A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

COMBATE À DENGUE DIREITOS E DEVERES NA VISÃO E NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Campo Mourão, outubro/2013.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "COMBATE À DENGUE DIREITOS E DEVERES NA VISÃO E NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Campo Mourão, outubro/2013."— Transcrição da apresentação:

1 COMBATE À DENGUE DIREITOS E DEVERES NA VISÃO E NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Campo Mourão, outubro/2013

2 SAÚDE & SUS NA CF/88 Art A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

3 SAÚDE & SUS A PARTIR DA CF/88
CF/88, art São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Lei n. 8080/90, Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. SUS NÃO É SÓ TRATAR DOENÇAS!!!

4 SUS É MUITO MAIS DO QUE ASSISTÊNCIA MÉDICA!
SAÚDE & SUS Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; SUS É MUITO MAIS DO QUE ASSISTÊNCIA MÉDICA!

5 SAÚDE & SUS VIGILÂNCIA EM SAÚDE (SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA): PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PROMOÇÃO DE SAÚDE NO SUS ESQUECIDA EM DETRIMENTO DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, QUANDO JÁ HÁ DOENÇA/AGRAVO À SAÚDE QUANTO MENOS SE INVESTE/SE ATUA NO SUS EM VIGILÂNCIA, MAIS SE GASTA COM RECUPERAÇÃO (AMBULATÓRIOS, ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA, INCLUINDO MÉDICA E FARMACÊUTICA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR). TODO ÓBITO POR DENGUE É TECNICAMENTE EVITÁVEL É DIREITO DE CADA CIDADÃO TER SERVIÇOS DE PREVENÇÃO À SAÚDE, ATUANTES, EFICIENTES E PERMANENTES É DIREITO DA POPULAÇÃO NÃO MORRER POR DENGUE

6 COMBATE À DENGUE: CINCO EIXOS
Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do Ministério da Saúde: Plano Nacional de Combate à Dengue (PNCD) a partir de 2002 – PACTUADAS ENTRE OS GESTORES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS (CONASS e CONASEMS): Portanto, VINCULA E OBRIGA TODAS AS GESTÕES MUNICIPAIS DO SUS A CUMPRI-LAS NO COMBATE À DENGUE NÃO SÃO MERAS RECOMENDAÇÕES OU SUGESTÕES: SÃO OBRIGAÇÕES, COM FINANCIAMENTO TRIPARTITE

7 CONTROLE DO VETOR LIRAa (Levantamento de índice rápido de de Aedes aegypti) - prazos: Se o Município está infestado: em janeiro, março e sempre a cada três meses, quando há registro de infestações na última avaliação Se o Município não está infestado: apenas em janeiro e março QUANTO MAIS TEMPO SE DEMORA A FAZER O LIRAa (3 em 3 meses no mínimo), MENOR É O CONTROLE DO VETOR, pois mais tempo se passa sem se medir se aumentou ou não a reprodução dos mosquitos, o quanto aumentou e onde aumentou. Municípios que não fizeram LIRAa no último ano: NÃO SE SABE A QUANTAS ANDAS A INFESTAÇÃO DO MOSQUITO DA DENGUE NESSES MUNICÍPIOS: de ALTO RISCO e DESGOVERNADOS: “O LIRAa funciona como uma carta de navegação. Sem essa informação atualizada, a efetividade das medidas de controle serão prejudicadas, pois haverá dificuldades em identificar as áreas com os maiores índices de infestação pelo Aedes Aegypti”

8 1) CONTROLE DO VETOR AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACEs)
QUANTOS? um agente para cada 800 a imóveis apenas para visitação (mais 10% de contingência): é o mínimo para que se tenha rendimento diário de 20 a 25 imóveis/dia em carga horária de 08h diárias, e 1 supervisor para cada 10 ACEs FORMA DE CONTRATAÇÃO? servidores públicos, em regime estatuário/celetista, com cargos e provimento por concurso público/processo seletivo público. Não há autorização constitucional para a contratação temporária de profissionais para executar ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor, pois não há excepcionalidade ou temporariedade nestas ações

9 1) CONTROLE DO VETOR AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACEs) Contratação: Emenda Constitucional nº 51, de 2006, §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal: § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

10 1) CONTROLE DO VETOR AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACEs)
Lei nº , de 05 de outubro de 2006: Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no §4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa .

