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DURAÇÃO DO TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO: Lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante o seu empregador em virtude do contrato; JORNADA.

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1 DURAÇÃO DO TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO: Lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante o seu empregador em virtude do contrato; JORNADA DE TRABALHO: Tempo diário em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador, trabalhando ou aguardando ordens, em virtude do contrato (art. 4º da CLT); HORÁRIO DE TRABALHO: Lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada de trabalho;

2 DURAÇÃO DO TRABALHO COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA JORNADA TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO: Considera como componente da jornada apenas o tempo efetivamente trabalhado; TEMPO À DISPOSIÇÃO: Considera como componente da jornada o tempo à disposição, seja trabalhando ou aguardando ordens, do empregado no centro de trabalho (art. 4º da CLT); OBS: Centro de Trabalho X Local de Trabalho

3 DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE DESLOCAMENTO: Considera também como componente da jornada o tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento residência-trabalho-residência (art. 58, §2º da CLT, Súmula 90 do TST); TEMPO DE PRONTIDÃO: Período em que o obreiro fica nas dependências da empresa aguardando ordens (art. 244, §3º da CLT) – Tempo Máximo 12 horas; Contadas à razão de 2/3 do salário-hora; TEMPO DE SOBREAVISO: Empregado fica em sua própria casa aguardando ordens (art. 244, §2º da CLT) – Tempo Máximo 24 horas; Contadas à razão de 1/3 do salário-hora (Súmula nº 229 do TST) OBS: BIPs e TELEFONES CELULARES – OJ n 49 da SDI-1 DO TST

4 DURAÇÃO DO TRABALHO Limite diário = 8 horas (art.7º, XIII, da CF/88);
LIMITAÇÃO DA JORNADA Limite diário = 8 horas (art.7º, XIII, da CF/88); Limite semanal = 44 horas; Turno de Revezamento = 6 horas (art. 7º, XIV, CF/88 – OJ Nº 360 da SDI-1 do TST); Excedente de 5 minutos: art. 58, § 1º, CLT

5 DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA (JORNADA EXTRAORDINÁRIA)
Conceito: Lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual (Godinho); > Acordo de Prorrogação de Jornada (art. 59, caput, da CLT): Acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho; Máximo de 02 horas extras por dia (OBS – Súmula nº 376 do TST);

6 DURAÇÃO DO TRABALHO Horas Extras Natureza Jurídica: Salarial;
Horas Extras Habituais (prestadas pelo menos durante um ano para o mesmo empregador): Integração ao Salário para todos os fins (Súmulas 291, 24, 45, 172, 63, 347 do TST e art. 14, §5º da CLT); Cálculo das Horas Extras: Toma-se por base a remuneração mensal (incluindo-se os adicionais habituais, de insalubridade ou periculosidade e noturno, conforme Súmulas n, 132 e 60 do TST), dividindo-a por 220 horas. O resultado da operação equivale à hora normal, a qual será acrescida de pelo menos 50%; Empregado Comissionista (Súmula n. 340 do TST) ou que recebe por produção (OJ n. 235 da SDI-1 do TST): É devido pelo empregador somente o adicional de 50% pois pressupõe-se que o valor recebido a título de comissões já remunerou à hora normal; Supressão (Súmula n. 291 do TST): Indenização correspondente ao valor de um mês de horas extras suprimidas, multiplicando-se pelo número de anos em que prestou o serviço extraordinário.

7 DURAÇÃO DO TRABALHO Regime de Compensação de Jornada: (art. 59, §2º da CLT e art. 7º, III, da CF/88): Acordo escrito, convenção ou acordo coletivo; excesso de horas de trabalho em um dia da semana não pode ultrapassar 10 horas; a carga horária semanal de 44h tem que ser respeitada – Súmula nº 85 do TST; Banco de Horas (Lei n /98): Acordo ou Convenção Coletiva; compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de 01 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho; a jornada diária não pode ultrapassar 10 horas.

8 DURAÇÃO DO TRABALHO Prorrogação em virtude de Força Maior (art. 61, caput, e §2º da CLT: Ato unilateral do empregador (jus variandi); Adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI da CF/88); Ausência de limitação de horas extraordinária, salvo para o menor (art. 413, II – 04 horas) – OBS: Alice Monteiro de Barros entende que a jornada somente pode chegar até 12 horas por conta do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas;; Conceito de Força Maior – art. 501 da CLT; Prorrogação em Virtude de Serviços Inadiáveis (art. 61, caput, §2º da CLT): Necessidade imperiosa, vinculada à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto; Ato unilateral do empregador; Jornada máxima de 12 horas.

