suspensão na origem (§1) › Limitação da decisão à questão afetada (§2) › Prevenção pela primeira afetação (§3) › Julgamento em 1 ano com tramitação preferencial (§4), sob pena de cessar afetação e suspensão (§5), podendo outro relator afetar novos recursos (§6) Para sempre?
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Processamento (1037) › Se recursos requisitados tiverem outras questões, primeiro se decide a questão afetada, com acórdãos próprios (§7) › Partes intimadas em todos os processos suspensos (§8), para possível requerimento de prosseguimento se demonstrada a distinção de matérias (§9), destinado de acordo com a fase do processo sobrestado (vide §10) e com oitiva da parte adversa em 5d (§11), ocorrendo o prosseguimento em caso de deferimento (§12) por decisão recorrível também de acordo com a fase do processo (vide § 13)
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Processamento (1038) › Possibilidade de amicus curiae, audiência pública e requisição de informações aos tribunais em 15 e por meio eletrônico (§1), com oitiva do MP. › Inclusão em pauta e julgamento preferencial (§2) › Acórdão deve abranger todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários (§3)
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Efeitos (1039/1040) › Efeitos nos recursos sobrestados com tese vencedora: julgamento com aplicação da tese pelo tribunal de origem › Efeitos nos recursos sobrestados com tese vencida: recursos prejudicados › Efeitos nos processo de primeiro grau: aplicação da tese › Se tribunal de origem mantiver acórdão contrário à tese, recurso será remetido ao superior › Decisão na origem sobre as demais questões ou remessa aos superiores.
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