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Direitos reais de uso, gozo e fruição
Unochapecó Curso de Direito Prof. Rodrigo da Costa Vasconcellos
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USUFRUTO É o direito real de:
Desfrutar um objeto na totalidade de suas relações Sem lhe alterar a substância Exercido em caráter temporário
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SUJEITOS USUFRUTUÁRIO: NU-PROPRIETÁRIO:
detém os poderes de usar e fruir da coisa, explorando-a economicamente, tendo a posse direta da res. NU-PROPRIETÁRIO: é o dono do bem, despido dos poderes Elementares, detendo apenas o direito à substância da coisa (ius disponendi).
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OBJETO (1390) Bem MÓVEL; Bem IMÓVEL;
PATRIMÔNIO inteiro ou em parte deste; DIREITO.
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BEM MÓVEL Corpóreos; Incorpóreos (fundo de comércio, quotas e ações de sociedades empresárias, direitos do autor, etc) não podem ser fungíveis, nem consumíveis; QUASE-USUFRUTO: dá-se quando o usufruto recai sobre bens fungíveis e consumíveis.
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Constitui-se mediante registro no CRI, salvo:
BEM IMÓVEL Constitui-se mediante registro no CRI, salvo: se resultar de usucapião; O usufruto dos bens dos filhos O usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos, salvo disposição em contrário.
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PATRIMÔNIO todo patrimônio ou sobre parte deste;
Neste caso o usufruto incide, individualmente, sobre os bens que constituiem o patrimônio; O usufrutuário será obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou parte dele.
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DIREITOS USUFRUTO DE CRÉDITO: O usufrutuário poderá praticar atos de disposição, como cobrar a respectiva dívida e aplicar a quantia recebida, tendo direito aos frutos civis da aplicação. USUFRUTO DE VALORES: Recai em títulos nominativos (apólices da dívida pública, ações e títulos de crédito), cabendo ao usufrutuário os frutos civis dos títulos (juros e dividendos).
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CARACTERÍSTICAS É direito real sobre coisa alheia;
Atribui ao usufrutuário a posse direta e ao nu-proprietário a posse indireta; É temporário, não podendo exceder à vida do usufrutuário (pessoa física) ou 30 anos (pessoa jurídica); Pode ser constituído em caráter vitalício ou por determinado tempo; É intransmissível e inalienável; É permitida a cessão a título gratuito ou oneroso do exercício do usufruto, assim o usufrutuário poderá, por exemplo alugar o imóvel para terceiros; É impenhorável, não podendo ser penhorado em ação executiva movida em face do usufrutuário; O exercício do usufruto, se tiver expressão econômica, pode ser penhorado
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM:
LEGAL: instituído por lei: Usufruto do pai ou da mãe sobre os bens dos filhos menores (art. 1689, I); Usufruto do cônjuge sobre os bens do outro, quando couber (1652, I); Conferido aos silvícolas, sobre as riquezas do solo, dos rios e do lagos existentes nas terras tradicionalmente ocupadas por estes (CF/88, art. 231, par. 2 e ADCT, art. 67). CONVENCIONAL: POR ALIENAÇÃO: ocorre quando o proprietário concede o usufruto a um indivíduo, conservando a nua-propriedade; POR RETENÇÃO: o dono do bem, por contrato, transfere a nua-propriedade, reservando para si o usufruto.
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À DURAÇÃO
VITALÍCIO: estabelecido até a morte do usufrutuário; TEMPORÁRIO: quando tem sua duração submetida a prazo preestabelecido. SILMULTÂNEO: quando o usufruto for constituído, em favor de duas ou mais pessoas: Quando for instituído por ato inter vivos : art do CC; Quando estabelecido causa mortis: art do CC.
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CONSTITUIÇÃO POR LEI; POR NEGÓCIO JURÍDICO;
POR SUB-ROGAÇÃO REAL: ocorre quando há a substituição do bem sobre o qual incide o usufruto por outro (ex.: usufruto de crédito para usufruto de coisa) POR USUCAPIÃO: Neste caso o usufruto de imóveis constitui-se sem o registro imobiliário.
