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Legislação Penal Especial.

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Apresentação em tema: "Legislação Penal Especial."— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Penal Especial.
Prof. Carlos Villar Jr.

2 Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

3 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

4 Lei /2006 Paradigma atual da violência doméstica contra a mulher. "Basta contar até 15 e pronto: já passaram 15 segundos. Parece ser um lapso de tempo tão insignificante, durante o qual nada acontece, tanto que o período de 24 horas contém vezes a fração de 15 segundos. (...) isto é, a cada dia, mulheres são espancadas no Brasil"

5 25% das mulheres são vítimas de violência doméstica;
33% da população feminina admite já ter sofrido algum tipo de violência doméstica; Em 70% das ocorrências de violência doméstica contra a mulher, o agressor é marido ou companheiro Os maridos são responsáveis por mais de 50% dos assassinatos de mulheres e, em 80% dos casos, o assassino alega defesa da honra.

6 80% das mulheres que residem nas capitais e 63% das que residem no interior reagem às agressões que sofrem; 1,9% do PIB brasileiro é consumido no tratamento de vítimas da violência doméstica; 11% das mulheres foram vítimas de violência durante a gravidez e 38% delas receberam socos e pontapés na barriga; São registradas por ano 300 mil denúncias de violência doméstica.

7 Aspectos Introdutórios
Princípio da Isonomia. Isonomia formal e material. Inconstitucionalidade aparente. Aristóteles - a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Ações afirmativas.

8 Deslocamento de competência
“se um pai, por exemplo, em uma mesma situação, agride a esposa e o filho, causando lesões corporais leves em ambos, o tratamento dado ao agressor seria mais severo em relação à esposa (Lei Maria da Penha). Em relação ao filho, a persecução penal seguiria o procedimento da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

9 INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, LEI MARIA DA PENHA - AFASTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41 DA LEI Nº / INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA .

10 1. O legislador elaborou a Lei nº 11
1. O legislador elaborou a Lei nº /2006, uma vez que os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, não satisfaziam a contento a tutela da incolumidade física e moral das mulheres, que, ao serem agredidas, buscavam a proteção estatal. 2. Ao afastar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 nas hipóteses de violência familiar e doméstica contra a mulher, procurou-se fortalecer o princípio da isonomia contida no texto constitucional, mediante o reconhecimento da situação da fragilidade feminina quando é vítima de infrações cometidas por homens no ambiente familiar.

11 Suposta inconstitucionalidade.
"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

12 O advento da Lei 11.340/06 – avanço ou retrocesso?

13 Âmbito de aplicação A ação ou omissão deve ser baseada no gênero. De acordo com Silva Júnior (2006), a violência baseada no gênero pressupõe uma relação caracterizada pelo poder e submissão do homem sobre a mulher, baseada na histórica desigualdade entre os sexos.

14 A violência deve ser perpetrada no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto (incisos I, II e III do art. 5º); Ex-marido, ex-namorado etc? Precisa ser dentro de casa?

15 A mulher deve ser sujeito passivo do crime. O art
A mulher deve ser sujeito passivo do crime. O art. 5º, ao estabelecer que as relações pessoais independem de orientação sexual consagra, para parte da doutrina, as uniões homoafetivas como entidades familiares. Masculinas e femininas.

16 Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

17 Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

18 Formas de violência previstas na legislação (Art. 7).
I - a violência física. II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

19 III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

20 IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

21 Medidas Protetivas. Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

22 I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

23 Foro Competente. Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

24 Questões procedimentais.
EXCLUSÃO DA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - JECRIM). Discussão acerca da aplicação da suspensão condicional do processo.

25 Ação Penal 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção. 2. O disposto no artigo 41 da Lei /2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/1995, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Ordem concedida. (HC /RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/02/2011)

26 Maria Lúcia Karam Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, seu direito e seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar-lhe o direito à liberdade de que é  titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade de agentes do Estado que, inferiorizando-a e vitimizando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar e sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um 'agressor' - ou que, pelo menos, não deseja que seja punido" (Violência doméstica e familiar contra a mulher. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p ).

