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Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.

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1 Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE

2 Finalidade do procedimento A verificação e habilitação de créditos tem como objetivo identificar os credores e quantificar o passivo da empresa devedora em processo de recuperação judicial ou de falência. RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO  Administrador Judicial Lei anterior (DL 7661/45): O procedimento era conduzido pelo Juiz, que decidia, por sentença, cada crédito habilitado em autos especiais.

3 PROCESSO DE VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (Arts. 7º a 20) FASES DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES 1)Informações do devedor. 2)Pedidos de habilitação de créditos pelos credores. 3)Levantamento de informações pelo Administrador Judicial com base nos documentos e registros contábeis. 4)Impugnação de créditos. 5)Decisão do Juiz julgando os pedidos de habilitação e as impugnações de crédito.

4 RESPONSABILIDADE PELO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO Art. 7 o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

5 FASE 1 - INFORMAÇÕES DO DEVEDOR A – NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (art. 51, III). B – NA FALÊNCIA - o falido deve apresentar, no prazo máximo de 5 dias da decretação da falência, relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos (art. 99, III). C – NA AUTO-FALÊNCIA - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos (art. 105, II).

6 FASE 2 - HABILITAÇÃO PRELIMINAR PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS POR CADA CREDOR: 15 dias INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: Recuperação Judicial  Edital do ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º). Falência  Edital do ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º).

7 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (art. 9º.) I – o nome, qualificação e endereço do credor; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

8 FASE 3 – ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES (art. 7º, § 2º) RESPONSABILIDADE: Administrador Judicial BASE DE DADOS: a) informações do devedor; b) livros e registros contábeis; c) pedidos de habilitação; d) documentos juntados ao processo. PRAZO: 45 dias, contado do fim do prazo de habilitação.

9 INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES À RELAÇÃO DE CREDORES Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7 o, § 2 o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

10 FASE 4 – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS (art. 8º) LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO: qualquer credor, o Comitê de Credores, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: 10 dias constados da publicação da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO: a ausência de qualquer crédito ou manifestação contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

11 PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO (arts. 11 e 12) Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias (art. 11). O devedor e o Comitê de Credores, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 dias (art. 12). O Administrador Judicial será intimado pelo Juiz para emitir parecer no prazo de 5 dias, devendo juntar à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se necessário.

12 MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO  ADITIVA  para inserir crédito omitido na relação do Administrador Judicial.  MODIFICATIVA  para modificar o valor ou classificação de crédito constante da relação de credores.  EXCLUDENTE  para retirar ou excluir crédito indevidamente constante da relação.

13 FASE 5 - JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO Caberá ao Juiz (art. 15): 1) Determinar a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação elaborada pelo Administrador Judicial; 2) Julgar as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; 3) Fixar, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidir as questões processuais pendentes; 4) Determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

14 CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES (art. 18) O Administrador Judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo Juiz, com base na relação dos credores não contestada e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. O quadro-geral, assinado pelo Juiz e pelo Administrador Judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

15 HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA (art. 10)  Serão consideradas retardatárias as habilitações não apresentadas no prazo legal de 15 dias da publicação do edital de deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência.  Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos trabalhistas, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.  Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas.

16  As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro- geral de credores, serão recebidas como impugnação.  Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, em ação ordinária, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL: Apenas por ação ordinária, em virtude da descoberta de falsidade, dolo ou fraude (art. 19)

17 HABILITAÇÃO PENDENTE O juiz determinará, se houver pagamento de rateio, reserva de valor para a satisfação do crédito sob impugnação. (art. 16) Da decisão judicial sobre impugnação cabe agravo ao Tribunal. (art. 17) O relator do agravo poderá conceder efeito suspensivo à decisão para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral. O processo de recuperação ou falência deverá prosseguir normalmente mesmo se houver habilitação pendente.


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