A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Críticas e sugestões à Lei nº , de 11/07/1984

Cópias: 1
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Críticas e sugestões à Lei nº /03.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Críticas e sugestões à Lei nº , de 11/07/1984"— Transcrição da apresentação:

1 Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de 11/07/1984
EXECUÇÃO PENAL Críticas e sugestões à Lei nº , de 11/07/1984

2 Introdução 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
1.1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança) Segundo o art. 1º. da LEP, constitui pressuposto da execução da pena a existência de sentença criminal que tenha aplicado a pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

3 1.2- OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL
Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução Penal tem o objetivo de: - Prevenção Humanização Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar.

4 1.3- Natureza Jurídica da Execução Penal
Na verdade, não se nega que a Execução Penal é atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que nessa atividade, participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo. (Ada Pellegrini)

5 Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo”. Neste sentido se tem proclamado que a execução criminal tem inconstestável caráter judicial contraditório. É de natureza jurisdicional.

6 1.4 – Princípios e Garantias Constitucionais
Legalidade Jurisdicionalidade Devido processo legal –due process of law Verdade Real Imparcialidade do juiz Igualdade das Partes Persuasão Racional (livre convencimento motivado)

7 Contraditório Ampla Defesa Iniciativa das Partes Publicidade Oficialidade Duplo Grau de Jurisdição Humanização das Penas Personalidade (ou Princípio da Intranscendência) - art. 5º. XLV, da CF

8 1. 5 - Pacto de San José da Costa Rica
Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1969) “ Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.

9 Sugestão bibliográfica
Curso de Execução Penal – Renato Marcão, editora Saraiva, 2009; Execução Penal – Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas, 2009; Execução Criminal – Sídio Rosa de Mesquita Junior, Atlas, 2008.

10 Precedentes Históricos da Lei nº. 10.792/03
Presos Políticos x Presos Comum Organizações Criminosas Resolução nº. 26/2001 da SAP-SP Lei nº /03

11 Faltas Disciplinares Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

12 Faltas Graves Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

13 IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei . VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

14 Sanções Disciplinares
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

15 IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

16 RDD Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

17 § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

18 § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

19 Características I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

20 RDD Preventivo Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

21 Conclusão Direito Penal do autor Efeitos do RDD nos presos
O RDD (constitucionalidade)


Carregar ppt "Críticas e sugestões à Lei nº , de 11/07/1984"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google