11 1) CONTROLE DO VETOR Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. [..] Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. E o que é SURTO ENDÊMICO?

12 1) CONTROLE DO VETOR O que é surto endêmico em dengue?
Pelo documento Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do Ministério da Saúde/Plano Nacional de Combate à Dengue (PNCD) é considerado em risco de surto Município quando o índice LiraA for acima de 3,9, e epidêmico quando a incidência é superior a 300 casos por 100 mil habitantes Portanto, só é admissível contratação temporária de ACEs, para o reforço das equipes de ACEs já existentes naquela proporção (1 exclusivo para visitação para cada 800/1000 imóveis), quando o Município chegar no LirAa em 3,9 e quando tiver incidência em proporção superior de 300 casos por 100 mil habitantes e e somente a contratação temporária dos ACEs para o reforço. Para o “básico” (1 exclusivo para campo para cada 800/1000 imóveis), contratação estável e permanente, SEM “TERCEIRIZAÇÃO” (contratos, convênios, termos de parceira e/ou de gestão, com empresas, associações/fundações, OSCIPs e/ou OS).

13 1) CONTROLE DO VETOR ELIMINAÇÃO DOS POTENCIAIS CRIADOUROS
Sempre preferencialmente MECÂNICA OS ACEs DEVEM FAZER VISITAS DOMICILIARES EM TODOS OS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO (1 A CADA IMOVEL A CADA 2 MESES, EM MUNICÍPIOS INFESTADOS) NAS VISITAS DOMICILIARES: reconhecer/identificar os potenciais criadouros EM TODOS OS AMBIENTES E CÔMODOS, orientar o morador e/ou responsável a removê-los em sua presença e retornar novamente para fiscalizar se se manteve a remoção: em caso negativo, a VIGILÂNCIA SANITÁRIA deve lavrar auto de infração ao art. 63, XLVII, do Código de Saúde do Paraná, tipifica como infração sanitária, com pena de advertência e/ou multa: “não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as condições para proliferação de vetores de interesse à saúde pública”.

14 1) CONTROLE DO VETOR OS ACEs DEVEM FAZER VISITAS DOMICILIARES EM TODOS OS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO Os dados sobre a visita domiciliar devem ser anotados em formulário próprio, no qual ficam registrados a data, o endereço completo e os procedimentos adotados durante a inspeção do imóvel. A ficha de visita domiciliar é utilizada para comprovação da atividade do agente no imóvel, devendo ser afixada no interior do imóvel (preferencialmente atrás da porta de um banheiro ou da cozinha, no caso de residência), por ocasião da primeira visita, devendo ser trocada quando totalmente preenchida ou afixando-se uma nova quando esta não for localizada. O Anexo XII das Diretrizes apresenta o material para identificação do agente e registro da visita

15 1) CONTROLE DO VETOR OS ACEs DEVEM FAZER VISITAS DOMICILIARES EM TODOS OS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO Os dados sobre cada visita domiciliar devem ser anotados para controle do supervisor de cada equipe e da coordenação do PNCD no Município. Lembrar que a inserção de dados falsos pode levar a infrações penais: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

16 1) CONTROLE DO VETOR ACEs precisam ter os seguintes materiais necessários e equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem fornecidos pela SMS: bolsa/mochila de lona preta, boné, repelente, crachá de identificação, bandeira para localização, formulários específicos, croqui e mapas das áreas a serem trabalhadas, caderno de capa dura ou caderneta, lápis, borracha e apontador, pasta com elástico, prancheta, lápis tipo estaca, cola plástica e lixa); EPIs para uniformes e vestimentas; EPIs para proteção para aplicação de inseticidas/biolarvicidas; Máscaras faciais completas para nebulização (Estado) e máscaras semificiais para aplicação de inseticidas em superfície em áreas com ação residual, (Estado) e Máscaras respiratórias com filtros de proteção (União);

