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LEGISLAÇÃO Lisandra Abreu.

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO Lisandra Abreu."— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO Lisandra Abreu

2 Advogada especialista em Direito Tributário
Professora da graduação da Unipac, pós-graduação em Direito Tributário do IBET e de Direito Público da Unit -Aracaju/SE Diretora do Depto. Tributação e Arrecadação - Secretaria Municipal da Fazenda (2009 a 2012) Presidente Comissão de Ensino Jurídico da OAB/Uberaba (2010 a 2012) e membro (2013 a 2015) Sócia da empresa Abreu Advogados Associados

3 OBJETIVO Proporcionar conhecimentos que possibilitem aos concursandos interpretarem e responderem corretamente as questões do concurso da Prefeitura Municipal de Uberaba. Assessorar o estudante para alcançar a vaga almejada e tomar posse no cargo público.

4 Considerações Preliminares
Introdução Considerações Preliminares

5 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2015,
02 DE OUTUBRO DE 2015 CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA

6 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1º) Constituição Federal. Capítulo VII – Da Administração Pública – Seções I e II. 2º) Lei Complementar Nº 392/2008. 3º) Lei Nº 8.666/93. Capítulo I, Seções I e II. Capítulo II, Seção I. 4º) Lei Complementar Nº 101/2000: Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA. 5º) Lei Orgânica do Município de Uberaba.

7 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Definição a) SUBJETIVA (FORMAL OU ORGÂNICA) Sujeitos – Agentes, órgãos e entidades b) OBJETIVA (MATERIAL OU FUNCIONAL) Objeto: Atividade Administrativa – Função Administrativa

8 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Finalidade: Proteger e satisfazer o interesse público. Natureza: “Munus” Público= encargo. Agente Público= encargo de guarda, conservação e aprimoramento.

9 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA União (Territórios) Estados-membros Municípios Distrito Federal Autarquias Fundações Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista

10 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRATIVOS
Binômio Prerrogativas X Sujeições

11 L I M P E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
EXPRESSOS (Art. 37, “caput” da CR) L I M P E

12 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
“(...) implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas.” Hely Lopes Meirelles

13 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Impessoal é “o que não pertence a uma pessoa em especial” “O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica”. José dos Santos Carvalho Filho 

14 PRINCÍPIO DA MORALIDADE
“Impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta”.  José dos Santos Carvalho Filho (2014)

15 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
“Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, com o objetivo de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos”.  José dos Santos Carvalho Filho

16 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Constituição Federal de 1988 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).” Qualidade do serviço prestado. refere-se à relação entre os resultados obtidos e os recursos empregados. Rendimento funcional.

17 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
IMPLÍCITOS/RECONHECIDOS

18 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Estabilidade nas relações sociais. Ex: 1º) Prescrição – A administração tem um prazo para punir / Decadência 2º) Irretroatividade

19 PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
(Autocontrole) Poder que tem a Administração de : Anular os atos ilegais; Revogar os atos inconvenientes ou inoportunos Ex: aposentadoria depois de 20 anos, descobre que o servidor não era concursado Antes de 5 (cinco) anos = Anulação Depois de 5 (cinco) anos= Não poderá anular, exceto se agiu de má-fé.

20 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Estabelece a garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podem ser disponibilizados pela Administração e seus Agentes. Aos Agentes caberá apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.

21 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Consiste em não prejudicar o atendimento à população, pois os serviços essenciais não podem ser interrompidos.  Ex: fornecimento de água, gás, eletricidade.

22 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À CONFIANÇA)
Visa trazer estabilidade para as relações jurídicas, em relação a irretroatividade de novas interpretações da Administração Pública e quanto a confiança da sociedade nos atos e condutas do Estado.

23 OUTROS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

24 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
“Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”. RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009.

25 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.

26 ATO ADMINISTRATIVO

27 ATO ADMINISTRATIVO Helly Lopes Meirelles
“É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato: adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria.” Helly Lopes Meirelles

28 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
É a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de ato final objetivado pela Administração. Constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final.

29 FATO ADMINISTRATIVO É toda realização material de Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa.

30 INVALIDAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
Revogação (atos inconvenientes) Anulação (atos ilegais) Tornar sem Efeito

31 AGENTES PÚBLICOS 1) Agentes Políticos; 2) Contratos Temporários;
3) Comissionados (Art. 37, I e V, CR); 4) Particulares em colaboração com a Administração; 5) Empregos Públicos Celetistas; 6) Servidores Públicos Estatutários.