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DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
À posse: pessoalmente ou por meio de representante; ceder o exercício do uso a qualquer título; gozar da coisa, apropriando-se de seus frutos; Os frutos naturais pendentes no início do usufruto pertencem ao usufrutuário, os pendentes no término do usufruto pertencem ao nu-proprietário, ressalvados direito de terceiros que os tenha adquirido; Os frutos civis pertencem ao nu-proprietário, se vencidos no início do usufruto e ao usufrutuário se vencidos na data em que cessa o usufruto; As crias dos animais pertencerão ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças existentes no início do usufruto; O usufrutuário tem o direito de administrar a coisa, sem contudo mudar a sua destinação econômica, sem o consenso do nu-proprietário; Tem o direito de cobrar, quando o usufruto recai em títulos de crédito, as respectivas dívidas e de perceber os frutos; Deve empregar a importância em títulos da mesma natureza ou da dívida pública, com cláusula de atualização monetária segundo os índices oficiais;
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DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
Inventariar os bens móveis que receber; Dar caução real ou fideijussória, se lhe exigir o dono; O usufrutuário que não puder ou quiser dar caução suficiente, perderá o direito de administrar os bens do usufruto; Neste caso, os bens serão administrados pelo nu-proprietário, que terá que prestar caução, para garantir ao usufrutuário a entrega dos rendimentos líquidos Fruir dos benefícios da coisa com moderação; Não dar a coisa destinação diversa daquela lhe outorgada pelo nu-proprietário; Arcar com as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu efetuando reparações e conserto de custo módico Consideram-se módicas as despesas menores de 2/3 do rendimento líquido anual; Defender a coisa usufruída, impedindo que sejam constituídas situações jurídicas contrárias ao proprietário, dando-lhe ciência de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa; Pagar: Prêmios de seguros, se a coisa estiver segurada; Despesas de condomínios; Tributos devidos em razão da posse ou rendimentos da coisa; Restituir o bem, no estado em que o recebeu, ao término do usufruto.
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CAUSAS DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO (1410)
Renúncia ou morte do usufrutuário; Termo da duração do usufruto; Extinção da pessoa jurídica ou decurso de 30 anos; Cessação do motivo que deu origem ao usufruto; Destruição da coisa (ver 1407, 1408 e 1409); Consolidação; Culpa do usufrutuário, nos casos de alienação, deteorização ou ruína do bem; Não uso, ou não fruição da coisa. Obs.: deve ser cancelado o registro no CRI Vide, ainda, arts e 1946 do CC.
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USO (art. 1412): É direito real sobre coisa alheia, mediante o qual é assegurado ao usuário o direito de usar e fruir dos frutos do bem gravado, limitado às suas necessidades e de sua família. A doutrina costuma classificar o direito real de uso como sendo um usufruto diminuto.
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NECESSIDADES DO USUÁRIO
serão avaliadas de acordo com: a condição social; e o lugar onde ele viver. O uso não é imutável, podem sofrer acréscimo e diminuição em função das necessidades pessoais do usuário; Excluem-se as necessidades comerciais e industriais do beneficiário As necessidades da família do usuário abrangem: As do seu cônjuge ou companheiro; As de seus filhos solteiros e As das pessoas que lhe prestem serviços domésticos; De qualquer outra pessoa que seja dependente do usuário, desde que se prove a sua necessidade.
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CARACTERÍSTICAS MUTABILIDADE: O quantum do direito real de uso modifica-se em função das necessidades do usuário e de sua família; TEMPORALIDADE: o direito de uso é temporário, tendo, no máximo, a duração da vida de seu titular, ou o prazo estabelecido no título constitutivo; INDIVISIBILIDADE: O direito de uso é indivisível, não podendo ser constituído pro parte; INTRANSMISSIBILIDADE: o direito de uso não se transmite inter vivos ou causa mortis; INCESSIBILIDADE: o exercício do direito de uso é personalíssimo, não comportando cessão por qualquer título. Alguns autores sustentam, todavia que se o uso feito pelo proprietário da coisa consistia em alugar ou arrendar a coisa, o usuário poderá manter este comportamento.
