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Diretoria de Vigilância Sanitária

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Apresentação em tema: "Diretoria de Vigilância Sanitária"— Transcrição da apresentação:

1 Diretoria de Vigilância Sanitária
Divisão de Alimentos

2 RDC Nº. 277, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 CHÁ
2.2. Chá: é o produto constituído de uma ou mais partes de espécie(s) vegetal(is) inteira(s), fragmentada(s) ou moída(s), com ou sem fermentação, tostada(s) ou não, constantes de Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. O produto pode ser adicionado de aroma e ou especiaria para conferir aroma e ou sabor. 3.2. Chá: o produto deve ser designado de "Chá", seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada, podendo ser acrescido do processo de obtenção e ou característica específica. Podem ser utilizadas denominações consagradas pelo uso. Exemplo:

3 RDC Nº. 277, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 CHÁ
Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais, o produto deve ser designado de "Chá Misto..." seguido dos nomes comuns das espécies vegetais ou "Chá Misto...", seguido do nome consagrado pelo uso. Quando adicionado de especiarias, deve ser designado de "Chá de ... com especiaria(s)", devendo constar o(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s). A palavra "especiarias" pode ser substituída pelo(s) nome(s) comum(ns) da(s) especiaria(s) utilizada(s). Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluída, na designação, a expressão "com açúcar".

4 ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS
RDC Nº. 267, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 RDC Nº. 219, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – inclusão e atualização espécies NOME COMUM / NOME CIENTÍFICO PARTE DO VEGETAL UTILIZADA Abacaxi / Bromélia ananás L. Infrutescência (casca e polpa dos frutos) Acerola / Malpighia glabra L. Frutos Ameixa / Prunus domestica L. Amora / Rubus spp Ananás / Ananas sativus Schult. & Schult. F Polpa dos frutos Banana caturra e banana-nanica / Musa sinensis L. Banana de são tomé, banana maçã, banana ouro, banana prata / Musa aromática L. Banana da terra / Musa sapientum L. Baunilha / Vanilla aromática Swart Boldo / Pneumus boldos Molina (1) Folhas Beterraba / Beta vulgaris L. Raízes Camomila ou Mazanilha / Matricaria recutita L. e Chamomilla recutita (L.) Rauscher Capítulos florais Capim limão ou capim santo ou capim cidreira ou capim cidró ou chá de estrada / Cymbopogon citratus Stapf Carqueja / Baccharis genistelloides (Lamarck) Persoon Cassis ou groselha negra / Ribes nigrum L.

5 ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS
RDC Nº. 267, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 RDC Nº. 219, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – inclusão e atualização espécies Cereja / Prunus serotina Ehrh Frutos (sem semente) Chá preto ou chá verde ou chá branco / Camellia sinensis (L.) Kuntze Folhas e talos Chicória / Chichorium intybus L. (2) Folhas, talos e raízes Cenoura / Daucus carota L. Raízes Damasco ou Apricot / Prunus armeciaca L. Erva cidreira ou melissa / Melissa officinalis L. Folhas e ramos Erva mate ou mate verde ou mate tostado / Ilex paraguariensis St. Hil. Erva doce ou anis ou anis doce / Pimpinella anisum L. Frutos Estévia / Stevia rebaundiana Bert (2) Folhas Framboesa / Rubus idaeus L. Funcho ou erva doce nacional / Foeniculum vulgare Mill Groselha / Ribes rubrum L. Guaraná / Paullinia cupana L. Sementes Hibisco / Hibiscus sabdariffa L. Flores Hortelã ou Hortelã Pimenta ou Menta / Mentha piperita L. Hortelã ou Menta ou Hortelã doce ou Menta doce / Mentha arvensis Jasmim / Jasminum officinale L. Laranja amarga e laranja-doce / Citrus aurantium L. ou Citrus vulgaris risso e Citrus sinensis Osbeck Frutos, casca dos frutos, folhas e flores

6 ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS
RDC Nº. 267, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 RDC Nº. 219, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – inclusão e atualização espécies Maçã / Pyrus malus L. Frutos Mamão ou papaia / Carica papaya L. Manga / Mangifera indica L. Maracujá Açu / Passiflora quadrangularis L. Polpa dos frutos Maracujá azedo / Passiflora edulis F. Flavicarpa Degener Maracujá doce e maracujá silvestre / Passiflora alata Dryand Maracujá mirim, maracujá roxo e maracujá de garapa / Passiflora edulis Sims Marmelo comum / Pyrus cydonia L. ou Cydonia vulgaris Pers Marmelo da china / Cydonia sinensis Thouin Mirtilo / Vaccinium myrtillus L. Morango / Fragaria spp. Pêra / Pyrus communis L. Pêssego / Prunus pérsica (L.) Bastsch Frutos (sem caroço) Pitanga / Stenocalyz michelii O. Berg ou eugenia uniflora L. Frutos ou folhas Rosa silvestre ou mosqueta / Rosa canina L. Frutos e flores Tamarindo / Tamarindus indica L. Tangerina, bergamota, mexerica, laranja cravo e mandarina / Citrus reticulata Blanco Casca e frutos Uva / Vitis vinifera L.

