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É um órgão judiciário da Igreja Católica;

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Apresentação em tema: "É um órgão judiciário da Igreja Católica;"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUNAL ECLESIÁSTICO INTERDIOCESANO DE CUIABÁ CÂMARA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL

2 É um órgão judiciário da Igreja Católica;
O Bispo é o Juiz de primeira instância, que pode exercer este poder pessoalmente ou por delegação (cânon 1419). Em geral, o Bispo delega este poder a um Vigário Judicial e nomeia juízes eclesiásticos. O Vigário Judicial, em união com o Bispo, forma com os demais Juízes o Tribunal Eclesiástico de primeira instância (cânon 1420).

3 As causas julgadas no Tribunal Eclesiástico se referem à separação dos cônjuges, declaração de nulidade matrimonial, imposição de excomunhão, delitos praticados por clérigos. A missão do Tribunal Eclesiástico é, no âmbito da Igreja, administrar a justiça. O critério inspirador desse importante ministério é o amor pela verdade. Os atos do Tribunal não são meramente técnicos, mas de valiosa contribuição pastoral. Os tribunais na Igreja estão dentro da Pastoral Familiar, no setor casos especiais e assumem uma postura eminentemente pastoral.

4 Câmara de Instrução Processual de Diamantino ( CIP )
A Câmara tem a função de acolher e encaminhar com a elaboração de um questionário, o libelo, carta com a qual se faz o pedido para encaminhar o processo de nulidade; acompanhar o processo para encaminhamento dos passos, auxiliando o tribunal no seu trabalho de expedição executar as rogatórias do Tribunal; colaborar com o bispo diocesano nas causas que não sejam de competência própria do Tribunal Eclesiástico. atuar na oitiva das partes e testemunhas de modo a oferecer ao Turno Judicante, o material necessário à formação da certeza moral em base à qual se decidirá o pleito.

5 A Igreja tem o direito de anular um casamento?
“No começo o Criador os fez homem e mulher’. E Deus disse: ‘Por isso o homem deixa o seu pai e a sua mãe para se unir com a sua mulher e os dois se tornam uma só carne. ’ Assim já não são duas pessoas, mas uma só. Portanto, que ninguém separe o que Deus uniu”. (Mt 19, 4-6) Se anulasse estaria contrariando a Palavra de Deus.

6 A Igreja não anula casamento, mas pode declarar a nulidade de um casamento, quando este não existiu validamente. Diferença entre “ANULAR” e “DECLARAR NULO”

7 O que torna um casamento válido?
LIBERDADE: “É de livre e espontânea vontade que o fazeis? O consentimento deve ser um ato da vontade de cada um dos contraentes, livres de violência ou de medo grave externo. Se faltar esta liberdade, o casamento é inválido. (CDC 1628) UNIDADE E INDISSOLUBILIDADE: “Abraçando o matrimônio, ides prometer amor e fidelidade um ao outro. É por toda a vida que o prometeis?” Casamento de UM só homem com UMA só mulher; Proíbe a qualquer homem ou mulher de contrair outro vínculo; O matrimônio cristão não admite filiais. Vínculo contraído pelo casamento válido e consumado não pode ser dissolvido; O vínculo será desfeito só com a morte de um dos cônjuges; O casamento não pode durar apenas enquanto dura o amor ou os interesses pessoais.

8 BEM DOS CÔNJUGES: “Eu, N., te recebo por minha esposa e te prometo ser fiel, amar-te e respeitar-te na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias da nossa vida” O casal forma uma comunidade de vida onde se expressa o amor interpessoal; através da relação física e satisfação sexual; pois, o matrimônio existe para que aqueles que o contraem se santifiquem através dele. GERAÇÃO E EDUCAÇÃO DA PROLE: “Estais dispostos a receber com amor os filhos que Deus vos confiar, educando-os na lei de Cristo e da Igreja?”

9 CARTA APOSTÓLICA  EM FORMA DE «MOTU PROPRIO» (De mão própria) DO SUMO PONTÍFICE FRANCISCO MITIS IUDEX DOMINUS IESUS (O Senhor Jesus, manso Juiz)  SOBRE A REFORMA DO PROCESSO CANÔNICO PARA AS CAUSAS  DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MATRIMÔNIO  NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO  

10 1ª novidade: Uma única sentença favorável à nulidade é executiva: (Exclusão da 2ª Instância). Pareceu oportuno, antes de mais, que já não seja exigida uma dupla decisão conforme a favor da nulidade do matrimônio para que as partes sejam admitidas a novas núpcias canônicas, mas que seja suficiente a certeza moral alcançada pelo primeiro juiz nos termos do direito.

11 2ª novidade que não é novidade:
O próprio Bispo é juiz: A fim de que seja finalmente traduzido na prática o ensinamento do Concílio Vaticano II num âmbito de grande importância, estabeleceu-se evidenciar que o próprio Bispo na sua Igreja, da qual está constituído pastor e chefe, é por isso mesmo juiz no meio dos fiéis a ele confiados. É desejável, portanto, que o próprio Bispo, tanto nas grandes como nas pequenas dioceses, ofereça um sinal da conversão das estruturas eclesiásticas, e não deixe completamente delegada aos serviços da Cúria a função judiciária em matéria matrimonial. Valha isto especialmente no processo breve, que é estabelecido para resolver os casos de nulidade mais evidente.

12 3ª novidade: “O processo mais breve: De fato, além de tornar mais ágil o processo matrimonial, estabeleceu-se uma forma de processo mais breve – juntando-se ao documental atualmente em vigor –, que se aplicará nos casos em que a acusada nulidade do matrimônio seja sustentada por argumentos particularmente evidentes”. É o Bispo quem vai emitir a sentença depois que o processo for preparado pelo instrutor e seu assistente. Essa determinação, do tipo de processo que será desenvolvido, é feita pelo vigário judicial no momento de fixar a dúvida (1ª fase do processo ordinário). O processo breve só será utilizado nos casos onde a nulidade for claríssima, evidente, que disponham de documentos e de testemunhas claras e objetivas. O início do processo continua o mesmo: questionário, documentos, testemunhas, elaboração do libelo, protocolação no Tribunal, determinação do tipo de processo: Documental, ordinário ou breve.

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