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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Conceito ampliado de saúde

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Apresentação em tema: "SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Conceito ampliado de saúde"— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Conceito ampliado de saúde
a saúde como resultante das condições de vida CF – art. 196; Lei 8080 – art. 2º e 3º

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3 LEIS ORGÂNICAS DA SAÚDE
Lei set/90 Detalha a organização do SUS – art 4, 5, 6 Seus princípios e diretrizes – art. 7 As atribuições e competências de cada nível – art. 15, 16, 17 Da participação complementar pela iniciativa privada – art 24 ao 27 Financiamento – art. 31 ao 35

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5 Devido a necessidade de:
Aprofundar e reorientar a implementação do SUS; Estabelecer formas negociadas de definição dos critérios de distribuição dos recursos; normatizar os mecanismos de descentralização do SUS, considerando a realidade e a organização dos diferentes Municípios e Estados

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7 NOB – 91 Editada no Governo Collor de Mello, pelo presidente do INAMPS; Sua publicação foi marcada pela ausência de debate entre os atores interessados; Transplantou para os serviços públicos a mesma lógica de financiamento de pagamento por produção de serviços que remunerava os serviços privados contratados;

8 Manteve o pagamento por produção de ações curativas, relegando a um segundo plano as ações preventivas e de promoção à saúde Instituiu a UCA (Unidade de Cobertura Ambulatorial) e o RCA (Recursos para Cobertura Ambulatorial), definindo assim o teto dos estados Criou o SIA e o SIH;

9 NOB 93 “ Descentralização das ações e serviços de saúde: a ousadia de cumprir e fazer cumprir a lei”. Editada no Governo Itamar Franco, após um extenso processo de discussão entre diversos atores sobre as regras da descentralização, da gestão do sistema e dos seus mecanismos de financiamento;

10 Criou instâncias permanentes de negociação e normalização no
- âmbito Federal – Comissão Intergestores Tripartite; - âmbito Estadual – Comissão Intergestores Bipartite; Definiu formas de Gestão para os Estados (Parcial e Semiplena) e Municípios (Incipiente, Parcial e Semiplena).

11 Estabeleceu critérios diferenciados para habilitação dos Municípios e Estados nas diferentes formas de gestão – dependendo do interesse e compromisso manifesto, e pela capacidade de assunção das diversas responsabilidades previstas. Estabeleceu teto financeiro para estados e municípios, tendo como base a média histórica de gastos na área ambulatorial e hospitalar. Manteve o SIA e o SIH como base para o pagamento.

12 Gestão Semiplena – somente nesta forma de gestão houve descentralização de poder e de recursos (transferência fundo a fundo); Apenas 3% dos municípios – Em torno de 18% da população do país.

13 Editada através da Portaria n.º 2202 de 5 de novembro de 1996.
NOB 96 Editada através da Portaria n.º 2202 de 5 de novembro de 1996. Seu conteúdo foi amplamente discutido e envolveu diversos segmentos da sociedade , além de diversas discussões com Conass e Conasems. Devido a necessidade da ampliação de investimentos para implantação da norma, esta só ocorreu a partir de 1998. Cerca de 99% dos municípios habilitaram-se através desta NOB.

14 Estabelece duas formas de gestão para os Estados:
Gestão Avançada do Sistema Estadual; Gestão Plena do Sistema Estadual; e duas formas para os municípios: Gestão Plena da Atenção Básica; Gestão Plena do Sistema Municipal.

15 PPI – o município elabora sua própria programação, aprovando-a no conselho municipal; o estado compatibiliza as programações municipais, mediante o que foi acordado na CIB e o resultado é deliberado pelo conselho estadual. Não houve uniformidade entre os Estados nos processos de pactuação.

16 PAB – Piso da Atenção Básica
PAB fixo - foi baseado na série histórica de execução dos procedimentos que o compunham, apresentando variação entre R$ 10,00 e 18,00; PAB variável – recursos destinados a incentivar a implantação de programas estratégicos: PSF PACS Farmácia Básica PCCN Vigilância Sanitária Vigilância Epidemiológica e Ambiental

17 Para o custeio das ações e serviços especializados determina:
FAE – Fração da assistência especializada ambulatorial; AIH – mantém a autorização de internação hospitalar. Teto dos municípios: Gestão Plena da Atenção Básica – PAB (fixo e variável). As demais ações e serviços tem seu custeio através de repasse do Estado diretamente aos prestadores. Gestão Plena do Sistema Municipal – PAB + FAE + AIH

18 Situações que apontam para a necessidade de revisão da NOB 96
Disputa entre os municípios e ausência de garantias de acesso e referência para os cidadãos entre os mesmos;  O débil papel reservado aos estados de apenas “harmonizar e compatibilizar” as programações;  Ausência de instrumentos efetivos de realocação de recursos, após estabelecidos os tetos municipais.

19 NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOAS 01/2001 NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 1) Regionalização e organização da assistência, garantida através da:  elaboração do plano diretor de regionalização;   ampliação do acesso e da qualidade da atenção básica;  qualificação de microrregiões na assistência à saúde; organização dos serviços de média complexidade; implementação de política de atenção de alta complexidade/custo no SUS.

20 2) Fortalecimento da capacidade de gestão do SUS, garantido através:
 a) do processo de programação da assistência; b) da definição de responsabilidades de cada nível de governo na garantia de acesso da população referenciada;  c) o processo de controle, avaliação e regulação da assistência; d) dos hospitais públicos sob gestão de outro nível de governo.

21 3) Revisão de critérios de habilitação dos estados e municípios, através:
a) da atualização das condições de gestão estabelecidas na NOB-SUS/96 para os municípios (Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada e Gestão Plena do Sistema Municipal) e para os estados (Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena do Sistema Estadual); b) do detalhamento das responsabilidades, requisitos e prerrogativas para cada modalidade de gestão.

22 PABA  é o primeiro nível de atenção a ser realizado por todos os municípios: controle da tuberculose, eliminação da hanseníase, controle da hipertensão e do diabetes, saúde bucal e saúde da mulher e da criança. Elenco Mínimo de Procedimentos da Média Complexidade Ambulatorial – M1  devem ser garantidos tanto para os cidadãos do município sede do módulo assistencial ou do pólo microrregional quanto dos municípios que os compõe. Média Complexidade Ambulatorial  devem ser definidos na PPI o teto desta área, bem como o percentual do teto que deve ser utilizado para a população do próprio município e aquela referenciada.

23 A Alta Complexidade Hospitalar e o FAEC  através da portaria 627/Gm de 26/04/01 remete todo o financiamento dos serviços da alta complexidade, tanto ambulatoriais quanto hospitalares para o FAEC (recentralização) A Assistência Hospitalar  a NOAS mantém a lógica de financiamento e o sistema de pagamento via AIH.


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