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1 (Arts. 317 e 318, CPP _ alterações
Prisão Domiciliar CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR (Arts. 317 e 318, CPP _ alterações Lei n /2011)‏

2 Arts. 317 e 318, CPP Art A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

3 Considerações Medida substitutiva da prisão preventiva;
Justificada por razões humanitárias; Detração “Em que pese o silêncio do legislador, entendemos que, funcionando a prisão domiciliar como modalidade de cumprimento de prisão preventiva, o desconto do tempo de cumprimento da medida em caso de condenação previsto no art. 42 do Código Penal é medida de rigor e adequada” (Renato Brasileiro)‏


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