A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

A Lei /06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "A Lei /06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver."— Transcrição da apresentação:

1

2

3 A Lei /06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.

4

5 Os casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres são um problema mundial. Já em 1979, a ONU criou a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. O governo brasileiro foi um dos que assinaram a convenção, comprometendo-se a tomar medidas para que os objetivos fossem alcançados. A Lei Maria da Penha dá proteção melhor e mais rápida para mulheres vítimas de violência familiar e doméstica. Uma das principais mudanças é que, em apenas 48 horas, o agressor pode ser afastado de casa, ser proibido de chegar perto da vítima e de seus filhos. A Lei , de 2006 é uma importante medida nesse sentido. Ficou conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a uma mulher que, depois de sofrer duas tentativas de homicídio por parte do então marido, lutou junto à sociedade e órgãos políticos para mudar a situação precária das vítimas de violência doméstica no Brasil.

6 Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

7 Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

8 III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

9 Por que a violência contra a mulher precisa de uma lei especial?
Pela lei brasileira, alguém que foi acusado de um crime não pode ser preso até que sua culpa seja provada em um julgamento justo. Em alguns casos previstos na lei pode ser decretada a prisão preventiva com o objetivo de prevenir que o acusado fuja ou cometa outros crimes antes do fim do julgamento. Em casos de agressão física pura e simples (sem morte, roubo, estupro ou outro crime associado) dificilmente o acusado ficará em prisão preventiva por causa disso. Até aí, a lei faz sentido e tenta ser o mais justa possível ao não prender uma pessoa que pode ser inocente. Porém, imagine um caso de agressão onde a pessoa que bateu e a pessoa que apanhou moram na mesma casa ou convivem na mesma família. Imagine agora que a vítima é uma mulher e que seu agressor é um homem, maior e mais forte. Durante o processo de investigação da denúncia, o agressor é chamado para depor e, portanto, fica sabendo que a mulher o denunciou. A situação mais comum é que a vítima seja novamente agredida ou que receba ameaças para retirar a queixa e encerrar a investigação. Essas ameaças podem ser: novas surras, tirar os filhos de casa, tirar o sustento da mulher e assim por diante. Ou seja, em casos de violência doméstica o agressor tem poderes de dominar sua vítima em é por isso que a lei penal comum não serve. Além disso, os danos psicológicos tendem a ser mais profundos quando o agressor mora na mesma casa e a vítima não tem para onde ir e é obrigada a conviver com o medo. Com o tempo ficou claro para os legisladores que a violência no âmbito familiar é diferente e, portanto, precisa ser tratada de forma diferente.

10


Carregar ppt "A Lei /06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google