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Ação autônoma de impugnação.

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Apresentação em tema: "Ação autônoma de impugnação."— Transcrição da apresentação:

1 Ação autônoma de impugnação.
AÇÃO RESCISÓRIA (Arts. 485 a 495 do CPC) (arts. 966 a 975 do NCPC) Finalidade: é desconstituir a sentença de mérito NCPC = sentenças – acórdãos e decisões interlocutórias de mérito (julgamento antecipado parcial).

2 Outros meios de impugnação de sentenças:
ações anulatórias: art. 486 do CPC (art.966 § 4º NCPC) Ações declaratórias de nulidade == querela nullitatis insanablis ***Vícios ou defeitos – “numerus clausus” art. 485 do CPC ( art. 966 e incisos do NCPC) Prazo: 2 anos

3 Natureza jurídica -constitutiva = modifica a relação jurídica anteriormente regulada. ´Pressupostos : GENÉRICOS. -sentença –acórdão – decisão interlocutória de mérito -causa de rescindibilidade -prazo de dois anos.

4 ESPECÍFICOS Contidos no art. 485 do CPC (art 966 NCPC) Ex.: -sentença por prevaricação, corrupção , etc. -juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. *Legitimidade – art. 487, I a III CPC. (art. 967, I a III NCPC) -ativa . Parte no processo . Terceiro juridicamente interessado (ex.: assistente – adquirente ou cessionário da coisa litigiosa) . Ministério Público

5 Legitimidade passiva Partícipes da demanda originária. *Prazo art. 495 CPC (art. 975 NCPC) Interposição = 2 anos *Procedimento art. 488 CPC (art. 968 NCPC) -Petição inicial nos termos do art CPC (art. 319 NCPC)

6 Depósito prévio – art. 488 , II CPC (art. 968, II NCPC)
5% sobre o valor da causa. Condição de procedibilidade – multa em favor do réu (julgamento sem resolução de mérito ou julgada improcedente por unanimidade de votos. Valor da causa Benefício econômico. *Ação rescisória e tutela provisória. Previsão: art. 489 CPC. (art. 969 NCPC)

7 Prazo de defesa Prazo nunca inferior a 15 dias e nem superior a 30 dias Citação ordenada pelo Relator Art. 491 CPC (art. 970 NCPC) -Ministério Público .atuará como custos legis - art. 82, III CPC (art. 179 NCPC) Respostas do réu . Prazo: 15 a 30 dias. Todas as modalidades de resposta.

8 -Instrução, julgamento e recursos
. A.I.J. - art 491 do CPC art. 970 NCPC – procedimento comum recursos: atualmente: embargos infringentes no prazo de 15 dias (art. 530 c/c art. 508 CPC. Recurso extraordinário e/ou especial.

9 Outro meio de invalidar a decisão judicial
Querela nulilitatis = nulidade do litígio Finalidade: almejar a parte a declaração de inexistência de relação jurídica processual ---ausência de pressupostos processuais relacionadas à própria existência do processo( nulidades insanáveis).

10 . Não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
-Em nosso ordenamento jurídico pode ser arguída: .via impugnação ao cumprimento de sentença – art. 475-L, I CPC (arts. 513 e 525 § 1º NCPC) Embargos à execução – art. 741, I CPC (art. 535, I NCPC) . Ação autônoma (actio nullitatis) – art. 4º, I CPC (art. 19, I NCPC)

11 *Do incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Arts. 480 a 482 CPC ( arts. 948 a 950 NCPC) Refere-se ao controle difuso = inter partes. Feito por juízo singular não tem procedimento próprio. Na sentença, o juiz reconhece que a norma é inconstitucional e deixa de aplicá-la.

12 OBS.: O controle de constitucionalidade no Brasil: -direto : A.D.In e Decl de Constitucionalidade – proposição pelos órgãos legitimados junto ao STF. -difuso: feito no caso concreto por qualquer órgão jurisdicional.

13 Procedimento nos tribunais
-instauração de um incidente (cinde o julgamento do recurso) Arguído: O relator depois de ouvir o MP submeterá a questão à turma ou câmara que tocar o conhecimento do recurso. Rejeitado: prossegue o caso em julgamento. Acolhido: lavrará um acórdão, que não apreciará ainda a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, que será encaminhado ao Tribunal Pleno. Este poderá pronunciar sobre a inconstitucionalidade.


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