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PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Código Civil Art á 1368
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Acadêmicos: Ana Paula Azevedo André Schaker Cássia Cristina Campagnoni
Carolina Lazarri Felipe Ferraz Paula Tainá Kunst Thamiris Gnoatto
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Conceito: O artigo 1361 caput, do CC, conceitua a propriedade fiduciária nestes termos: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.
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Segundo doutrinador Waldirio Bulgarelli
“É o negocio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da divida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de salda-la.”
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É a transferência da propriedade de um bem do devedor ao credor, para garantir o cumprimento de uma obrigação, ou seja, a propriedade fiduciária é a transferência para o credor (fiduciário) para garantir que a dívida contraída pelo devedor (fiduciante) será paga. Esse direito provoca o desdobramento da posse e a perda da propriedade plena por parte do devedor fiduciário. Este permanece na posso direta, enquanto a posse indireta e a propriedade ficam com o credor fiduciário até o adimplemento do débito. Trata-se de direito de propriedade resolúvel, onde o qual só se consolidara, caso o devedor, embora constituído em mora, não cumpra sua obrigação.
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Direitos e Obrigações do Fiduciante (Devedor)
Ficar com a posse direta da coisa e o direito eventual de reaverá propriedade plena, com o pagamento da dívida; Purgar a mora, em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão; Receber o saldo apurado na venda do bem efetuada pelo fiduciário para satisfação de seu crédito; Responder pelo remanescente da dívida, se a garantia não se mostrar suficiente; Não dispor do bem alienado, que pertence ao fiduciário (nada impede que ceda o direito eventual de que é titular consistente na expectativa de vir a ser titular, independentemente da anuência do credor, levando a cessão a registro; Entregar o bem, em caso de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se à pena de prisão imposta ao depositário infiel.
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Direitos e Obrigações do Fiduciário
A obrigação principal do credor fiduciário consiste em proporcionar ao alienante o financiamento a que se obrigou, bem como em respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte deste. Deve, portanto, não molestar a posse direta do fiduciante e não se apropriar da coisa alienada, uma vez que é defesa a cláusula comissória. Se o devedor é inadimplente, fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento de seu crédito, acréscimos legais, contratuais e despesas, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (CC art. 1364). Para esse fim, pode ajuizar ação de busca e apreensão contra o devedor, a qual poderá ser convertida em ação de depósito, caso o bem não seja encontrado. Quando vendida a coisa e o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, “continuará o devedor obrigado pelo restante” (CC. Art. 1366). Por outro lado, preceitua o artigo 1367 do novo diploma: “Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1421, 1425, 1426, 1427 e 1436”.
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Para o credor, esse tipo de garantia é bem melhor que as outras existentes, pois, assim que firmado esse direito real, transforma-se o credor em proprietário do bem dado em garantia, podendo, se for o caso de inadimplemento, vender o bem para levantar fundos para pagamento de divida. As demais garantias reais são ônus em coisa alheia, de modo que o bem continua a integrar o ativo do devedor, reduzindo a tutela do credor em confronto com outros credores.
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Para que possa constituir-se de forma hábil para produzir efeitos no mundo jurídico, devem sempre ser observados os requisitos contidos no artigo 1.361,§ 1º, do CC, que estatui sobre o contrato, e como esse deve ser. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
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Podendo ser público ou particular, esse contrato deve ter forma escrita e conter o total valor da divida, ou sua estimativa, bem como, o prazo, ou a época do pagamento, as taxas de juro, se houver, e por fim a descrição da coisa objeto de transferência, com os elementos indispensáveis a sua identificação. Para valer contra terceiros, o contrato precisa ser arquivado por cópia no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor. No caso de veículo automotor, a alienação fiduciária deve constar do certificado de registro a que se refere o Código Nacional de Trânsito. "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor" (Súmula 92 do STJ).
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Se o devedor é inadimplente, o credor fica obrigado a vender o bem, utilizando o preço no pagamento de seu crédito, e a entregar o saldo, se houver ao devedor (CC art.1354). Para esse fim poderá ser proposta busca e apreensão do bem dado em alienação, neste ensejo caso não se localize o bem, poderá ocorrer a conversão da ação em uma ação de depósito. Para a ação de busca e apreensão, exige-se comprovação da mora do devedor, mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. "A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão" Proposta a ação o juiz defere a liminar de busca e apreensão, o oficial de justiça então, intima o devedor para que no prazo de cinco dias apresente contestação ou pague a divida. Após a apreensão do bem, ele é vendido e dado baixa no contrato.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
RODRIGUES,Silvio "Direito Civil" –Direito das coisas- , 28ª. e ,vol 4, São Paulo,Editora Saraiva , 2003 DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro", 20a. ed., vol. 4, São Paulo,Editora Saraiva, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. "Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas", 5a. ed., vol.5 São Paulo, Editora Saraiva, 2010. J. M. DE CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", volume VII, págs. 280
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