17 CONTROLE DO VETOR ÍNDICE DE INFESTAÇÃO PREDIAL: se o índice estiver acima de 1 (um) considera-se alerta, e se estiver acima de 3,9 considera-se risco de surto PERIDIOCIDADE DE REAVALIAÇÃO DESSE ÍNDICE: através do LIRAa (índice de levantamento rápido de Aedes aegypti), pelo menos nos meses de janeiro e março, e a cada três meses, quando há registro de infestações na última avaliação ÍNDICE DE PENDÊNCIAS: percentual de imóveis não vistoriados pelos ACEs, por recusa do morador/responsável, não localização de responsável, imóvel fechado ou mesmo apenas não visitado pelo ACE

18 CONTROLE DO VETOR ÍNDICE DE PENDÊNCIAS: percentual de imóveis não vistoriados pelos ACEs, por recusa do morador/responsável, não localização de responsável, imóvel fechado ou mesmo apenas não visitado pelo ACE ÍNDICE DE PENDÊNCIA É ACEITÁVEL EM ATÉ 10% (DNCD/MS) MAIS DO QUE ISSO É GRAVE: FALTA DE CONTROLE DO VETOR, POR ALTA PORCENTAGEM DE IMÓVEIS NÃO FISCALIZADOS QUANTO MAIS ALTO O ÍNDICE DE PENDÊNCIAS, MENOS FIDEDIGNO É O ÍNDICE DE INFESTAÇÃO (LIRAa), pois a infestação na realidade pode ser superior ao registrado

19 CONTROLE DO VETOR Programa Nacional de Controle da Dengue: Guia de Amparo Legal à Execução das Ações de Campo – Imóveis Fechados, Abandonados ou com Acesso não Permitido pelo Morador. Contém modelo de decreto municipal para que sejam fixados os procedimentos a serem adotados pelos Agentes de Combate a Endemias frente a recusa ou a inexistência de proprietário no local. Portaria MS/GM 2.142/2008, recomenda que os municípios adotem estratégias para orientar e para que sejam verificadas as infrações cometidas pelos proprietários de imóveis no que tange a necessidade do combate a dengue.

20 CONTROLE DO VETOR Art. 63, XXXVII, do Código de Saúde do Estado do Paraná: “obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções” é infração sanitária, com pena de advertência e/ou multa. Cabe ao gestor municipal de saúde tomar as medidas necessárias para fazer valer tais dispositivos legais, determinando à vigilância sanitária (VISA) local, em necessária integração com os ACEs, que lavre os autos/termos de infração em face dos proprietários de imóveis que apresentem resistência na remoção de criadouros ou mesmo em franquear acesso aos ACEs para as vistorias ACE NÃO AUTUA NEM IMPÕE MULTA, SÓ A VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VISA )- INTEGRAÇÃO

21 CONTROLE DO VETOR Art. 63, XXXVII, do Código de Saúde do Estado do Paraná: “obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções” Pena: advertência e/ou multa. LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977: “Art São infrações sanitárias: VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena - advertência, e/ou multa”. Ao gestor municipal de saúde se esperam as medidas necessárias, determinando à vigilância sanitária (VISA), em integração com os ACEs, que lavre os autos/termos de infração em face dos proprietários de imóveis que apresentem resistência na remoção de criadouros ou mesmo em franquear acesso aos ACEs

22 CONTROLE DO VETOR Código Penal - Infração de medida sanitária preventiva Art Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Sem prejuízo da lavratura de auto/termo de infração, a SMS pode encaminhar cópia ao MP, para responsabilizar criminalmente o infrator: isso pode servir de exemplo para ajudar a diminuir o índice de pendências

23 CONTROLE DO VETOR APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268, DO CP) - DEPÓSITO DE RECICLÁVEIS A CÉU ABERTO. NORMA ESTADUAL QUE VISA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA “DENGUE”. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO DO RESULTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.” (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA Maringá - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J ).

24 CONTROLE DO VETOR Art. 5º da Constituição Federal: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Portaria n.º 29/2006 MS: parâmetros de situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue. Pelo PNCD: em risco de surto Município quando o índice LiraA for acima de 3,9, e epidêmico quando a incidência é superior a 300 casos por 100 mil habitantes: na concomitância dessas duas circunstâncias, pode ser editado DECRETO MUNICIPAL DE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA, para autorizar adentrar em imóvel particular pelo poder público para remoção de criadouros, por prazo certo.

