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PublicouCaio Martini Rios Alterado mais de 8 anos atrás
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Declaração de Óbito MORTES VIOLENTAS Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
Conselheiro do CREMEB
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Conflito de interesse Gerente Médico Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
Conselheiro do CREMEB
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DECLARAÇÃO DE ÓBITO Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
Conselheiro do CREMEB
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DECLARAÇÃO DE ÓBITO REGULAMENTAÇÃO:
Lei dos Registros Públicos – Art. 77. Código Penal Brasileiro – Art. 302. Decreto Federal nº /32. CEM – Resolução CFM 1931/09 Resoluções CFM 1641/02 e 1.779/05. Parecer CFM Nº 39/2005 Portaria MS nº 116, de 11 de fevereiro de 2009 A Declaração de Óbito – Documento necessário e importante – 2009 – MS / CFM Resolução ANVISA nº 306/04. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Morte Violenta Definição - Morte não-natural é aquela que sobrevém em
decorrência de causas externas violentas.1 - É o que decorre de uma lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito.2 1. RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/2005 2. A Declaração de Óbito – Documento necessário e importante – 2009 – MS / CFM Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Morte Violenta - Causa básica Causa imediata - Nexo causal Definições:
Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Morte Violenta Objetivo da Necrópsia Identificar a causa da morte
Atender a justiça Estabelecer o nexo causal entre o instrumento ou meio e a causa da morte Recuperar projéteis ou elementos de interesse a causa da morte Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Legislação Código de Ética Médica Princípios Fundamentais
XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. Capítulo III – Responsabilidade Profissional É vedado ao médico: Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Legislação Código de Ética Médica
Capítulo X – Documentos Médicos É vedado ao médico: Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Revoga a Resolução CFM 1601/02
Legislação RESOLUÇÃO CFM 1779/05 Revoga a Resolução CFM 1601/02 Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Art. 1º - O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Legislação RESOLUÇÃO CFM 1779/05
Art. 2º - Mortes violentas ou não naturais A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais. Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Legislação Portaria MS nº 116/2009
Art. 17. A emissão da DO é de competência do médico responsável pela assistência ao paciente, ou substitutos, excetuando-se apenas os casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, quando a responsabilidade por este ato é atribuída ao médico do IML ou equivalente. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Legislação Portaria MS nº 116/2009
Art. 19. A competência para a emissão da DO será atribuída com base nos seguintes parâmetros: V - Nas mortes por causas externas: Em localidade com IML de referência ou equivalente, a DO deverá, obrigatoriamente, ser emitida pelos médicos dos serviços médico-legais, qualquer que tenha sido o tempo decorrido entre o evento violento e a morte propriamente. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Legislação Portaria MS nº 116/2009
Art. 19. A competência para a emissão da DO será atribuída com base nos seguintes parâmetros: V - Nas mortes por causas externas: b) Em localidade sem IML de referência ou equivalente, a DO deverá ser emitida por qualquer médico da localidade, ou outro profissional investido pela autoridade judicial ou policial na função de perito legista eventual (ad hoc), qualquer que tenha sido o tempo decorrido entre o evento violento e a morte propriamente. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
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Declaração de Óbito Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
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Declaração de Óbito Observação - Deve-se colocar uma causa em cada linha e o tempo de duração de cada patologia Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Como preencher corretamente:
I) a) Causa direta da morte b) Causa antecedente intercorrente c) Causa antecedente intercorrente d) Causa básica da morte II) Outros estados patológicos significativos que contribuíram para a morte, porém não relacionados com a doença ou estado patológico que a produziu. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Exemplo morte natural
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Declaração de Óbito Exemplo 4 – morte violenta / causa externa
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Declaração de Óbito Campo 51 ausência de sinais externos de violência
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Homicídio Suicídio Acidente Morte suspeita Morte Violenta
Causas Jurídicas da Morte Violenta Homicídio Suicídio Acidente Morte suspeita Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico I