27 STJ – Continuação. 1. Segundo posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é necessária a representação da mulher vítima no crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, pois a ação penal no caso é pública condicionada. E que, entretanto, na hipótese de retratação da renúncia em juízo, é possível a extinção da punibilidade do autor do fato. 2. Ordem concedida para restabeler a decisão da instância prima, que havia julgado extinta a punibilidade do Paciente. (HC /RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010)

28 Medidas Protetivas de Urgência.
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

29 Legitimidade para o requerimento
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

30 § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

31 § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

32 Prisão Preventiva Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

33 2. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, ainda assim voltou a ameaçar a vítima, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da ofendida e dos seus dois filhos, fazendo cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, e também para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas.3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC /DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010)

34 IV - Na espécie, diante da notícia de que o paciente, mesmo após cientificado da medida protetiva imposta, consistente na determinação de não se aproximar da vítima, bem como de seus familiares, continuou a rondar a residência daquela, causando-lhe temor, acertada a decretação da prisão preventiva do acusado. De fato, está devidamente fundamentada a segregação cautelar do paciente não somente na garantia da instrução criminal, mas também na garantia da ordem pública, ante a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima, bem como de sua família.(HC /MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 27/04/2009)

35 Medidas em espécie. I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no , de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

36 c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

37 I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.

38 I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

39 Mulher. Violência. Adultério. Legítima defesa da honra. Inexistência
Mulher. Violência. Adultério. Legítima defesa da honra. Inexistência.Recurso Especial. Tribunal do Júri. Duplo homicídio praticado pelo marido que surpreende sua esposa em flagrante adultério. Hipótese em que não se configura legítima defesa da honra. Não há ofensa à honra do marido pelo adultério da esposa, desde que não existe essa honra conjugal. Ela é pessoal, própria de cada um dos cônjuges. O marido, que mata sua mulher para conservar um falso crédito, na verdade, age em momento de transtorno mental transitório, de acordo com a lição de Himénez de Asuá (El criminalista, Buenos Aires: Zavalia, 1960, v. 4, p. 34), desde que não se comprove ato de delibada vingança.

40 O adultério não coloca o marido ofendido em estado de legítima defesa, pela sua incompatibilidade com os requisitos do artigo 25, do Código Penal. A prova dos autos conduz à autoria e à materialidade do duplo homicídio (mulher e amante), não à pretendida legitimidade da ação delituosa do marido. A lei civil aponta os caminhos da separação e do divórcio. Nada justifica matar a mulher que, ao adulterar, não preservou a sua própria honra. Recurso provido para cessar a decisão do Júri e o acórdão recorrido, para sujeitar o réu a novo julgamento. (STF – REsp. n – PR – 6ª T. – m.v. – – rel. Min. José Cândido) DJU, de , p

41 Lei 8.072/90 – Crimes Hediondos
Conceito material de hediondez: é o delito repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, por sua gravidade ou por seu modus operandi. Conceito legal – todos os delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.072/90

42 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, consumados ou tentados:         I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);         II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);         III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);         IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);    

43 V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art
   V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);     VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).  VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B,).

44 Crítica ao critério legal.
Engessamento do processo hermenêutico pelo Juiz. Crimes Militares? Crimes de Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo?

45 Crimes em espécie I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de )

46 II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
Crime complexo. Tribunal do Júri? Tentativa e consumação.

47 IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

48 Genocídio. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. Intenção de destruir grupo étnico, racial, nacional ou religioso.

49 Competência. EC 45/2004 Justiça Federal. 109 V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.

50 Incidente de deslocamento de competência. ADIN 3.486 e AdiN 3.493
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

51 Tribunal Penal Internacional
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Imprescritibilidade dos delitos. Jurisdição residual.

52 Anistia, graça e indulto.
Anistia, graça ou indulto são espécies de indulgência, clemência. Tratam-se de uma renúncia do Estado ao direito de punir.

53 Anistia É a lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico. É o ato legislativo pelo o qual o Estado renuncia ao jus puniendi. Competência exclusiva da União.

54 Indulto e graça em sentido estrito.
Graça: benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada. Indulto: benefício coletivo e concedido espontaneamente. São atos que dependem da discricionariedade do Presidente da República.

