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PublicouAlana Nicolau Alterado mais de 11 anos atrás
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
Seminário Justiça e Doença Mental. Painel: MEDIDA DE SEGURANÇA 1 1
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“Ao condenado deve ser destinada apenas a pena, tudo o mais que agrida a dignidade da pessoa humana e os princípios de direitos humanos, violam a legislação e o estado democrático de direito, mostrando que o Estado falha na sua missão constitucional”. (Marcellus Ugiette) 2 2
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Artigo 26 CP Inimputáveis
Art É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
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Imposição da medida de segurança para inimputável
Art Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
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Imposição da medida de segurança para inimputável
Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Perícia médica § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
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Imposição da medida de segurança para inimputável
Desinternação ou liberação condicional § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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1. Introdução
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2. Ocorrências
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3. No nosso ordenamento jurídico atual…
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4. Distinção entre pena e medida de segurança
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5. Princípio da Legalidade
– reserva legal -
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6. Requisitos para a medida de segurança
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6.1. Prática de fato típico punível
6.2. Constatada a existência de excludentes de criminalidade ou de culpabilidade e a ausência de prova, temos ai o impedimento à aplicação de medida de segurança 6.3. Periculosidade do agente 6.4. Ausência de imputabilidade plena
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7. Espécies de medidas de segurança. Duas espécies no Código Penal
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7.1. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
7.2. Sujeição a tratamento ambulatorial
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8. Estabelecimentos
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8.1. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
8.2. Estabelecimento adequado 8.3. Local com dependência médica adequada
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)
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9. Prescrição e extinção da punibilidade
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10. Prazo de duração da medida de segurança
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11. Execução, suspensão e extinção
da medida de segurança
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12. Substituição da pena por medida de segurança
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12.1. Susbstituição de pena por medida de segurança
12.2. Superveniência de doença mental do condenado 12.3. Conversão de tratamento ambulatorial em internação
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13. Cessação de periculosidade
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MARCELLUS DE ALBUQUERQUE UGIETTE
Promotor de Justiça das Execuções Penais/PE Especialista em Ciências Jurídicas e Criminais e Professor de Direito Penal e Processo Penal 37 37
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