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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Art. 153, I da Constituição Federal; Função extrafiscal; Fato gerador – sujeito passivo art. 19 CTN – desembaraço aduaneiro, entrada.

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1 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Art. 153, I da Constituição Federal; Função extrafiscal; Fato gerador – sujeito passivo art. 19 CTN – desembaraço aduaneiro, entrada do produto no Brasil, autorização para importação e sua respectiva alíquota;

2 Podem ser sujeito passivo do imposto e importação: Importador – ou equiparado; Arrematante de produto apreendido ou abandonado; Destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; Adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros

3 Cálculo do imposto: art. 143 do CTN. Ressalte-se que a incidência do imposto ocorrerá em casos de permanência definitiva do bem no território, não englobando as mercadorias estrangeiras que ingressam no território nacional, temporariamente, a fim de que cumpram finalidade esporádicas.

4 Alíquotas – específica (quantidade quantificação); ad valores, indicada em porcentual a ser calculada sobre o valor do bem; Base de cálculo (art. 20 CTN)

5 Contribuinte – importador ou quem a ele a lei equiparar (art. 22, I CTN) – arrematante no caso de produtos apreendidos ou abandonados. Importador – art. 126 do CTN que dispensa formalismos para a caracterização da capacidade tributária passiva;

6 Lançamento Tributário: É o procedimento administrativo pelo qual a autoridade constitui o crédito tributário; como regra deveria ser feito por declaração. Entretanto, a legislação vigente determina seja eito o pagamento do tributo antes de qualquer providência da fiscalização, tendo-se, assim, um lançamento por homologação;

7 Zonas econômicas livres do imposto; ZFM – Zona Franca de Manaus: área de livre comércio de importação e de incentivos fiscais especiais. Decreto 288/67. Objetivo de criar no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.

8 At. 153, § 1º da CF alteração das alíquotas do II; art. 150, § 1º possibilita a alteração da alíquota sem lei específica; Drawback: forma de proteção da industria nacional pela qual o produtor quando exporta o produto acabado, é ressarcido do Imposto e Importação incidente sobre a própria importação de insumos de origem estrangeira. Assim faculta ao importador obter a devolução dos tributos alfandegários pagos pela matéria prima quando reexportada ou exportada;

9 Dumping: invasão de mercadorias por preços abaixo do custo praticado na industria nacional, em potencial prática de lesão às leis de trabalho e comerciais do país destinatário do bem. GATT. Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio: acordo firmado em 1947, na Suiça, é dele o Brasil signatário. Caracterizado pelo pacto que visa estabelecer e administrar regras para o procedimento em comércio internacional, ajudar os governos a reduzir tarifas alfandegárias ou aduaneiras e abolir barreiras comerciais entre os contratantes.

10 Regulamento aduaneiro – RA Decreto 91.030/85. normatiza as atividades aduaneiras no País.

11 IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO Artigo 153, II da CF. Competência da União. Função extrafiscal; Lei 5.072/66 indica expressamente que o imposto de exportação é de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exortação;

12 Fato gerador art. 23 do CTN – considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente (Decreto-Lei 1.578/1997) razões práticas; ficção. Não sendo consumada a exportação o contribuinte terá restituído o valor pago.

13 Base de cálculo (art. 24 do CTN) A base de cálculo é o preço normal que a mercadoria ou sua similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional. a) Quantidade de mercadoria: expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), quando a alíquota for específica. (tantas toneladas, tanto comprimento) art. 21, I CTN

14 b) Expressão monetária do produto exportado isto é o preço normal (quando a alíquota for ad valorem, ou seja, quando incidir sobre o valor aduaneiro do produto exportado – a base de cálculo será o preço normal que o produto alcançaria em condições normais de venda internacional); O preço avista do produto – FOB Free on Board:livre ou posto a bordo, é indicativo do preço normal, em caso de transporte marítimo.

15 Por meio de indicador CIF – Cost, insurance and Freight ou “Custo seguro e Frete”, o exportador responderá por todos os custos e riscos até a colocação da mercadoria a bordo do veículo que a transportará para o exterior, e mais, por todos os custos atinentes ao frete internacional e riscos até o porto destino.

16 Alíquotas: Específica: valor em dinheiro que incidir sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode referir-se a metragem, ao peso; ou ad valorem: a aplicação de alíquota sobre determinado valor de operação;

17 Contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (art. 27 CTN); Lançamento é feito mediante declaração prestada pelo exportador; em caso de não acatamento por parte do agente fazendário, por ser feito de ofício;

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