9 DURAÇÃO DO TRABALHO Prorrogação para Reposição de Paralisações Empresariais (art. 61, §3º da CLT); Interrupção do trabalho resultante de causas acidentais ou de força maior que tenham impossibilitado a prestação dos serviços; Limite máximo: 45 dias no ano, sendo que somente por 02 horas por dia, independentemente de ter sido maior o lapso temporal de paralisação da empresa; Exigência de prévia autorização da autoridade competente; Adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI da CF/88); Não é aplicável aos menores (art. 413 da CLT)

10 DURAÇÃO DO TRABALHO Restrições ao Regime de Compensação
TRABALHO DOS MENORES (art. 413 da CLT) Prorrogação diária de, no máximo, duas horas; Necessidade de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo para validade do acordo de compensação; Limite máximo de compensação: 44 horas semanais; Deve haver um intervalo mínimo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada; Força Maior: Admite-se a prorrogação até 12 horas; Mais de um emprego: Totalização das horas de trabalho (art. 414 da CLT); B) TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES (ART. 60 DA CLT) - Art. 60 da CLT X Súmula nº 349 do TST

11 DURAÇÃO DO TRABALHO Modalidades de Jornada JORNADAS CONTROLADAS
É a regra no Direito brasileiro; Cartões de Ponto: Obrigatoriedade para os estabelecimentos com mais de 10 funcionários (art. 74, §2º da CLT) – Ônus da prova: Súmula 338, I, do TST; Cartões Britânicos: Inversão do ônus da prova (Súmula 338, III, do TST); B) JORNADAS NÃO CONTROLADAS Trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de jornada (art. 62, I, da CLT); Exercentes de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT)

12 DURAÇÃO DO TRABALHO Trabalho em Tempo Parcial Art. 58-A da CLT;
Duração não excedente a 25 horas semanais; Limite máximo diário de 08 horas – silêncio da Lei; Salário proporcional (salário-hora) – art. 58-A, §1º da CLT; Férias Anuais Remuneradas (art. 130-A): 18 dias para trabalho semanal superior a 22h até o limite de 25h; 16 dias para trabalho semanal superior a 20h até o limite de 22h; 14 dias para trabalho semanal superior a 15h até o limite de 20h; 12 dias para trabalho semanal superior a 10h até o limite de 15h; 10 dias para trabalho semanal superior a 5h até o limite de 10h; 8 dias para o trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas; Proibição à conversão de 1/ das férias em pecúnia (art. 143, §3º da CLT); Proibição de extrapolação da jornada (art. 59, §4º da CLT); Alteração Contratual para o regime de tempo parcial: Necessidade de negociação coletiva (art. 58-A, §2º, da CLT)

13 DURAÇÃO DO TRABALHO Jornada Noturna Trabalhador Urbano:
Labor prestado entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT); Redução da Hora de Trabalho para 52’30”; Adicional mínimo de 20%; B) Trabalhador Rural: Lavoura: Labor prestado de 21:00h de um dia até 5:00 do dia seguinte; Pecuária: Labor prestado de 20:00h de um dia até 4:00h do dia seguinte (art. 7º da Lei n /73); Não ha hora ficta noturna para o rurícola Adicional mínimo de 25% OBS: Prorrogação da jornada noturna – Devido o adicional com relação às horas prorrogadas (Súmula n. 60, II, do TST)

14 DURAÇÃO DO TRABALHO Compensações Especiais
Jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (Vigilantes); Semana Espanhola: 48 horas de labor em uma semana e 40 horas de labor na semana subseqüente (OJ n. 323 da SDI-1 do TST); Semana Inglesa: Ausência de labor aos sábados – necessidade de observância do limite de 10 horas diárias

15 REPOUSOS Períodos de Descanso: Lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política. (Godinho) Espécies: Intervalos intrajornadas (art. 71 da CLT), intervalo interjornada (art. 66 da CLT), descanso semanal remunerado (art. 67 da CLT e Lei n. 605/49), descansos em feriados (art. 70 da CLT, Lei n. 605/49 e Lei n /95), descanso anual (férias – art. 130 da CLT).

16 REPOUSOS INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71 DA CLT)
Norma de Higiene e Segurança do Trabalho (recuperação das energias do empregado); Jornada superior a 06 horas (intervalo de 01 a 02 horas – não remunerado); Jornada superior a 04 horas (15 minutos – não remunerado); Mecanografia (10 minutos – art. 72 da CLT e Súmula n. 346 do TST – intervalo remunerado); Minas de Subsolo (art. 298 da CLT); Desrespeito ao intervalo intrajornada – OJ n. 307 e 354 da SDI-1 do TST) B) INTERVALO INTERJORNADA (ART. 66 DA CLT) Intervalo Interjornada: intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra; Não é remunerado; Desrespeito – OJ n. 355 da SDI-1 do TST

