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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IMUNIDADE.

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1 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IMUNIDADE RECÍPROCA VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

2 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IMUNIDADE RELIGIOSA b) templos de qualquer culto;

3 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IMUNIDADE DOS PART POLÍT, SIND DOS TRAB, INST DE EDUC E ASSIST SOCIAL c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

4 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IMUNIDADE CULTURAL d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

5 (CESPE/Consultor Legislativo do Senado Federal/2002) Somente as religiões reconhecidas pelo Estado fazem jus à imunidade constitucional que abarca seu patrimônio, renda e serviços. (F)

6 (OAB/RJ/2007) De acordo com a atual jurisprudência do STF, a imunidade tributária recíproca abrange as hipóteses em que a pessoa jurídica de direito público interno é contribuinte de fato. (F)

7 (OAB/SP/08) A norma constitucional que veda aos entes federativos a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto representa imunidade tributária. (V)

8 (FCC/Auditor do Tribunal de Contas SP/08) A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos os tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. (F)

9 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IMUNIDADE DOS PART POLÍT, SIND DOS TRAB, INST DE EDUC E ASSIST SOCIAL c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

10 CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

11 CF, Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

12 CTN, Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

13 (ESAF/AFRF/2003) O Código Tributário Nacional admite que por ato de autoridade administrativa seja suspensa a aplicação da imunidade tributária à instituição de assistência social, sem fins lucrativos, que distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. (V)

14 (Procurador da Fazenda Nacional/93) A entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, e que preencha os requisitos para a fruição de imunidade tributária está sujeita as taxas e à contribuição de melhoria. (V)

15 (FCC/Auditor de Contas Públicas da PB/06) A imunidade constitucional das instituições de educação sem fins lucrativos refere-se a impostos, apenas. (V)

16 (FCC/Procurador do Estado do MA/03) O art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal, veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Nessa hipótese, a lei que se refere ao texto constitucional é complementar. (V)

17 (CESPE/Procurador do Estado do CE/04) A Constituição Federal proíbe, no art. 150, VI, “c”, a instituição de imposto sobre patrimônio, rendas ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Considerando, portanto, a concessão da imunidade condicionada a tais instituições, os requisitos para imunidade tributária por parte da das entidades de assistência social em relação aos impostos devem ser estabelecidos por lei ordinária. (F)

18 (CESPE/OAB/2007-2) De acordo com o CTN, para que uma instituição de educação sem fins lucrativos goze da imunidade tributária relativa ao pagamento de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços, ela deve a) aplicar ao menos 50% de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. b) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a exatidão das informações. c) abster-se de distribuir mais do que 5% de seu patrimônio ou de suas rendas. d) nomear apenas diretores brasileiros.

19 (CESPE/Procurador do Estado do CE/04) A Constituição Federal proíbe, no art. 150, VI, ‘c’, a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Considerando, portanto, a concessão da imunidade condicionada a tais instituições, as entidades de assistência social, beneficiária da imunidade, estão dispensadas de manter escrituração de receitas e despesas. (F)

20 SÚMULA 724 AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

21 (LDG/2010) A instituição de assistência social que obtenha renda alugada de imóvel e aplique o valor dos aluguéis nas atividades essenciais da entidade não goza de imunidade de IPTU no que se refere ao imóvel alugado. (F)

22 (LDG/2010) O imóvel alugado a terceiro, pertencente à qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, c, da CF, permanece imune ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (V)

23 (CESPE/Juiz de Direito TO/07) É indevida a exigência do IPTU em relação aos imóveis alugados a terceiros, pertencentes às entidades que gozam de imunidade tributária, referidas no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, desde que a renda dos aluguéis seja aplicada nas finalidades essenciais de tais entidades. (V)

24 VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

25 (ESAF/Técnico da Receita Federal/03) Podem ser instituídos impostos federais, estaduais ou municipais sobre o patrimônio, a renda e os serviços não relacionados com as finalidades essenciais dos partidos políticos e suas fundações. (V)

26 SÚMULA 730, STF A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

27 (CESPE/Procurador Municipal de Natal- RN/08) A imunidade tributária conferida pela CF a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. (V)

28 (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/06) A imunidade tributária conferidas a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da CRFB/1988, alcança as entidades fechadas de previdência social privada, independente de haver ou não contribuições dos beneficiários. (F)

29 (173⁰ do Concurso para Ingresso na Magistratura SP/00) As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, são imunes às contribuições para financiamento da seguridade social. (F)

30 (ESAF/Procurador do DF/07) A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, Vi, “c”, da Constituição Federal, alcança todas as entidades de previdência social privada, sem distinção, desde que observado todos os requisitos previstos em lei, procedimentos administrativos acessórios, tais como a obtenção de alvará, licença, reconhecimento de entidade civil sem fins lucrativos entre outros. (F)

31 (CESPE/OAB/2006-2) Alguns moradores de certa cidade decidiram constituir uma associação sem fins lucrativos para, em benefício do público, organizar e manter cursos nas áreas esportiva, social, cultural e de saúde; promover iniciativas filantrópicas e gratuitas de proteção e aprimoramento da assistência à comunidade e do amplo caritativo; e produzir e comercializar produtos hortifrutícolas. Acerca da situação hipotética apresentada é vedada à referida associação a obtenção de lucro. (F)

32 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IMUNIDADE DOS PART POLÍT, SIND DOS TRAB, INST DE EDUC E ASSIST SOCIAL c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

33 CTN, Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

34 (CESPE/OAB/2006-2) Alguns moradores de certas cidades decidiram constituir uma associação sem fins lucrativos para, em benefício do público, organizar e manter cursos nas áreas esportivas, social, cultural e de saúde; promover iniciativas filantrópicas e gratuitas de proteção e aprimoramento da assistência à comunidade e do amparo caritativo; e produzir e comercializar produtos hortifrutícolas. À luz da jurisprudência do STF, não deve incidir ICMS sobre as operações de produção e comercialização dos produtos hortifrutícolas levadas a efeito pela mencionada associação, desde que o produto das vendas seja destinado às finalidades da mencionada entidade. (V)

35 (CESPE/OAB/2006-2) Alguns moradores de certas cidades decidiram constituir uma associação sem fins lucrativos para, em benefício do público, organizar e manter cursos nas áreas esportivas, social, cultural e de saúde; promover iniciativas filantrópicas e gratuitas de proteção e aprimoramento da assistência à comunidade e do amparo caritativo; e produzir e comercializar produtos hortifrutícolas. É vedado a referida associação a obtenção de lucro. (F)

36 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

37 L. AMARO-”A entidade será sem fim de lucro, o que não impede que ela aplique disponibilidade de caixa e aufira renda, ou que, eventualmente, tenha, em certo período, um ingresso financeiro líquido positivo (superávit). Esse superávit não é lucro. Lucro é conceito afeto à noção de empresa, coisa que a entidade, nas referidas condições, não é, justamente porque lhe falta o fim de lucro.

38 (ESAF/AFRF/Tecnologia da Informação/2005) No tocante às imunidades tributárias conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos, só uma afirmação não pode ser feita: a) É subordinada, entre outros, ao requisito de que apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, ou de outros que com estes guardem semelhança. b) Somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. c) Não excluem a atribuição, por lei, às instituições de assistência social, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte. d) Não dispensa tais entidades do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, como a de manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. e) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a tais instituições, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

39 IMUNIDADE DE IMPOSTOS IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Partidos Políticos (Fundações) SIMNÃO Entidades Sindicais dos Trabalhadores SIMNÃO Instituição de Educação SIMNÃO Instituição de Assistência Social SIM


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