Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouMirela Lameira Araújo Alterado mais de 9 anos atrás
1
PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos)
Professora Larissa Pochmann
2
Cumulação de Pedidos Modalidades de Cumulação:
Própria: simples ou sucessiva. Observar requisitos do artigo 327 do NCPC ou 292 do CPC/73 para a cumulação. A) Simples: pretensões não possuem relação de precedência lógica, podendo uma ser analisada independente da outra. Exemplos: enunciados de súmula 37 e 387 do STJ. Sucessiva: os pedidos guardam entre si vínculo de precedência lógica. Exemplos: investigação de paternidade e alimentos; declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito.
3
Cumulação de Pedidos (Cont.)
Imprópria: Subsidiária ou Alternativa. Base: artigo 326 NCPC ou artigo 289 CPC/73. Subsidiária ou Eventual: aplicação da regra da eventualidade. O demandante estabelece uma preferência entre os pedidos formulados. O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos. O valor da causa será o do pedido principal. Artigo 292, VIII, NCPC. Alternativa: não há preferência em relação a pretensão a ser acolhida. Somente um pedido poderá ser atendido. Artigo 326, parágrafo único, do NCPC. Exemplo: 547 NCPC. Valor da causa: 292, VII, NCPC.
4
Cumulação de Pedidos (Cont.)
Inicial ou ulterior Inicial - quando veiculada na demanda inicial. Ulterior -aditamento permitido da petição inicial, artigo 329, I, NCPC. Pode ser: homogênea ou heterogênea.
5
Requisitos da Petição Inicial
Artigo 319, inciso V – Valor da causa Atribuição necessária de valor econômico – artigo 291 NCPC e 258 CPC/73. Relevante para custas e efeitos processuais. Fixação do valor da causa: artigo 292 do NCPC e 259 e 260, ambos do CPC/73. Ver enunciado de súmula 261 do TFR. Impugnação: artigo 293 do NCPC e 261 do CPC/73.
6
Requisitos da Petição Inicial
Artigo 319, inciso VI – Provas Autor – inicial / Réu – contestação Órgão julgador pode determinar, ex officio, provas a serem produzidas (art. 370 NCPC) e na fase do saneamento as partes serão intimadas para indicarem as provas.
7
Requisitos da Petição Inicial
Artigo 319, VII: Opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação Manifestação do autor deve ocorrer na petição inicial e deve ser expressa. Não manifestação é concordância com audiência. Não é causa de emenda ou indeferimento da inicial. Para que não haja a audiência, réu deve concordar – artigo 334, § 4º NCPC.
8
Requisitos da Petição Inicial
Artigo 282 CPC/73 v. artigo 319 NCPC: Desaparece a necessidade de pedido de citação do réu. Assinatura do advogado (art. 39 CPC/73 e artigo NCPC) e documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 NCPC e 284 CPC/73 ) – prova documental deve ocorrer no momento da postulação (artigo 434 NCPC). Documentos indispensáveis e substanciais.
9
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Petição inicial irregular, faltar-lhe algum requisito (se não estiver previsto no art. 330 do NCPC). Artigo 284 do CPC/73 e 321 do NCPC: alteração do prazo para emenda. Disposição legal: não cumprido o prazo, a petição inicial deve ser indeferida. (dispensa de audiência não é razão de indeferimento)
10
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
STJ sobre emenda à inicial: 1) prazo pode ser prorrogado pelo juiz – Resp /PE, que é agasalhado pelo artigo 139, VI, NCPC. 2) possível após a citação do réu? Resp /MG, Resp /MG, AREsp /DF Novo CPC: fundamentação da emenda e indicação do que deve ser emendado.
11
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Obsta o prosseguimento da causa. Só há indeferimento antes de ouvido o réu. Após, a extinção ocorre por outro motivo. Pode extinguir após não indeferindo a inicial, mas com base no artigo 485, IV, NCPC. Indeferimento da inicial: apenas se não houver a possibilidade de emenda. Indeferimento: total ou parcial.
12
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Hipóteses de Indeferimento: 1)Inépcia – inaptidão da petição inicial em torno de defeitos vinculados ao pedido ou à causa de pedir. Hipóteses: 330, §1º do NCPC e artigo 295, parágrafo único do CPC/73; 2)Ilegitimidade das Partes; 3)Falta de Interesse Processual; 4)Não atendimento do disposto nos artigos 106 e 321 do NCPC. Após citação: ver artigo 485 do NCPC e 267 do CPC/73.
13
Caso Concreto Treinamento a ser abordado em sala.
14
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Antes da citação do réu, técnica de aceleração do processo. Artigo 285-A CPC/73 e 332 NCPC Artigo 10 NCPC e retratação Requisitos do 285-A do NCPC e a jurisprudência do STJ O artigo 332 do NCPC.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.