32 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES; Obs: EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2015, 02 DE OUTUBRO DE 2015 1.5. Este concurso terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Prefeitura Municipal de Uberaba.

33 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Provimento: É um ato administrativo que vincula a pessoa à administração ou a um novo cargo; Vacância: Desfaz o vínculo; Remoção: Deslocamento do servidor para desempenhar suas atividades em outra unidade, com ou sem mudança de sede;

34 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
Redistribuição: Deslocamento de cargo público, ocupado ou vago para outro órgão e entidade do mesmo poder; Substituição:Haverá substituição nos impedimentos ocasionais ou temporários dos ocupantes de cargos em comissão, sem que ao substituto caiba direito de ser provido efetivamente no cargo.

35 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
Formas de Provimento: 1ª) Nomeação; 2ª) Readaptação; 3ª) Reversão; 4ª) Reintegração; 5ª) Recondução; 6ª) Aproveitamento; 7º) Promoção

36 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
Formas de Provimento: 1ª) Nomeação; a) POSSE (15 dias contados da publicação do ato de nomeação) B) EXERCÍCIO (15 dias contados do ato da posse) C) ESTÁGIO PROBATÓRIO (3 anos)

37 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
Formas de Vacância: 1ª) Exoneração; 2ª) Demissão; 3ª) Aposentadoria; 4ª) Falecimento; 5ª a 7ª) Promoção, Readaptação e Posse em outro cargo inacumulável. (São formas de provimento e vacância)

38 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
Não são formas de provimento e nem de vacância: 1ª) Remoção; 2ª) Redistribuição; 3ª) Substituição.

39 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

40 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS 1º) Sistema Remuneratório a) Vencimento b) Remuneração c) Subsídio (Art. 39, § 4º , CR) 2º) Vantagens Pecuniárias: a) Indenizações – a.1) Diárias; b) auxílios pecuniários - b.1) alimentação; b.2) transporte;

41 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
c)gratificações; c.1) função de direção, chefia e assessoramento; c.2) gratificação natalina; c.3)gratificação por encargo de curso ou concurso; c.4) gratificação pelo exercício do cargo em local distante; (no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) do menor vencimento básico da Administração Direta –Executivo) c.5) gratificação pelo exercício de atividade penosa. (25% (vinte e cinco por cento) do menor vencimento básico da Administração Direta)

42 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
d) Adicional d.1) adicional por tempo de serviço; d.2)adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas; Insalubridade: (40%, 20% e 10%; graus máximo, médio e mínimo) Periculosidade: 30% d.3) adicional pela prestação de serviço extraordinário; (50%) d.4)adicional noturno. (22h30 e 5h30 – Hora 52min e 30 segundos – 25%

43 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
e) Férias 30 dias após período de 12(doze) meses de efetivo exercício. Faltas Injustificadas Férias 10 30 11 a 20 20 21 a 30

44 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
e) Férias 30 dias após período de 12(doze) meses de efetivo exercício. Proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade até 2 períodos e.1) Férias-prêmio –Atenção: Emenda 64/2007 Lei Orgânica do Município. f) Licenças e Afastamentos I - por motivo de doença em pessoa de família; II - para prestação de serviço militar obrigatório fora do Município; III - para atividade política; IV - para o exercício de mandato classista; V - para tratamento de saúde; VI - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar; VII – licença maternidade e paternidade;VIII – para tratar de interesses particulares.

45 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
g) Afastamentos: I - para servir em outro órgão ou entidade; II - para o exercício de mandato eletivo; III - para estudo ou missão no exterior. h) Das concessões: I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; II – 01 (um) dia, para se alistar como eleitor; III - 05 (cinco) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declaradamente, viva sob sua dependência econômica ou de que seja dependente econômico; IV - 03 (três) dias úteis por motivo de casamento civil; V - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

46 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
i)Regime Disciplinar: Dos Deveres: Art. 149 LC 329/2008 Das Proibições: Art. 150 LC 329/2008 Das Acumulações: Art. 151 ao 155 LC 329/2008 Das Responsabilidades: Art. 156 ao 160 LC 329/2008 Responsabilizado em 3 (três) esferas: Cível (indenização); Criminal (pena de reclusão); Administrativa (demitido) **** Improbidade Administrativa

47 LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO
Das Penalidades: Art. 161 ao 177-D LC 329/2008 j) Processo Disciplinar: Da Sindicância: Art. 203 ao 206 LC 329/2008 k) Processo Administrativo Disciplinar: Do Procedimento Sumário: Art. 207 ao 208 LC 329/2008 Do Procedimento Comum: Art. 209 ao 212 LC 329/2008 Do Julgamento: Art. 213 ao 216 LC 329/2008 Do Recurso e da Revisão: Art. 217 ao 229 LC 329/2008 l) Regime Previdenciário do Servidor: Art. 230 ao 238 LC 329/2008

