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A competência para a apreciação do processo de falência e de recuperação judicial, bem como de seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento.

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1 A competência para a apreciação do processo de falência e de recuperação judicial, bem como de seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor no Brasil. Quando a sociedade empresária é pequena e tem apenas um só estabelecimento, a questão de se delimitar o conceito legal que circunscreve a competência no direito falimentar, por evidente, não se põe. Delimitar o conceito legal que circunscreve a competência no direito falimentar, por evidente, não se põe. Quando, porém, possui mais de um estabelecimento, situados em localidades abrangidas por diferentes jurisdições territoriais, é necessário discutir os contornos do conceito para se encontrar o juízo competente. Por principal estabelecimento entende-se não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a que vem mencionada no respectivo ato constituído, nem o estabelecimento maior física ou administrativamente falando.

2 Principal estabelecimento, para fins de definição da competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico. O juiz do local onde se encontra tal estabelecimento é o competente para o processo falimentar, porque estará provavelmente mais próximo aos bens, à contabilidade e aos credores da sociedade falida. Por outro lado, se a lei reputasse competente o juiz da sede estatutária ou contratual, esse critério poderia dificultar a instauração do concurso de credores, porque a devedora, antevendo a possibilidade de falir, poderia alterar, por simples ato registratário, o local a que se deveriam dirigir os credores para pedir a falência dela. É claro que, existindo, como no caso das grandes redes de varejo, construtoras de atuação nacional e outros das grandes redes de varejo, construtoras de atuação nacional e outros diversos estabelecimentos igualmente importantes sob o ponto de vista econômico, e sendo um deles o da sede da devedora, este prevalece sobre os demais, na definição do juízo competente.

3 Quando o devedor é sociedade estrangeira, a competência para a decretação da falência será definida também em função do principal estabelecimento, levando-se porém em conta somente as filiais sediadas no Brasil. Entre as filiais brasileiras, verifica-se qual concentra o maior volume de negócios.

4 Competente para conhecer o pedido de falência, decretá- la e processá-la é o juiz do local em que está situado o principal estabelecimento da sociedade empresária devedora no Brasil. Principal estabelecimento, para o direito falimentar, é aquele em que a devedora concentra o maior volume de seus negócios. Eventualmente, não coincide com a matriz (estabelecimento-sede mencionado no contrato social ou estatuto).

5 Nas comarcas em que houver mais de um juízo com competência para a matéria falimentar, a distribuição do primeiro pedido de falência ou de recuperação judicial referente a determinada sociedade devedora previne a competência para apreciação dos pedidos seguintes. A execução, no caso de tríplice omissão, e o pedido de homologação de plano de recuperação extrajucial não geram prevenção. Na comarca de São Paulo, por exemplo, os foros regionais não têm competência para a falência, mas as 44 Varas Cíveis do foro central são todas competentes para os feitos falenciais. A distribuição do primeiro pedido de falência contra certa sociedade limitada, por exemplo, a 28 Vara Cível, torna-a competente, por prevenção, para todos os pedidos de falência posteriormente aforados contra essa mesma sociedade.

6 O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida. Se, por exemplo, ocorrer acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente a uma companhia, por culpa do motorista empregado desta, e, em seguida, for declarada a sua falência, a ação de indenização a ser promovida pelo proprietário do outro veículo correrá perante o juízo universal da falência, não se aplicando a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC (“nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio ou autor ou do local do fato”).

7 Em cinco hipóteses, contudo, abrem-se exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar:

8 ações não reguladas pela Lei de Falência em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa; no exemplo acima, se o culpado pelo acidente não foi o motorista do veículo da sociedade empresária,a massa falida será titular do direito de indenização e deverá demandar o responsável pelo dano perante o juízo competente, nos termos da regra do Código de Processo Civil; ações que demandam quantia ilíquida, independentemente da posição da massa falida na relação processual, também não são atraídas pelo juízo universal da falência, caso já estivessem em tramitação ao tempo da decretação desta; nesse caso, elas continuam se processando no juízo ao qual haviam sido distribuídas; imagine que o culpado pelo acidente de trânsito era o motorista empregado da sociedade empresária e que a ação de indenização proposta pela vítima já corria quando foi decretada a falência da demanda; como se trata de ação referente a quantia ilíquida, o juízo falimentar não terá força atrativa;

9 reclamações trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho, em razão de norma constitucional (CF, art. 114); as execuções tributárias, que, segundo o disposto no art. 187 do CTN, não se sujeitam a nenhum concurso de credores, nem à habilitação na falência; a mesma regra excludente da universalidade aplica-se aos créditos não tributários inscritos na dívida ativa, segundo a Lei n. 6.830\80; ações de conhecimento de que é parte ou interessada a União,entidade autárquica ou empresa pública federal, hipótese em que a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, I ); se aquele acidente de trânsito envolvesse um veículo da sociedade posteriormente declarada falida e, imagina-se, um pertence à Caixa Econômica Federal (empresa pública sob controle da União), a ação de indenização teria curso perante juiz federal, seja proposta pela massa falida ou contra ela. Claro está que a competência para o processo da falência não se desloca para a Justiça Federal, em nenhuma circunstância, nem mesmo se a União tiver interesse na cobrança de um critério e, a despeito da garantia do art. 187 do CTN, resolva habilitá-lo no processo falimentar. É a ação de conhecimento referente a obrigação ilíquida de que seja parte a massa falida, de um lado, e a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, de outro, que se encontra sujeita à universalidade do juízo falimentar;


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