55 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:         I - anistia, graça e indulto;

56 Liberdade Provisória. II - fiança e liberdade provisória. (REVOGADO).
HC – STF. Lei /07.

57 Liberdade provisória e Lei 11.343/06 – Tráfico de drogas.
Art. 44 – vedação da liberdade provisória.

58 Regime de cumprimento de pena.
Regime inicial de cumprimento.         § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº , de 2007)

59 Progressão de regime § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº , de 2007)

60 Direito de apelar em liberdade.
§ 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

61 Prisão Temporária.      § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

62 Lei de Interceptação Telefônica (9.296/96).
Aspectos Introdutórios. CF. Art. 5 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

63 Somente em último caso = comunicações telefônicas.
Nos demais o sigilo é absoluto? (...) por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

64 Norma constitucional de eficácia limitada (José Afonso da Silva)
Norma constitucional de eficácia limitada (José Afonso da Silva). Não auto-aplicável. Plena. Contida. Limitada.

65 Comunicações por carta (epistolar).
Comunicações telegráficas (telegramas). Vedação absoluta? Robert Alexy – Eficácia dos direitos fundamentais. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

66 Conceito de comunicação telefônica:´ “é a transmissão, emissão, receptação e decodificação de sinais lingüísticos, caracteres escritos, imagens, sons, símbolos de qualquer natureza veiculados pelo telefone estático ou móvel”. ? SMS? Skype? MSN? Facebook?

67 Transmissão telemática de dados.
Constitucionalidade duvidosa! STF RE /SC apreensão de PC.

68 Interceptação. Conceito.
Etimologia. Intrometer. Interromper. Interferir, colocar-se entre duas pessoas. Subdivide-se em: A) interceptação em sentido estrito: que é a captação da conversa por um terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.

69 B) escuta telefônica: é a captação da conversa com o consentimento de apenas um dos interlocutores (escuta colocada em familiar de vítima sequestrada). C) interlocutor grava a conversa (STF – prova válida – HC /RJ). Ada Grinover entende que essa prova é ilícita.

70 Interceptação e gravação ambiental.
Não é abarcada pela lei e portanto, não é possível a interceptação. Todavia, se não se trata de conversa reservada, tampouco era proibida a captação não há problema. Palestras, conversas privadas etc, a prova será ilícita. Lei 9.034/95 – Autoriza escuta ambiental.

71 Registros telefônicos.
Diferença para interceptação telefônica. Desnecessidade de adoção do procedimento da lei 9.296 CPI´s: podem pedir?

72 Aspectos processuais. Momento para a interceptação:
Inquérito e durante a instrução processual. Crítica. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

73 Requisitos 1) Ordem judicial do juiz competente para o julgamento da ação principal. Somente o juiz competente, jamais promotor ou delegado. Juiz da Vara de Inquéritos Policiais? Damásio (contra). STJ (a favor).

74 2) indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal.
In dubio pro societate. Interceptação para iniciar investigação???

75 3) que a infração penal seja crime punido com reclusão.
Detenção jamais: ameaça, jogo do bicho. Proporcionalidade.

76 4) que não exista outro meio para produzir a prova.
Periculum: ou seja, o risco de se perder a prova sem a interceptação.

77 5) que tenha por finalidade instruir investigação policial ou processo criminal.
Processo cível? Ação de separação com a conduta de detetives particulares? Ilegalidade.

78 Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.         Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

79 Procedimento. Legitimidade.
  Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:         I - da autoridade policial, na investigação criminal;         II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

80 Vítima em ação penal privada? Analogia no Processo Penal.
Juiz de ofício. ADIN 3450. Identificação da linha e do agente investigado. Sigilo profissional – advogado e cliente. Advogado com participação no crime.

81 Pedido por escrito. Admite-se verbalmente?         § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

82 § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

83 Prazo para a interceptação.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

84 Intimação do MP? Intimação da Defesa? Indeferimento do pedido pelo MP e recurso cabível? MS pelo MP ou Apelação.

85 Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.         § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

86 Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

87 Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

88 Prova Emprestada É aquela produzida em determinado processo e a ele destinada, que depois é transportada, por translado, certidão ou qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito como prova em outro processo. Pode ser usada em um processo civil ou administrativo? STJ e STF.


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