48 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS – Art. 37, XXI, CR
CONCEITO DE LICITAÇÃO: “É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VINCULADO POR MEIO DO QUAL OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AQUELES POR ELA CONTROLADOS SELECIONAM A MELHOR PROPOSTA ENTRE AS OFERECIDAS PELOS VÁRIOS INTERESSADOS, COM DOIS OBJETIVOS – A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, OU A OBTENÇÃO DO MELHOR TRABALHO TÉCNICO, ARTÍSTICO OU CIENTÍFICO.” (José dos Santos Carvalho Filho)

49 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
DISCIPLINA CONSTITUCIONAL - Artigo 22, inciso XXVII, CR; - Artigo 37, XXI; - Artigo 173, § 1º, III, CR - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO “ AS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES SERÃO CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA QUE ASSEGURE IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS OS CONCORRENTES.”

50 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
DESTINATÁRIOS: (Art. 1º, parágrafo único do Estatuto) ADMINISTRAÇÃO DIRETA; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;

51 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
FUNDAMENTOS: 1) MORALIDADE ADMINISTRATIVA; (Art. 37, caput, CR) O contrato será firmado com aquele que apresentar a melhor proposta. (P. Impessoalidade) 2) IGUALDADE DE OPORTUNIDADES Competitividade entre os interessados (P. Igualdade e da Impessoalidade) OBJETO: Obtenção de certa obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, a serem produzidos por particular por intermédio de contratação formal.

52 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
DISPOSIÇÕES LEGAIS PRINCÍPIOS (ART. 3º) *** LIMPE LEGALIDADE; IMPESSOALIDADE; MORALIDADE; PUBLICIDADE; EFICIÊNCIA PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS(ART. 3º e doutrina) ***

53 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
DISPOSIÇÕES LEGAIS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS(ART. 3º e doutrina) IGUALDADE; VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL); JULGAMENTO OBJETIVO; SIGILO DAS PROPOSTAS – Art. 3º, §3º, Lei n. 8666/93; Exceção: Leilão – Lance verbal, proposta não é sigilosa. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR.

54 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
DISPOSIÇÕES GERAIS: DEFINIÇÕES: I - Obra: II - Serviço; III - Compra; IV - Alienação; V - Obras, serviços e compras de grande vulto; VI - Seguro-Garantia; VII - Execução direta; VIII - Execução indireta.

55 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
IX - Projeto Básico; X - Projeto Executivo; XI - Administração Pública; XII - Administração; XIII - Imprensa Oficial; XIV - Contratante; XV - Contratado; XVI - Comissão; XVII - produtos manufaturados nacionais; XVIII - serviços nacionais; XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos.

56 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
MODALIDADES DE LICITAÇÃO: a) CONCORRÊNCIA (Lei 8666/93) b) TOMADA DE PREÇO (Lei 8666/93) c) CONVITE (Lei 8666/93) d) CONCURSO (Lei 8666/93) e) LEILÃO (Lei 8666/93) f) PREGÃO (lei 10520/02) g) CONSULTA (Lei 9986/2000)

57 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
TIPOS DE LICITAÇÃO: a) Menor Preço; b) Melhor técnica; c) Técnica e preço; d) Maior Lance e oferta

58 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGRA: LICITAÇÃO EXCEÇÕES: 1ª Hipótese: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Art. 25 da Lei n /93 I) Fornecedor exclusivo; II) Serviços técnicos de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização. III) Profissional do setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública 2ª Hipótese - DISPENSA DE LICITAÇÃO I - DISPENSÁVEL nas hipóteses do art. 24 II – DISPENSADA nas hipóteses do art. 17

59 LEI 8666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGRA: LICITAÇÃO EXCEÇÕES: 2ª Hipótese - DISPENSA DE LICITAÇÃO I – DISPENSÁVEL – ART. 24, ROL TAXATIVO Pequeno Valor – incisos I e II Hipóteses que envolvem Situações Excepcionais Em Razão da Pessoa Em Razão do Objeto

60 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LRF que regulamenta os artigos 163 e 169 da Constituição Federal de 1988 e tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal. Neste sentido, a LRF será o zelo na arrecadação das receitas e na realização de despesas públicas. Exigindo dos gestores planejamento e transparência nas ações. Lei Complementar de caráter nacional.

