A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ACIDENTE Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito, imprevisto, que resulta em ferimento, dano, ruína. Acidente do Trabalho: é toda.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ACIDENTE Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito, imprevisto, que resulta em ferimento, dano, ruína. Acidente do Trabalho: é toda."— Transcrição da apresentação:

1 ACIDENTE Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito, imprevisto, que resulta em ferimento, dano, ruína. Acidente do Trabalho: é toda lesão corporal ou perturbação funcional que, no exercício ou por motivo de trabalho, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, determinando a morte do empregado ou a sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.

2

3 TIPOS DE ACIDENTES DE TRABALHO
Três são as formas de acidentes: Acidente típico, 2) Acidente "in itinere" ou de trajeto, 3) Doenças profissionais.

4 Acidente Típico: é aquele que decorre diretamente do exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

5 Acidente "in itinere” ou de trajeto: é aquele que ocorre no trajeto do empregado; é o que decorre não de sua prestação laborial, não enquanto trabalha, mas no trajeto de e para o trabalho. É o acidente de trabalho indireto. Podem ser: a) A viagem do empregado; b) No período das refeições ou descanso; c) A ação de terceiros, em certos casos.

6 a)A viagem pode ser: - Em viagem a serviço da empresa, seja qual for ao meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do empregado. - No percurso da residência para o trabalho ou deste para aquele.

7 b) No intervalo para refeições podem ocorrer acidentes como intoxicação pela alimentação fornecida pelo restaurante do local de trabalho, água contaminada no refeitório, queda no refeitório, nas ocasiões de satisfação das necessidades fisiológicas no local de trabalho, etc. Além de desabamento, inundação ou incêndio.

8 c) A ação de terceiros, em certos casos
Nesta categoria incluem-se: - Sabotagem e terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de trabalho, - Ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho. - Ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho - Ato de pessoa privada da razão.

9 Doenças Profissionais: são as decorrentes das condições ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que , diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução da capacidade para o trabalho.

10 CAUSAS DOS ACIDENTES A) FALTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, B) RECUSA DO TRABALHADOR EM USAR O EQUIPAMENTO, C) IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DO TRABALHADOR, D) DEFEITO NOS EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS COM OS QUAIS SE TRABALHA,

11 CAUSAS DOS ACIDENTES E) FALTA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, F) ACIDENTES DE TRÂNSITO, G) FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, H) ÁLCOOL, TABAGISMO E TÓXICOS

12 A) FALTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA:
De alto custo aquisitivo, nem todos os empregadores sondados mostram simpatia pelos equipamentos de proteção (preço e conceituação). Na filosofia destes, somente os empregados sob maior risco eventualmente utilizar-se-iam de reduzido número de equipamentos. Nos trabalhadores que labutam a curta distância de uma fonte qualquer de risco, não é observada a disponibilidade de equipamentos de segurança, apesar de receberem fagulhas, forte calor, odores causadores de mal estar, poeiras, etc. O argumento mais freqüente para não usarem os equipamentos, é de que estes trabalhadores não estão expostos a perigo.

13 B) RECUSA DO TRABALHADOR EM USAR O EPI:
Óculos pesados, máscaras, capacetes, roupas mais espessas que os de uso habitual, calçados com reforços, luvas, etc, constituem o equipamento de segurança do trabalhador. No corpo seu peso é bem superior ao da indumentária habitual. Alegando desconforto e até mesmo perda da agilidade para a execução das tarefas, os trabalhadores mostram-se pouco interessados no uso de EPI (conscientização).

14 C) IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DO TRABALHADOR:
O simples uso de equipamentos de segurança não resolve o problema, se não forem tomados certos cuidados no ambiente de trabalho. O comportamento do trabalhador é fator determinante de grande número de acidentes. A imprudência, a negligência e a imperícia, expõem o prestador de serviços a mais de um risco de acidente diário.

15 Imprudência é a prática de um ato perigoso, realiza-se
uma conduta que a cautela indica que não deve ser realizada. Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. A negligência é negativa, ou seja: o sujeito deixa de fazer algo, opondo-se à imprudência. A imprudência e a negligência são atitudes antônimas entre si. Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. É possível que, em face da ausência de conhecimento técnico ou prático, causem-se acidentes.

16 D) DEFEITO NOS EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS
COM OS QUAIS SE TRABALHA: As instalações da empregadora, e os equipamentos (máquinas manuais e fixas, ferramentas, etc) de limitada duração, podem apresentar defeitos no momento do uso, simplesmente deixar de funcionar, como também apresentar rupturas em seu corpo. Problemas que podem até mesmo, causar danos letais aos que estiverem trabalhando com eles no momento. A pouca perícia, a falta de correta manutenção, o desgaste e a má qualidade podem ser fatores determinantes deste problema.

17 E) FALTA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:
Empregados e empregadores, em seu maior número, são constituídos de pessoas leigas em matéria de segurança e medicina do trabalho. Sensível ao problema estabeleceu o legislativo no artigo 200 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - DL de 01/03/1943: Art. 200: Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada setor de trabalho. Atendendo ao disposto na citada norma legal, foi baixada a portaria 3214, de 08 de junho de 1978, que estabelece as NRs - Normas Regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho. São ao todo 28 NRs e atualmente acrescidas das NRRs (Normas Regulamentadoras Rurais). A NR-4 alterada pela portaria No 33/83, estabelece:

18 E) FALTA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:
Atendendo ao disposto na citada norma legal, foi baixada a portaria 3214, de 08 de junho de 1978, que estabelece as NRs - Normas Regulamentadoras de segurança e medicina do Trabalho, que são ao todo 36 NRs.

19

20


Carregar ppt "ACIDENTE Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito, imprevisto, que resulta em ferimento, dano, ruína. Acidente do Trabalho: é toda."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google