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CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.

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1 CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família legítima. A maioria da doutrina conceitua como um contrato bilateral no que diz respeito ao ato jurídico, e como uma instituição no que diz respeito ao estado de fato.

2 2. Natureza jurídica: contratual, contrato especial de direito de família.

3 3. Fins do matrimônio: a) disciplinar as relações sexuais; b) proteção à prole; c) mútua assistência.

4 4. Formalidades preliminares:
Para que o casamento seja válido é necessário que não haja impedimento matrimonial entre os nubentes. Esta verificação de inexistência ou existência de impedimentos é chamada de processo de habilitação, que é levado a efeito perante o Registro Civil.

5 4.1.Habilitação: O processo de habilitação será instruído pelos documentos enumerados pela Lei, e que objetivam comprovar que as partes estão em condições de contrair casamento, ou seja, que não são impedidas por Lei de casar. Será processada perante o oficial do Registro Civil competente, e após a anuência no Ministério Público (na qualidade de fiscal da Lei), será homologada pelo juiz (art.1526, CC).

6 a) Documentos exigidos para habilitação, art. 1525, CC:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente; Objetivo: demonstrar a inexistência de vínculo de parentesco, e de idade mínima para o casamento (idade núbil), atualmente 16 anos (com autorização dos pais até atingir 18 - maioridade civil), verificar as restrições para casamentos de pessoas maiores de 60 anos. Documento equivalente: só é aceita a certidão batismal, para os nascidos antes da existência dos registros civis.

7 II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Objetivo: demonstração do consentimento de ambos os pais, de que os filhos menores de 18 anos (art. 1517, CC) podem casar (é exercício do poder familiar). Pode ser feita pelos pais, tutores ou curadores. Havendo divergência entre os pais – decisão judicial. Na falta ou impedimento de um dos pais – o outro exercerá com exclusividade do poder familiar. O poder é conjunto, ainda que os pais não sejam casados.

8 Esta autorização pode ser revogada até a data da celebração do casamento (art. 1518).
Quando denegada pode ser revista pelo juiz (art. 1519). A autorização para o casamento deve ser integralmente transcrita na escritura antenupcial (art. 1537).

9 III- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar. Objetivo: busca atestar a idoneidade dos consortes e de suas declarações. A lei dos Registros Públicos proíbe o testemunho de parentes próximos. O valor da declaração das testemunhas é relativa, pois pode ser facilmente obtida.

10 IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; É apresentada pelos próprios interessados, via memoriais, por eles assinados, em conjunto ou separadamente. Objetivo: Esclarecer o estado civil dos futuros nubentes (casados, solteiros, viúvos ou divorciados), se os mesmos têm filhos. O local também é importante no caso dos nubentes residirem em outra circunscrição civil que não a do registro.

11 Objetivo: evitar o casamento com pessoas já casadas.
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Objetivo: evitar o casamento com pessoas já casadas. Sentenças – só as que já tiverem transitado em julgado. Certidão expedida por outro país deve ser homologada pelo STF, art. 15, LIC

12 b) Apresentação da documentação e requerimento formal:
Os nubentes irão apresentar a citada documentação e requerer a certidão de que estão habilitados para casar (art. 67 da Lei de Registro Públicos).

13 c) Publicação do edital (art. 1527, e §. ú, CC)
Após a verificação da regularidade da citada documentação, o oficial do registro civil lavrará os proclamas do de casamento, mediante edital, e que será publicado junto à imprensa. O edital ficará afixado durante 15 dias nas circunscrições civis onde residirem ambos os nubentes.

14 O edital torna pública a vontade dos nubentes, e convoca as pessoas que estejam cientes de algum impedimento, para fazerem a oposição dos mesmos. Existindo urgência a publicação do edital (proclamas) pode ser dispensada. Como não há definição do significado da “urgência”, cabe ao julgador analisar quais são os casos de urgência. (ex. estado de saúde grave).

15 d) Vistas ao Ministério Público:
O MP terá vistas dos autos, momento em que poderá exigir a apresentação de alguma documentação complementar. Se o MP impugnar o pedido de habilitação ou ainda algum dos documentos apresentados, os autos serão encaminhados ao juiz competente, que dará sua decisão. Caso haja indeferimento os nubentes terão que recorrer à ação judicial.

16 e) Lavratura da Certidão:
Decorridos 15 dias da publicação do edital, sem a oposição de impedimentos, e manifestação contrária do MP, será lavrada a certidão de habilitação, que é válida por 03 meses (arts e 1532, CC). Não realizado o casamento dentro deste prazo, o direito caduca, logo será necessário outro processo de habilitação. A habilitação para o casamento e a certidão serão isentos de selos, custas e emoldurados, para as pessoas que se declararem pobres, nos termos da Lei.


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