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Tributos Internacionais
Importação e Exportação
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Imposto de Importação Sujeito ativo: a competência normativa em matéria de comércio exterior é da União, cabendo ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais, sendo certo que o Imposto de Importação só poderá ser criado (instituído, alterado, suprimido), pela União. Entretanto poderá ceder (transferir) a capacidade tributária (arrecadação) a terceiros, sejam pessoas jurídicas ou naturais (parafiscalidade).
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Estrutura do Comércio Exterior brasileiro
São elas neste âmbito: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Banco Central do Brasil (BACEN).
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Sujeito passivo Contribuinte: O contribuinte só poderá ser pessoa natural ou jurídica que realizar a importação ou praticar atos pertinentes à aquisição direta de produtos estrangeiros. No plano infraconstitucional, o CTN estabelece que contribuinte do imposto é (I) o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, (II) o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (III) o adquirente de mercadoria entrepostada
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Mercadoria Entreposta
O entreposto aduaneiro na importação é um regime aduaneiro especial muito utilizado como forma de viabilizar importações em consignação. Vamos imaginar, por exemplo, que a empresa chinesa fabricante de automóveis JAC Motors queira manter no Brasil uma estrutura de reposição de peças para seus veículos. Uma opção que a empresa possui é ter no país um estoque dessas peças, que poderá ficar armazenado em um recinto alfandegado, aguardando ser efetivamente comprado. Durante o período em que as peças permanecerem armazenadas no recinto alfandegado, os tributos incidentes sobre a importação ficam suspensos. É o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação que viabiliza essa operação!
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O Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/2009) estabelece o seguinte:
Art É responsável pelo imposto: I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro; III – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
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Artigo 106
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Imposto de Exportação Sujeito ativo:
A competência normativa tributária em matéria de comércio exterior é da União (art. 22, inciso VIII, da CF/88) Entretanto poderá ceder (transferir) a capacidade tributária (arrecadação) a terceiros, sejam pessoas jurídicas ou naturais. São elas neste âmbito: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Banco Central do Brasil (BACEN).
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Imposto de Exportação Sujeito Passivo: Contribuinte - Pessoa (jurídica ou natural) que realizar a exportação ou praticar negócios jurídicos com produtos nacionais ou nacionalizados, destinados ao exterior, como decorrência lógica e natural da materialidade disposta na Constituição (art. 153, II)
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Roteiro de exportação e despacho aduaneiro
1° Passo: a empresa exportadora deve efetuar o respectivo cadastro junto ao Registro de Exportadores e Importadores na Secretaria de Comércio Exterior SECEX, sendo que o registro é efetuado automaticamente no sistema, sempre que a empresa realizar a primeira operação de exportação. Para os casos em que a empresa já tenha sido constituída, deve-se verificar objeto social e, se for o caso, incluir a atividade de exportação
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2° Passo Após a identificação dos potenciais compradores no exterior, o exportador deve fornecer o maior número de informações possíveis sobre a mercadoria disponível, aspectos técnicos a serem utilizados, INCOTERM a ser utilizado, modalidade de pagamento, prazo de entrega e lista de preço e, quando possível, enviar também a amostra.
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