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DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.

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1 DIREITO PENAL - PARTE GERAL I

2 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante sua vigência.  Excepcionalmente:  a) a lei penal pode retroagir para alcançar fatos pretéritos (retroatividade);  b) a lei penal pode ser aplicada após sua revogação (ultratividade).

3 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS  Art. 5º, XXXIX, CF – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.  Art. 1º, CP – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  Art. 5º, XL – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

4 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS  Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

5 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS  Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  Art. 4º, CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

6 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  Normalmente, resolve-se com duas perguntas:  1) Qual a lei vigente ao tempo do fato punível?  2) Existem leis posteriores mais favoráveis?  O critério geral é definido pelo princípio da legalidade.  O critério específico é definido pela retroatividade da lei penal mais favorável.

7 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  O critério geral – Irretroatividade da lei penal.  Incide sobre crimes, penas e medidas de segurança.  Lex praevia – proíbe a retroatividade da lei penal para criminalizar ou penalizar fato anterior – proíbe qualquer retroatividade que piore a situação do réu.

8 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  O critério específico – Retroatividade da lei penal mais benéfica.  Incide sobre regras de Direito Penal material.  Toda regra material ou processual que de alguma forma amplie as garantias de liberdade do indivíduo, reduza as proibições e, por extensão, as consequências negativas do crime, seja ampliando o campo da licitude, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade.

9 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  HIPÓTESES DE CONFLITO  1) Abolitio criminis  Lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado;  Atinge, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução;  Inquérito ou processo imediatamente trancados;  Se já houve condenação, cessam seus efeitos principais e secundários;  Se já cumpriu a pena – correção dos antecedentes.

10 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  2) Novatio legis incriminadora.  Considera crime fato anteriormente não incriminado;  É irretroativa – não se aplica a fatos cometidos antes de sua vigência;  O autor não praticou crime nenhum.

11 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  3) Novatio legis in pejus.  Lei posterior que de qualquer modo agrava a situação do sujeito;  Não retroage;  A lei menos favorável não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência.

12 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  4) Novatio legis in mellius.  Lei nova, mesmo sem descriminalizar, dá tratamento mais favorável ao sujeito;  Mesmo que a sentença condenatória esteja em fase de execução, prevalece a lei que favorece o agente.

13 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  Qual autoridade deve aplicar a lei penal mais benéfica?  Juízo de primeiro grau – antes da sentença.  Tribunal – fase recursal.  Juiz da execução – após o trânsito em julgado – Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.  Art. 13 Lei de Introdução ao CPP.  Art. 66, I, Lei 7.210/84.

14 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  LEI EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS.  Leis que vigoram por período pré-determinado – nascem com a finalidade de regular circunstâncias transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias.  Art. 3º, CP – tem ultra-atividade.

15 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  LEI PENAL EM BRANCO.  Leis que têm conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas, normalmente de natureza extrapenal.  Ex.: 269 CP  A norma penal em branco retroage ou não?  Não são revogadas em consequência da revogação de seus complementos.  Tornam-se apenas temporariamente inaplicáveis.  Atualmente, retroagem, porque é elemento do tipo.

16 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  LEI PROCESSUAL  Em matéria processual, é pacífico o entendimento doutrinário-jurisprudencial que a lei processual não tem efeito retroativo.  Porém, em qualquer caso que uma lei dita processual, posterior à prática do crime, implique qualquer forma de restrição da liberdade não será aplicada (fiança, liberdade provisória).  O mesmo vale para as normas híbridas.

17 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  TEMPO DO CRIME  Art. 4º, CP – “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.  Adota-se a teoria da atividade – impede o absurdo de uma conduta, praticada licitamente sob o império de uma lei, ser considerada crime, se o resultado vir a produzir-se sob o império de outra lei.

18 VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  TEMPO DO CRIME  Decorrências:  O menor de 18 não será considerado imputável se a ação foi cometida antes;  Se quando realizou a conduta era são, vai ser aplicada pena.


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