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Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5- Registro de Casamento Aula 4- Casamento religioso com efeito civil, casamento em moléstia grave,

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1 Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5- Registro de Casamento Aula 4- Casamento religioso com efeito civil, casamento em moléstia grave, nuncupativo e conversão de união estável em casamento.

2 RECIVIL Casamento Casamento religioso com efeitos civis – LRP, CC art. 1515 e 1516, CN art. 515 ss Com prévia habilitação – art. 71 da LRP Ao fim do procedimento, expedida a certidão de habilitação para a autoridade celebrante. Art. 517 CN. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por 2 (duas) testemunhas, conterá os requisitos do art. 513 deste Provimento, exceto quanto ao disposto no inciso V.

3 RECIVIL Casamento Art 516 § 2º. Será exigido documento comprobatório da existência legal da organização religiosa celebrante, devidamente registrado quando não for pública e notória a sua existência. Caso não seja levado a registro nesse prazo, poderá ser feito a qualquer tempo, bastando habilitar novamente. (1.516, § 2°, CC, art. 74 da LRP e art. 519 do CN. Após a celebração, será apresentado o termo do casamento religioso para a lavratura do assento de casamento com os mesmos requisitos do art. 70 da LRP no livro “B Auxiliar”. (prazo 90 dias).

4 RECIVIL Casamento Conversão de união estável em casamento. Art. 522. A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao oficial de registro civil das pessoas naturais da sua residência. § 2º. Uma vez habilitados os requerentes, será registrada a conversão de união estável em casamento no Livro “B”, de registro de casamento, dispensando-se a celebração e as demais solenidades previstas para o ato. § 3º. Não constará do assento data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à conversão. Art. 523. Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, o pedido deve ser direcionado ao juízo competente, que apurará o fato de forma análoga à justificação prevista nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 524. O disposto nesta seção aplica-se, inclusive, à conversão de união estável em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.

5 RECIVIL Casamento Casamento em caso de moléstia grave Art. 1.539, CC/02 e art. 520 do CN. HÁ NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA!!! Não é hipótese de risco de vida, apenas de moléstia que impossibilita a ida do nubente ao cartório. Juiz de paz, acompanhado do oficial, vai celebrar onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante duas testemunhas. O Juiz de Paz pode ser substituído por um dos seus suplentes ou ad hoc e o Oficial por seu substituto ou escrevente ou, ainda, por outro ad hoc nomeado pelo presidente do ato (juiz de paz). Oficial ad hoc – será lavrado termo avulso e levado a registro em 5 dias, na presença das duas testemunhas.

6 RECIVIL Casamento - celebração Casamento em iminente risco de vida/nuncupativo Art. 1.540 e 1.541 do CC/02, art. 76 da LRP e art. 521 do CN. DESNECESSÁRIA HABILITAÇÃO PRÉVIA! Ausência da autoridade celebrante e do oficial. Urgência na celebração. Presença de 6 testemunhas (não podem ser parentes em linha reta, nem na colateral até o segundo grau). Após a celebração, em até 10 dias, as testemunhas comparecerão perante o Juízo mais próximo declarando o que consta dos incisos do art. 1.541, CC/02 e art. 521, §1º, do CN. Entendendo estar perfeita a hipótese, o juiz manda registrar o casamento. Os efeitos retroagirão à data da celebração. O nubente saudável poderá se fazer representar por procuração. Desnecessário será todo o procedimento se o nubente doente convalescer e puder afirmar sua vontade perante o Juiz de Paz e o Oficial. *** Tanto na moléstia grave, quanto no nuncupativo é necessário que o nubente doente esteja em seu perfeito juízo mental

7 RECIVIL Casamento - celebração Outros pontos: Celebração por autoridade incompetente. Causa de anulabilidade (art. 1.550, VI, CC/02). No CC/16 era causa de nulidade. Não será anulável se o celebrante exerce publicamente as funções de juiz de paz (art. 1554 CC) Pacto antenupcial em casamento com regime obrigatório Nas hipóteses de casamento em que o regime legal da separação obrigatória for imposto, há entendimento de ser possível a lavratura de pacto antenupcial para optar pelo regime da separação absoluta de bens (convencional). Possibilidade em razão da súmula 377 do STF.


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