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PublicouSofia Fontes Lancastre Alterado mais de 8 anos atrás
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Teoria Geral do Direito Civil São Lourenço do Oeste, novembro de 2013.
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Sem dúvida nasce o direito dos fatos, mas nem todos os fatos geram efeitos jurídicos, ou melhor dizendo, nem todos os fatos têm relevância para o direito. Para Caio Mario da Silva Pereira, são os FJs constituídos de dois elementos: qualquer eventualidade que incida sobre o direito subjetivo; declaração de uma norma jurídica conferido efeitos àquele fato.
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Renan Lotufo classifica o FJ da seguinte forma: “seria todo e qualquer fato, de ordem física ou social, inserido em uma estrutura normativa. É todo e qualquer fato que, na vida social, venha corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito”. São fatos relevantes para o direito, ainda que ilícitos. De acordo com sua origem podem ser naturais ou humanos.
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Todo fato desprovido de relevância para o direito. Ex: O tremular da bandeira vascaína causado pelos ventos da Colina Histórica. Fato jurídico natural Conhecido também como FJ stricto sensu, é todo acontecimento que produz efeitos jurídicos independentemente da vontade humana. Se houver participação humana torna-se ato jurídico. O FJN poder ser divididos em ordinário e extraordinário.
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Aparece durante a vida do ser humano, o decurso do tempo os causa. Ex: nascimento, maioridade, morte, prescrição, decadência. FJ natural extraordinário Fato que foge à normalidade e produz, em regra, prejuízos. Apresenta dois requisitos: a)objetivo: a inevitabilidade do acontecimento; b)a ausência de culpa na produção do evento. São tidos como casos fortuitos (totalmente imprevisível) e força maior (previsível, porém inevitável).
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Toda ação humana que visa à criação, extinção, modificação ou conservação de direitos e obrigações. Pode ser lícito ou ilícito. Ato humano ilícito Todo o ato humano contrário ao ordenamento jurídico. No direito penal sua importância está caracterizada na presença do crime e de sua punição. No direito civil está na apuração da responsabilidade civil pelos danos causados.
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Toda a ação humana que, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, produz efeitos na órbita jurídica. Podem ser divididos em Ato jurídico stricto sensu (ausência de composição de vontades, ex: pagamento, reconhecimento de filho etc.); negócio jurídico (composição de vontade expressa entre dois ou mais sujeitos); ato-fato jurídico (relevância apenas dos efeitos do ato, não da pessoa que o produziu) ex: menor de idade comprando água.
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As mais importantes são as seguintes: 1- Quanto ao número de participantes podem ser qualificadas em unilaterais (ex: testamento), bilaterais (ex: contrato de compra e venda) e plurilaterais ( ex: contrato de sociedade). 2- quanto às vantagens patrimoniais: Gratuitos ex: doação pura; Onerosos ex: contrato de compra e venda; Bifrontes (pode ser gratuito ou oneroso, ex: contrato de mútuo) e Neutros ( não pode ser classificado nem como oneroso nem como gratuito ex: instituição bem de família voluntário por meio de escritura pública)
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Quanto ao momento que produzirão efeitos: Inter vivos (ex: contratos); Mortis causa (ex: contrato de seguro de vida, testamento). Quanto à forma Solenes devem obedecer a forma ou solenidade prevista em lei (ex: escritura pública para a compra de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, registro do casamento)Não solenes, possuem forma livre, não havendo qualquer prescrição legal.
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Quanto à existência ou autonomia: Principais, não dependem de nenhum outro negócio para existirem e serem válidos Ex: contrato de locação. Acessórios, têm sua existência vinculada a um outro negócio jurídico principal. Ex: contrato de fiança.
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