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OBJETO Bens móveis desde que não sejam consumíveis ou fungíveis;
Bens imóveis.
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CONSTITUIÇÃO POR CONVENÇÃO: POR USUCAPIÃO.
Por ato inter vivos, negócio jurídico, instituído pelo constituinte em favor do usuário e inscrição no CRI, no caso de imóveis; Por ato causa mortis, através de declarações de última vontade POR USUCAPIÃO.
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DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Fruir a utilidade da coisa; Extrair os frutos necessários para as suas necessidades e de sua família, sem comprometer a substância da coisa ou dar destinação diversa daquela para qual o uso foi constituído; Melhorar o bem, introduzindo benfeitorias que o tornem mais agradável; Administrar a coisa; Conservar a coisa; Não retirar rendimentos ou frutos que excedam à parte necessária para suas necessidades; Proteger o bem, através dos remédios possessórios; Restituir a coisa.
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EXTINÇÃO Morte do usuário; Renúncia do usuário; Destruição da coisa;
Consolidação; Conduta irregular do usuário, desde que tenha agido com culpa
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CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA.
Art. 183, § 1° DA CF/88, Lei /07 e MP 2220/01 é instrumento pelo qual é possível regularizar a situação das áreas públicas ocupadas por população de baixa renda.
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Concessão de uso individual
Concessão de uso Coletiva Possuir, como sua, área de até 250 m2, por 5 anos, até 30 de junho de 2001 Possuir coletivamente área superior a 250m2 de forma tal que não seja possível individualizar os lotes ocupados por cada um dos moradores Posse de área urbana pública Posse sem interrupção e oposição pelo período mínimo de 5 anos Posse destinada para fins de moradia própria ou de sua família Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural Ocupação por população de baixa renda
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CONSTITUIÇÃO de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo. Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença. O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis. Na concessão de uso especial coletiva será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. Neste caso, a fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
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CONSTITUIÇÃO No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de concessão de uso em outro local. Faculta-se ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: de uso comum do povo; destinado a projeto de urbanização; de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; reservado à construção de represas e obras congêneres; ou situado em via de comunicação.
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TRANSMISSÃO O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
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EXTINÇÃO Se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou Se o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural. a extinção será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
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CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (DL 271/67)
Trata-se de concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de: regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
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HABITAÇÃO (Art. 1414) É direito real limitado e temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para a morada do titular e de sua família.
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CONTEÚDO o titular não poderá: Alugar o imóvel; Emprestar o imóvel;
Utilizar o imóvel para fins comerciais e industriais Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite sozinha a casa, não terá de pagar aluguel à outra, mas não pode inibir o direito da outra pessoa.
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CARACTERÍSTICAS A habitação é direito: Personalíssimo; Temporário;
Intransmissível; Não suscetível de cessão; Indivisível; Gratuito.
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CONSTITUIÇÃO POR CONVENÇÃO: POR USUCAPIÃO. POR FORÇA DA LEI:
Por ato inter vivos inscrito no CRI, no caso de imóveis; Por ato causa mortis, através de declarações de última vontade POR USUCAPIÃO. POR FORÇA DA LEI: assegurado ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art do CC); En. 117 do CEJ: “O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não Ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art , informado pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988”.
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DIREITOS E DEVERES DO HABITADOR
Morar na casa com sua família; Defender sua posse por meio de interditos possessórios; Receber indenização pelas benfeitorias necessárias que fizer; Guardar e conservar o prédio; Não alugar nem emprestar o imóvel; Fazer o seguro, caso exigido, devendo o valor ser empregado na reedificação do prédio, salvo por culpa do habitador; Pagar os tributos que recaiam sobre o prédio; Restituir o prédio ao proprietário ou a seus sucessores, no estado em que o recebeu, salvo deteriorização derivada do uso regular.
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EXTINÇÃO pelos mesmos modos de extinção do uso e usufruto.
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