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FACULDADE RAIMUNDO MARINHO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA

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Apresentação em tema: "FACULDADE RAIMUNDO MARINHO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA"— Transcrição da apresentação:

1 FACULDADE RAIMUNDO MARINHO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA
CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 O RDD COMO SANÇÃO DISCIPLINAR

2 Da Prisão e suas modalidades
Do jurista Adeildo Nunes: “A morte de dois Juízes de Execução Penal, no mês de março de 2003, em São Paulo e Espírito Santo, fez ressurgir no âmbito do Congresso Nacional o Projeto de Lei 7.053, enviado em 2001 pela Presidência da República”. Fonte:

3 Resposta Estatal Em o PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal, agora modificando vários dispositivos da Lei de Execução Penal, criando a Lei Nº , de 1º de dezembro de 2003 o Regime Disciplinar Diferenciado". Fonte:

4 Lei Nº 10.792/2003 A Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003:
Alterou a Lei n , de 11 de junho de 1984 — Lei de Execução Penal —; e, O Decreto-Lei n , de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal —, Estabelecer outras providências. Fonte:

5 Regras do RDD O regime disciplinar diferenciado é modalidade de sanção disciplinar. Estabelece o art. 53, V, da LEP: . Art Constituem sanções disciplinares: V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. Fonte:

6 Natureza Lei de Execução Penal, e as hipóteses em que se faz cabível estão reguladas no art. 52 da mesma lei: Art A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

7 II - recolhimento em cela individual;
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. Fonte:

8 Sobre o RDD O § 1° , do art. 52, da LEP (incluído pela Lei /2003). Poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional ou da própria sociedade. V.g.: o ex-coronel Cavalcante, etc. Fonte:

9 Hipóteses para inclusão no RDD
Somente o juiz da execução penal pode decretar a sanção. Hipóteses: quando o preso provisório ou condenado cometer fato previsto como crime doloso, conturbando a ordem e a disciplina do presídio onde se encontre; Fonte:

10 quando o preso provisório ou condenado representar alto risco para a ordem e à segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; quando o preso provisório ou condenado estiver envolvido com organização criminosa, quadrilha ou bando, bastando fundada suspeita. Fonte:

11 Requisitos objetivos a) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. b) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário. c) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente Fonte:

12 Art. 53 - LEP I – Advertência verbal; II – Repreensão;
III - Suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único); IV – Isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 deste Lei; V – Inclusão no regime disciplinar diferenciado Fonte:

13 A falta grave O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado. Neste sentido: Fonte:

14 No STF “O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento de pena, como o reinício do computo do prazo de 1/6 da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional” (STF, HC /SP, 1o T., j , v.u, rel. Min. Ricardo Lewandoxski, DJU, ) Fonte:

15 Discordância : 6ª Turma do STJ
Certo que a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte foi recentemente alterada no julgamento do HC nº ⁄RS, da relatoria do Ministro Nilson Naves, no qual, por maioria, firmou-se compreensão no sentido de que a falta grave não deve ser considerada marco interruptivo para a contagem de prazos, incluindo a progressão de regime prisional. Fonte:

16 Argumentos Execução da pena (benefícios). Falta grave (ocorrência).
Período aquisitivo (contagem). Interrupção (descabimento). Fonte:

17 1.Um dos objetivos da execução é, sem dúvida, proporcionar condições para a integração social do condenado. A história da humanidade sempre teve compromisso com a reeducação do condenado e com sua reinserção social. Para isso, a Lei de Execução Penal prevê vários benefícios. Fonte:

18 2.No caso, o cometimento de falta grave pelo apenado não há de importar a interrupção da contagem do prazo para a aquisição de benefícios na execução da pena. Ilícita, portanto, é a exigência de requisito objetivo não previsto em lei. 3.Ordem concedida. (HC ⁄RS, Relator Ministro Nilson Naves, sessão de , publicado no DJe de ) Fonte:

19 Falta grave não interrompe tempo para benefício na execução (STJ – mudança de entendimento 6ª Turma)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA SEXTA TURMA SOBRE O TEMA. WRIT ANTERIOR INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. CONHECIMENTO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.DEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS Nº – ES (2009⁄ )

20 Referencias Albuquerque, J.B. Torres de. Alterações na lei de execução penal e no código de processo penal. Mundo Jurídico. São Paulo: 2004. GOMES, Luiz Flávio. Direito de Apelar em Liberdade. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 1996.  O regime disciplinar na prisão. Disponível na Internet: acesso em


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