17 REPOUSOS C) INTERVALO INTERSEMANAL OU DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (ART. 7º, XV, DA C.F/88, ART. 67 DA CLT E LEI N. 605/49) Intervalo intersemanal: intervalo de 24 horas que deve separar uma semana de trabalho da outra; É um intervalo remunerado; Desrespeito – Súmula n. 110 do TST D) DESCANSO EM FERIADOS (ART. 67 DA CLT E LEI N. 605/49) - Descanso em dias específicos, situados ao longo do ano-calendário, destacados pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas; - Descanso remunerado

18 REPOUSOS E) DESCANSO ANUAL (FÉRIAS) – ARTS. 129 A 153 DA CLT) Conceito
Repouso anual remunerado Descanso anual concedido ao empregado, sem prejuízo da sua remuneração. Direito de o empregado interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres da restauração orgânica e de vida social (Orlando Gomes e Elson Gottschalk). Natureza Jurídica Interrupção do contrato de trabalho

19 REPOUSOS Período aquisitivo Aquisição do direito
Princípios Anualidade: direito a cada período de 12 meses; Remunerabilidade: ganho do empregado; Continuidade: concessão contínua pelo maior número de dias de descanso; Irrenunciabilidade: direito indisponível Conversão em pecúnia limitada; Proporcionalidade: em função das ausências e em função do período aquisitivo incompleto Período aquisitivo Aquisição do direito Período concessório (art. 134) Concessão pelo empregador Faculdade quanto ao início Período de gozo Afastamento do empregado

20 REPOUSOS Aquisição do direito (art. 130)
De modo progressivo: verificação da freqüência ao serviço, dia a dia ao longo de 12 meses de contrato De modo proporcional: proporcionalidade entre descanso e o trabalho Assiduidade e proporcionalidade Faltas justificadas (art. 131, CLT) Causas impeditivas (art. 133, CLT) Contrato a tempo parcial – art. 130-A Perda do Direito - Hipóteses (art. 133) - Conseqüências Anotação na CTPS (§ 1º) Reinício do período aquisitivo (§ 2º) Comunicação à DRT, em 15 dias, no caso de paralisação (§ 3º)

21 REPOUSOS CONCESSÃO Época (art. 136) Livre escolha do empregador
Membros de uma mesma família – mesmo período, se não resultar prejuízo ao serviço (§ 1º) Estudante menor de 18 anos – férias escolares (§ 2º) Não observância do prazo ( art. 137) Pagamento em dobro Reclamação para fixação da data (§ 1º) Multa diária de 5% do salário mínimo (§ 2º) / cópia à DRT (§ 3º) Proibição de prestar serviço (art. 138) Exceção - se possuir um outro emprego

22 REPOUSOS Período concessivo: 12 meses subseqüentes
Início: escolha do empregador Fracionamento (art. 134, § 2º da CLT) Deve ser evitado; Possível: pode ocorrer em 2 períodos. 1 deles não inferior a 10 dias; Proibido: empregados maiores de 50 anos e menores de 18 anos; Comunicação (art. 135 da CLT): programação do lazer; Designação (art. 136 da CLT) Não Concessão (art. 137 da CLT) Remuneração (art. 142 da CLT) Época da concessão Pré-retributivo (art. 145 da CLT) Abono (art. 143 da CLT) Conversão em pecúnia Efeitos da extinção do contrato (art. 146 da CLT) Férias vencidas : em dobro Simples Férias proporcionais: arts. 146 par. ún. e 147 Prescrição (art. 149 da CLT)

23 REPOUSOS REMUNERAÇÃO Regra Geral (art. 142) – remuneração devida na data da concessão Jornada variável – média das horas e salário da data (§ 1º) Tarefa – média da produção e valor da data (§ 2º) Percentagem, comissão ou viagem – média dos 12 meses anteriores (§ 3º) Inclusão do salário utilidade(§ 4º), horas extras, adicionais noturno, insalubre ou perigoso (§ 4º) / média duodecimal, se não estiver percebendo (§ 5º) Pagamento (art. 145) – 2 dias antes do início (pré-retributivo)

24 REPOUSOS Abono pecuniário (art. 143)
Faculdade do empregado -1/3 (art. 143) Requerimento 15 dias antes do término do período aquisitivo (§ 1º) Férias coletivas – negociação com o sindicado (§ 2º) Inaplicável nos contratos a tempo parcial (§ 3º) Não integra a remuneração, desde que não superior a 20 dias (art. 144)

25 REPOUSOS FÉRIAS COLETIVAS
Conceito (art. 139) – empresa, departamento, setor, estabelecimento, etc Regras Dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 dias - § 1º Comunicação à DRT e ao sindicato com 15 dias de antecedência - §§ 2º e 3º Empregados com menos de 12 meses – proporcionais (art. 140) / novo período iniciado Controvérsia: natureza do período remanescente Empresas com mais de 300 empregados – anotação mediante carimbo (art. 141)


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