7 RDC Nº. 277, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 CHÁ SOLÚVEL
2.6. Produtos Solúveis: são aqueles resultantes da desidratação do extrato aquoso de espécie(s) vegetal(is), obtidos por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator. Podem ser adicionados de aroma 3.6. Produtos solúveis devem ser designados de: "Chá" seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome consagrado pelo uso, mais a expressão "Solúvel", podendo constar expressões relativas ao processo de obtenção. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais, o produto deve ser designado de "Chá Misto Solúvel" ou "Chá" seguido dos nomes comuns das espécies vegetais utilizadas ou do nome consagrado pelo uso, mais a expressão "Solúvel". Camellia sinensis – chá preto, verde ou branco Chá amarelo e chá vermelho – grau de fermentação das folhas

8 RESOLUÇÃO Nº. 16, DE 30 DE ABRIL DE 1999
CHÁ em cápsula, tabletes, comprimidos ou similares RESOLUÇÃO Nº. 16, DE 30 DE ABRIL DE 1999 NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES A espécie vegetal para o preparo de chá que possui forma de apresentação diferente daquela prevista no Regulamento Técnico específico (por exemplo, em cápsula, tablete, comprimido) é classificado como NOVO ALIMENTO e, consequentemente, deve atender aos requisitos previstos na Resolução Anvisa nº 16, de 30 de abril de 1999. • alimentos que contenham novos ingredientes exceto os listados no quadro 1 (Quadro 1 - Lista de “novos ingredientes” que quando utilizados em produtos dispensados da obrigatoriedade de registro, estes produtos continuarão dispensados da obrigatoriedade, disponível em Colágeno, goma guar, fos, inulina, levedo de cerveja

9 Chás x Novos Alimentos Exemplo: Hibisco
Oliveira: não é aprovado como chá Devem ser avaliados quanto à sua segurança e finalidade de uso como alimento, conforme diretrizes das Resoluções 16/1999 e 17/1999. Chá: flores de hibisco e chá solúvel Novo alimento: extrato de hibisco como pó para preparo de bebida

10 ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE FUNCIONAL E OU DE SAÚDE
Não há registro, até esta data, de nenhuma alegação de propriedade funcional e ou de saúde aprovada para os chás Qualquer alegação contida no rótulo ou material publicitário destes alimentos encontra-se em desacordo com a legislação sanitária.

11 ROTULAGEM Proibição do uso de alegações medicamentosas e ou terapêuticas O chá é um alimento, por isso, não são permitidas alegações terapêuticas ou medicamentosas no rótulo deste produto. Os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentam ou o modo como são ministrados estão excluídos do disposto do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, portanto, estes produtos não são considerados alimentos.

12 Chás - RDC 277/05 Não é permitida qualquer informação que atribua indicação medicamentosa ou terapêutica ou indicações para lactentes Os nomes comuns e as partes das espécies vegetais utilizadas nos chás devem ser informados na lista de ingredientes. (Exemplo: Hortelã (Mentha piperita L.), folhas e ramos) No painel principal dos produtos descafeinados, deve constar a expressão "descafeinado" próximo à designação

13 Boldo - RDC 219/06 No rótulo do produto contendo a espécie devem constar as seguintes informações em destaque e negrito: “Portadores de enfermidades hepáticas ou renais devem consultar o médico antes de consumir o produto” e “Não consumir de forma contínua por mais de quatro semanas”.

14 Itens obrigatórios: Denominação de venda do alimento
RESOLUÇÃO - RDC Nº. 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002 Itens obrigatórios: Denominação de venda do alimento   Lista de ingredientes  Conteúdos líquidos  Identificação da origem  Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados  Identificação do lote  Prazo de validade  Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário

15 Identificação do Lote  RESOLUÇÃO - RDC Nº. 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002 Determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento Pode ser utilizado:  a) um código chave precedido da letra "L". b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem)

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17 Prazo de Validade  RESOLUÇÃO - RDC Nº. 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002 O dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;  O mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Expressões:  "consumir antes de..."  "válido até..."  "validade..."  "val:..."  "vence..."  "vencimento..."  "vto:..."  "venc:...."  "consumir preferencialmente antes de..." 

18 Alimentos embalados não devem apresentar rótulo que:
RESOLUÇÃO - RDC Nº. 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002 Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;  b) Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas; 

19 RDC 360/2003 Produtos que não precisam apresentar tabela de Informação Nutricional: Bebidas alcoólicas Aditivos alimentares Especiarias Águas minerais naturais e as demais águas de consumo humano Vinagres Sal Café, erva mate, chá Alimentos embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo Frutas, vegetais e carnes in natura Embalagens menores ou igual a 100 cm2

20 Os extratos vegetais podem conter substâncias que representam risco à saúde, que necessitam
de controle no consumo ou ainda que possuem propriedades terapêuticas ou medicamentosas. A utilização de extrato de espécies vegetais como ingrediente alimentar na formulação dos alimentos não possui histórico de uso no país. A legislação de alimentos regulamenta o uso de extratos que possuem Padrão de Identidade e Qualidade estabelecido, tais como extrato de tomate e aqueles utilizados como aromas previstos na legislação sanitária que regulamenta os aditivos aromatizantes.

