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MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette

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Apresentação em tema: "MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette"— Transcrição da apresentação:

1 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
Seminário Justiça e Doença Mental. Painel: MEDIDA DE SEGURANÇA 1 1

2 “Ao condenado deve ser destinada apenas a pena, tudo o mais que agrida a dignidade da pessoa humana e os princípios de direitos humanos, violam a legislação e o estado democrático de direito, mostrando que o Estado falha na sua missão constitucional”. (Marcellus Ugiette)‏ 2 2

3 Artigo 26 CP Inimputáveis
Art É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

4 Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

5 Imposição da medida de segurança para inimputável
Art Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

6 Imposição da medida de segurança para inimputável
Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Perícia médica § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

7 Imposição da medida de segurança para inimputável
Desinternação ou liberação condicional § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

8 1. Introdução

9 2. Ocorrências

10 3. No nosso ordenamento jurídico atual…

11 4. Distinção entre pena e medida de segurança

12 5. Princípio da Legalidade
– reserva legal -

13 6. Requisitos para a medida de segurança

14 6.1. Prática de fato típico punível
6.2. Constatada a existência de excludentes de criminalidade ou de culpabilidade e a ausência de prova, temos ai o impedimento à aplicação de medida de segurança 6.3. Periculosidade do agente 6.4. Ausência de imputabilidade plena

15 7. Espécies de medidas de segurança. Duas espécies no Código Penal

16 7.1. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
7.2. Sujeição a tratamento ambulatorial

17 8. Estabelecimentos

18 8.1. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
8.2. Estabelecimento adequado 8.3. Local com dependência médica adequada

19 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

20 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

21 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

22 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

23 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

24 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

25 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

26 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

27 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

28 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

29 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

30 8.4. HCTP em Pernambuco (Fotos)‏

31 9. Prescrição e extinção da punibilidade

32 10. Prazo de duração da medida de segurança

33 11. Execução, suspensão e extinção
da medida de segurança

34 12. Substituição da pena por medida de segurança

35 12.1. Susbstituição de pena por medida de segurança
12.2. Superveniência de doença mental do condenado 12.3. Conversão de tratamento ambulatorial em internação

36 13. Cessação de periculosidade

37 MARCELLUS DE ALBUQUERQUE UGIETTE
Promotor de Justiça das Execuções Penais/PE Especialista em Ciências Jurídicas e Criminais e Professor de Direito Penal e Processo Penal 37 37


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