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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664 30/12/14 Altera as Leis 8213/91 10.876/2004 8112/90 10.666/2003 MARIA JOSÉ ROCHA.

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1 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664 30/12/14 Altera as Leis 8213/91 10.876/2004 8112/90 10.666/2003 MARIA JOSÉ ROCHA

2 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PENSÃO POR MORTE e AUXÍLIO-RECLUSÃO ÓBITOS A PARTIR DE: 01/03/15 O cônjuge ou companheiro (a) não terá direito ao benefício pensão por morte ou auxílio-reclusão, se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos da data do óbito do Instituidor do benefício.

3 Carência: 24 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por Invalidez e no caso de cônjuge ou companheiro (a) for considerado Incapaz e insucetível de reabilitação profissioanal por motivo de Acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e Anterior ao óbito. OBS 1 : Permanece a isenção de carência nos casos de acidente de trabalho e doença profissional, exceto para segurado em auxílio-reclusão. OBS 2 : No caso de perda da qualidade de segurado, Somente após a nova filiação e o Recolhimento de 1/3 do número de Contribuições é que o dependente do segurado terá direito ao benefício auxílio-reclusão e pensão por morte.

4 OBS 3: O dependente condenado em descisão judicial (com ou sem trânsito em julgado)pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do (a)instituidor não terá direito a pensão por morte, com exceção aos demais dependentes habilitados. OBS 4: O valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia Ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, acrescido de tantas cotas individuais de 10% quantos forem os dependentes do segurado, até no máximo de 5 cotas.

5 OBS 5: A cota individual cessa com a perda daqualidade de dependente. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da cota individual de 10%. OBS 6: O valor mensal da pensão por morte será acrescida de parcela equivalente a uma única cota individual, nos casos de filhos ou pessoas a ele equiparado a órfão de pai e de mãe, não podendo ultrapassar 100% do valor do benefício.

6 COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Até 30/12/14 a comprovação de União Estável Era exigida na data do óbito ou da reclusão. A partir de 01/01/15 deverá ser comprovado União estável por no mínimo 2 anos, contados da data do óbito. OBSERVAÇÕES - A comprovação de União Estável se dará por meio da apresentação de no mínimo 3 documentos contemporâneos, anterior ao óbito.

7 - Não havendo 3 documentos, poderá ser processada Justificação Administrativa, desde que possua início de prova material hábil para tal fim. -Os documentos que servirá de início de prova material, deverá ter sido emitido/assentado, no mínimo, há 2 anos do óbito do instituidor. - No caso de certidão de nascimento de filho havido em comum, ainda que assentado há muitos anos e não havendo prova contrária dos fatos à manutenção de União Estável, poderá ser considerada como início de prova material prara processamento de JA.

8 No caso de documentos de “repetição mensal ou anual” (conta de água, energia, telefone, imposto de renda, apólice de seguro, plano de saúde)deve ter data anterior ao óbito. -O documento com data mais pretérita ao óbito será considerada para fixação do início da comprovação do Vínculo de União Estável -Poderá ser somado, para fins de apuração de 2 anos de união, o período de União Estável e casamento.

9 O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro (a), será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor do segurado, obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade- ambos os sexos- construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

10 TABELA DE PENSÃO POR MORTE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO 55 < E(x)3 50 < E(x) ≤ 556 45 < E(x) ≤ 509 40 < E(x) ≤ 4512 35 < E(x) ≤ 4015 E(x) ≤ 35vitalícia

11 AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei: I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

12 II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da Data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. OBS: durante os primeiros trinta dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Aplica-se a alteração acima para afastamentos a partir de 1/03/2015.

13 A apuração da renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritimética simples dos doze últimos salários-de- contribuição do Segurado. Para apurar essa média serão verificados os salários-de-contribuição existentes no período de 07/94 até o mês anterior à Data do Afastamento do Trabalho-DAT. OBS: o período em gozo do auxílio-doença será considerado Como tempo de contribuição e não como carência.

14 SEGURO DESEMPREGO DECRETO 8424 de 31/03/15 Regulamenta a Lei nº 10.779/03, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego durante o período do defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

15 O SDPA será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP e com licença de pesca concedida que exerça a pesca como atividade exclusiva. OBS 1: O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro- desemprego no mesmo ano, relativo a defeso de espécies distintas. OBS 2: O benefício não é extensivo aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal. OBS 3: O SDPA é direito pessoal e intransferível

16 OBS 4: O benefício SDPA será concedido ao Pescador profissioan artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidade, cabendo ao órgão da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do Pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício SDPA. Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício SDPA, bem como informar aos órgãos mantenedores dos programas de transferência de renda com condicionalidade as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios SDPA.

17 O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. OBS: Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal serão provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador.


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