21 No entanto, o item 2.6 da Resolução RDC nº 277/05 estabelece que: “Os produtos solúveis, que são aqueles resultantes da desidratação do extrato aquoso de espécie(s) vegetal(is) prevista(s) neste Regulamento e em Regulamento Técnico específico, obtidos por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator. Estes podem ser adicionados de aroma”. Neste sentido, deve-se esclarecer que somente o extrato aquoso, obtido de espécies vegetais por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator pode ser utilizado como ingrediente na composição dos chás, sem necessidade de comprovação da sua segurança de uso. O método empregado para obtenção do produto solúvel não pode descaracterizar o produto final e deve assegurar que não serão agregadas substâncias que representem risco a saúde.

22 Ressalta-se que os extratos alcoólicos, dentre outros, devem ser avaliados quanto à segurança do uso. Os alimentos que contenham estes tipos de extratos na formulação, requerem avaliação da Anvisa/MS, previamente a sua comercialização, na categoria de NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES. Algumas espécies vegetais podem ser utilizadas em alimentos como aromatizantes, desde que estejam contempladas no item 5 que se refere aos Aromatizantes Autorizados, da Resolução RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, que estabelece o Regulamento Técnico Sobre Aditivos Aromatizantes e atenda especificações exigidas por este Regulamento e aos demais requisitos dos regulamentos dos alimentos em geral.

23 Os dados provenientes dos estudos
Extrato de chá verde As evidências científicas avaliadas, até o momento, não comprovam a segurança de uso do extrato de chá verde como alimento ou ingrediente alimentar. Os dados provenientes dos estudos em animais de experimentação não foram consistentes para fornecer evidências para uma certeza de segurança de uso da substância como alimento. A substância epilocatequina galato (EGCG) do chá verde foi avaliada pela área técnica da Gerência-Geral de Alimentos com assessoramento da Comissão Técnico Científica em Alimentos Funcionais e Novos Alimentos (CTCAF), onde se concluiu que, com base na documentação apresentada, não havia evidências científicas para comprovar a segurança do produto para consumo humano, considerando que alguns resultados dos estudos evidenciaram efeitos adversos. Vários casos de hepatoxicidade severa associada a produtos contendo extratos de chá verde (Camellia sinensis) foram relatados na literatura médica nos últimos anos, inclusive com hepatite fulminante e necessidade de transplante de fígado.

24 CHÁ PRONTO PARA CONSUMO: fiscalizado pelo MAPA
PORTARIA Nº. 544, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998. Chá Pronto Para o Consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outros) ou de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Iléx paraquariensis, ou de outros vegetais, podendo ser adicionados de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares. 8. ROTULAGEM 8.1. No rótulo do chá pronto para o consumo deverá constar sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima de 2 mm, sendo vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, natureza ou composição. 8.2. Deverão ser obedecidas as Normas estabelecidas pelo do Regulamento da lei nº de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº de 04 de setembro de 1997, bem como a lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.

25 Produtores/Industrializadores de Alimentos constante do Anexo II.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação INDÚSTRIA DE ALIMENTOS Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos constante do Anexo II. POPs e Check List Estrutura física, fluxo Matéria prima: espécies permitidas e procedência Estocagem: acondicionamento com rastreabilade; (lotes, validades, data do fracionamento) POPs e controle de qualidade do produto final; Catálogo de produto e rotulagens

26 RESOLUÇÃO - RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
4.1 MATÉRIA-PRIMA, INGREDIENTES E EMBALAGENS: . . . 4.1.6 Rótulos da matéria-prima e ingredientes atendem à legislação. Identificação da origem – especialmente se retirado da embalagem original Erva-cidreira ou melissa / Melissa officinalis L. Melissa nacional rasurada (Lippa geminata) 4.1.7 Critérios estabelecidos para a seleção das matérias-primas são baseados na segurança do alimento. 4.1.8 Armazenamento em local adequado e organizado; sobre estrados distantes do piso, ou sobre paletes, bem conservados e limpos, ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e distantes do teto de forma que permita apropriada higienização, iluminação e circulação de ar. 4.1.9 Uso das matérias-primas, ingredientes e embalagens respeita a ordem de entrada dos mesmos, sendo observado o prazo de validade.

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28 INFRAÇÃO SANITÁRIA Na identificação de itens que não cumprem as legislação lavra-se o auto de infração cujo principal objetivo é dar ciência da irregularidade à empresa para que a mesma corrija o processo inadequado. Infração Obrigação Subsistente: Intimação – recolhimento do produto

29 dialidvs@saude.sc.gov.br Obrigada pela atenção! (48) 3251-7892


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