61 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
1) Instituição, previsão e arrecadação dos Entes da Federação (Art. 11) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação

62 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
        Retira a facultatividade do exercício da competência tributária. Art. 11 (...) Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos

63 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
2) Transferências Voluntárias (Art. 25) Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

64 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências Voluntárias: São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

65 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
3) Renúncia de Receitas (Art. 14) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:  (...)     

66 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
4) Despesas Públicas: Representam todo gasto ou dispêndio público. 4.2) Características: A) Deve ter previsão legal; B) Deve ser documentada, para comprovar a origem; C) Deve ter contrapartida e receita suficiente, não podendo o ente gastar mais do que tem.

67 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
4.3) Geração ou aumento de despesas, por conta de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental (Art. 16) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (...)

68 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A) Deve prever a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício presente e nos dois seguintes; B) Deve estar de acordo com: - Plano Plurianual = PPA - Lei de Diretrizes Orçamentárias = LDO - Lei Orçamentária Anual = LOA Exceção: Não se aplica esta regra para as despesas irrelevantes (aquelas que podem ser realizadas sem licitação, por exemplo).

69 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
4.4) Despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 17)         Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

70 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
4.4) Despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 17)         Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

71 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A) Condições: - Deve prever a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício presente e nos dois seguintes, além de demonstrar a existência de receita para custear essa despesa. - Deve estar de acordo com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Deve estar acompanhada de Medidas de Compensação (ou o aumento de receita pelo aumento de tributos, ou redução permanente de despesa).

72 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro: (ano corrente + 2 anos subsequentes). A) Deve estar presente na renúncia de receitas; B) Deve estar presente na geração de despesas em ações governamentais; C) Deve estar presente nas despesas obrigatórias de caráter continuado superior a 2 (dois) anos.

73 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Medidas de Compensação: A) Aumento de receitas pelo aumento de tributos; B) Redução permanente de despesas; C) Aparecem na renúncia de receita ( deve haver aumento de receita, art. 14); D) Despesas obrigatórias de caráter continuado (aumento de receita ou redução de despesas, art. 17).

74 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Quadro de Exceções: Em relação à Renúncia de Receitas (Art. 14) Geração de despesas por conta de ação governamental (Art. 16) Despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 17) Renúncia de Imposto de Importação, Exportação, IPI, IOF Despesas públicas irrelevantes (as que não exigem licitação) Reajuste (e não aumento) de vencimentos de servidor público Cancelamento de débitos de baixo valor Despesas relativas ao pagamento da dívida pública.

75 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Classificação de despesas e receitas: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Aplicada quando não confronta com a Lei de Responsabilidade Fiscal)

76 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Classificação de receitas e despesas: Art. 11 e 12 da Lei 4320/64 1 – Receitas: A) Receitas Correntes: resultam da atividade do Estado, do seu poder de imposição ou da sua atividade como agente de direito privado; B) Receitas de Capital: decorrem da assunção de dívidas.

77 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Classificação de despesas e receitas: Art. 11 e 12 da Lei 4320/64 2 – Despesas: A) Despesas Correntes: são aquelas realizadas no custeio do Estado, para a manutenção da máquina Estatal; B) Despesas de Capital: são despesas de investimento, relacionadas com o investimento que o Estado faz em determinada área ou necessidade pública.

78 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 11 Receitas Correntes Receitas de Capital Conceito Decorrem da atividade do Estado Decorrem da assunção de dívidas § 1º - Classificação Patrimoniais Tributárias Agropecuárias Transferidas Industriais Serviços Contribuições Operações de crédito; Alienações de bens; Amortização de empréstimos; Transferências de capital (empréstimos entre os entes da Federação)

79 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art.12 Despesas Correntes Despesas de Capital Conceito Despesas de Custeio da estrutura administrativa Despesas de Investimento Classificação De custeio Resultantes das transferências correntes De Investimento; Transferências de Capital (empréstimos entre os entes da Federação)

80 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ORÇAMENTO 1) Características: A) Lei em sentido formal, vinculando o ente público; B) Documento programático, que estabelece qual deve ser o comportamento da administração diante do dinheiro público.

81 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ORÇAMENTO 2) Leis que compõem o orçamento (Art. 165, CR) Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual - PPA; II - as diretrizes orçamentárias - LDO; III - os orçamentos anuais - LOA.