Paciente idoso, vítima de queda de escada, sofre fratura de fêmur, é internado e submetido à cirurgia. Evoluía adequadamente, mas adquire infecção hospitalar, vindo a falecer, 12 dias depois, por broncopneumonia. Quem deve fornecer a DO e o que deve ser anotado com relação à causa da morte? Declaração de Óbito:documento necessário e importante – MS/CFM Caso 06 – pág. 22 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico I
Segundo a definição, óbito por causa externa é aquele que ocorre em consequência direta ou indireta de um evento lesivo (acidental, não-acidental ou de intenção indeterminada). Ou seja, decorre de uma lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito. O fato de ter havido internação e cirurgia e o óbito ter ocorrido 12 dias depois não interrompe essa cadeia. Declaração de Óbito:documento necessário e importante – MS/CFM Caso 06 – pág. 22 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico I
O importante é considerar o nexo de causalidade entre a queda que provocou a lesão e a morte. O corpo deve ser encaminhado ao IML e a DO emitida por médico legista. Declaração de Óbito:documento necessário e importante – MS/CFM Caso 06 – pág. 22 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico I
Declaração de Óbito:documento necessário e importante – MS/CFM Caso 06 – pág. 22 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
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Declaração de Óbito Caso clínico Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
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Declaração de Óbito Caso clínico Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
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Declaração de Óbito Caso clínico II
a) Pode um médico não-legista atestar a morte de um individuo falecido (por pneumonia ou por complicação como embolia gordurosa) decorrente de cirurgia corretiva de fratura após queda? b) O acidente deve ser considerado como causa básica da morte? c) Em assim sendo, configura-se morte por causas externas ou não? Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico II
a) Pode um médico não-legista atestar a morte de um individuo falecido (por pneumonia ou por complicação como embolia gordurosa) decorrente de cirurgia corretiva de fratura após queda? R: Não, devido ao fato de se caracterizar morte violenta em conseqüência de queda. b) O acidente deve ser considerado como causa básica da morte? c) Em assim sendo, configura-se morte por causas externas ou não? Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico II
a) Pode um médico não-legista atestar a morte de um individuo falecido (por pneumonia ou por complicação como embolia gordurosa) decorrente de cirurgia corretiva de fratura após queda? b) O acidente deve ser considerado como causa básica da morte? R: Sim, as lesões decorrentes do acidente e que iniciaram a sucessão de eventos mórbidos que levaram à morte caracterizam morte por causa externa c) Em assim sendo, configura-se morte por causas externas ou não? Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico II
a) Pode um médico não-legista atestar a morte de um individuo falecido (por pneumonia ou por complicação como embolia gordurosa) decorrente de cirurgia corretiva de fratura após queda? b) O acidente deve ser considerado como causa básica da morte? c) Em assim sendo, configura-se morte por causas externas ou não? R: Sim. Causa externa é aquela que sobrevém em conseqüência de um evento lesivo - acidental ou intencional - e que causa uma lesão que vem a provocar a morte. É importante considerar o nexo de causalidade entre a queda que provocou a lesão e a morte. Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico III
O óbito decorrente de picada de animal peçonhento (picada de cobra, de abelha, de escorpião, por exemplo) deve ser considerado morte natural ou acidental? Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico III
O óbito decorrente de picada de animal peçonhento (picada de cobra, de abelha, de escorpião, por exemplo) deve ser considerado morte natural ou acidental? R: Trata-se de morte de causa externa, ou seja, morte violenta, devendo ser atestada por médico legista. Parecer CFM 39/2005 Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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Declaração de Óbito Caso clínico Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
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Declaração de Óbito Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
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Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
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Declaração de Óbito Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
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Cons. Luiz Augusto R. Vasconcellos
Presidente da 3ª Câmara do Tribunal de Ética Médica do Cremeb Membro da CODECER / CESP Luiz Augusto Rogério Vasconcellos Conselheiro do CREMEB
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