82 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ORÇAMENTO 2.1) PLANO PLURIANUAL (PPA) A) Conceito: PPA - Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

83 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ORÇAMENTO 2.1) PLANO PLURIANUAL (PPA) B) Elementos: - Previsão de despesas de capital (aquelas de investimento) - Previsão de despesas de duração continuada (Art . 17, LRF) - Toda despesa que dure mais de um exercício somente poderá ser realizada se tiver previsão no PPA (Art. 167, §1º, CR)

84 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art Art São vedados: (...) § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

85 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Orçamento 2.2) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) A) Conceito: Estabelece as metas e prioridades da administração federal pelo período de 1 (um) ano. É mais específica, pois tenta concretizar os objetivos do PPA no decorrer de 1(um) ano

86 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Orçamento 2.2) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) B) Elementos: - Estabelecer diretrizes para a elaboração da LOA (Art. 165, § 2º, CR) - Anexo de metas fiscais, onde serão estabelecidas as metas anuais relativas à receitas, despesas, resultados e o valor da dívida pública para o exercício e os dois subsequentes (Art. 4º , LRF)

87 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Orçamento 2.2) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) B) Elementos: - Diagnóstico do orçamento dos 3 (três) anos passados. (Art. 4º,LRF)

88 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Orçamento 2.3) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) Conceito: A lei orçamentária da União estima receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro. De um lado, permite avaliar as fontes de recursos públicos no universo dos contribuintes e, de outro, quem são os beneficiários desses recursos. Trata dos orçamentos da seguridade social, do orçamento fiscal da União e do orçamento de investimento.

89 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Reza o § 5º do artigo 165 da Constituição de 1988: § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

90 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Orçamento 2.3) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) B) Elementos: Deve observar a LDO e o PPA; No projeto da LOA deverá haver um demonstrativo relativo ao cumprimento do anexo de metas fiscais (LDO) – Art. 5º, LRF; Deverão estar previstas as medidas de compensação relacionadas à Renúncia de Receita e Despesas obrigatórias de caráter continuado; Deverá conter uma reserva de contingência.

91 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Iniciativa das Leis Orçamentárias – Presidente da República (Art. 165, CR) que deverá enviar a proposta ao Congresso Nacional. Caso não ocorra o envio dentro do prazo, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente (Art. 32, Lei 4.320/64)

92 PPA LDO LOA Planejamento Macro:
4 (quatro) anos 1 (um) ano Planejamento Macro: Despesas de Capital e Despesas Obrigatórias; Despesas de Duração Continuada. Metas e prioridades da Administração pelo período de 1 (um) ano: Despesas de capital (previstas no PPA) Diretrizes para a elaboração do orçamento. -Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento da Seguridade Social; Autorização para obtenção de crédito suplementar. Toda despesa cuja execução seja superior a 1 (um) ano deve estar prevista no PPA O projeto conterá um anexo de metas fiscais com: Previsão para o exercício presente e os 02 (dois) subsequentes; Diagnósticos dos 3 (três) anos passados relacionados a: Receitas, Despesas, Resultados e Dívida Pública O projeto conterá: Demonstrativo de observância do anexo de metas fiscais; Medidas de complementação; Reserva de contingência.

93 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Princípios Orçamentários: A) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: Todas as receitas e despesas devem estar previstas no orçamento. Não se aplica às receitas tributárias. B) PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE: No orçamento, somente estarão previstas receitas e despesas. Salvo a autorização para a concessão de créditos suplementares (autorização de despesa por conta de uma dotação orçamentária incorreta ou insuficiente, a própria lei orçamentária pode autorizar a concessão).

94 LC 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Princípios Orçamentários: C) PRINCÍPIO DA UNIDADE: A peça orçamentária é única, ou seja, deve haver uma única lei que estabeleça todas as receitas e todas as despesas.

95 Bibliografia: - Constituição Federal de 1998 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 17ª Edição, Rio de Janeiro. Marinela, Fernanda. Direito Administrativo, Editora Saraiva. Estatuto do Servidor Público do Município de Uberaba

96 Bibliografia: - Lei Nº 8.666/93. Capítulo I, Seções I e II. Capítulo II, Seção I. Lei Complementar Nº 101/2000: Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA. Lei Orgânica do Município de Uberaba.

97 (Ayrton Senna da Silva)”
“"Seja você quem for, seja qual for a posição social que você tenha na vida, a mais alta ou a mais baixa, tenha  sempre como meta muita força, muita determinação e sempre faça tudo com muito amor e com muita fé em Deus, que  um dia você chega lá. De alguma maneira você chega lá.”.” (Ayrton Senna da Silva)”

98 Lisandra Christian de Abreu
Advogada especialista em Direito Tributário Professora da Graduação da Unipac, da Pós-graduação em Direito Tributário – IBET e de Direito Público da Unit/Aracaju-Sergipe (0xx34)

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