25 CONTROLE DO VETOR RECONHECIMENTO GEOGRÁFICO (RG):
Primeiro passo para o planejamento das ações visando combater a prolIferação da dengue e também de outras doenças: A atualização do RG deve ser feita sempre no final de cada ciclo de medição, uma vez que o trabalho desenvolvido pelos ACEs se baseia no mapeamento da cidade. Como o LIRAa em Município infestado deve ser feito a cada três meses se o município é infestado, por consequência o RG também deve ser feito a cada três meses, após cada medição. (Se não infestado, em janeiro e março, após o LIRAa). MUNICÍPIO SEM RG ATUALIZADO NÃO CONSEGUE FAZER EFICIENTE CONTROLE MECÂNICO DO VETOR NEM MEDIÇÃO REGULAR E FIDEDIGNA DOS ÍNDICES

26 CONTROLE DO VETOR Se todos os imóveis forem visitados/fiscalizados a cada 2 meses ENQUANTO TIVER INFESTAÇÃO, com índice de pendências de até 10%, como manda o PNCD/MS, o mosquito não se prolifera sem monitoramento do poder público, e a transmissão do vírus da dengue se torna controlável, com número de pessoas infectadas muito baixo, A POSSIBILITAR MELHOR CONTROLE E ASSISTÊNCIA EFICAZ AOS PACIENTES INFECTADOS COM MÍNIMA CHANCE DE EPIDEMIA E DE MORTES. Para tudo isso: CUMPRIMENTO DO PNCD/MS, que não é mera recomendação, mas OBRIGAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL DO SUS

27 CONTROLE DO VETOR A ELIMINAÇÃO DOS CRIADOUROS DEVE SER SEMPRE PREFERENCIALMENTE MECÂNICA: em larga escala pelo gestor municipal, dentre as quais: Reforço na coleta de resíduos sólidos, com destino final adequado, em áreas com altos índices de infestação; Coleta, armazenamento e destinação adequada de pneumáticos, atividade que tem amparo legal na Resolução CONAMA N. 258, e que deve ser executada em parceria entre a iniciativa privada e os Municípios, com a implantação de Ecopontos; Vedação de depósitos de armazenamento de água, com a utilização de capas e tampas. PLANO EFICAZ DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

28 CONTROLE DO VETOR EXEMPLOS DE POTENCIAIS CRIADOUROS MAIS COMUNS:

29 CONTROLE DO VETOR A REMOÇÃO TAMBÉM PODE SER QUÍMICA, POR USO DE INSETICIDAS MEDIANTE NEBULIZAÇÃO A FRIO POR UBV (Ultra Baixo Volume) UBV COSTAL: portátil, quando o ACE leva o inseticida consigo, nas costas, e, com todos os EPIs, faz aplicação em domicílio (bloqueio) UBV PESADO (“fumacê”): acomplado em veículos de porte, SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DIRETA E ININTERRUPTA DA SESA O controle químico somente deve ser adotado quando o controle mecânico for insuficiente, e sempre mediante criteriosa supervisão de equipe técnica da Vigilância Epidemiológica estadual. Nesse sentido as Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue recomendam o uso racional e seguro dos inseticidas nas atividades de controle vetorial, tendo em vista que o seu emprego indiscriminado determina impactos ambientais, além da possibilidade de desenvolvimento da resistência dos vetores aos produtos

30 CONTROLE DO VETOR A remoção química, por UBV COSTAL pelo ACE, deve ser feita como forma de BLOQUEIO Sempre que em qualquer unidade de saúde for identificado caso SUSPEITO de dengue, a NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA deve ser imediatamente feita à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA da SMS, que deve então determinar o BLOQUEIO de transmissão: identificar o local mais provável em que o paciente foi infestado e para lá mandar ACE para aplicar inseticida por UBV COSTAL Em município infestado, no máximo em 24h, em raio de 150m do provável local de infestação, o ACE deve se dirigir para ação de UBV costal Em município infestado, esse bloqueio pode ser feito pelo “FUMACÊ”, mediante autorização da SESA com técnicos da Regional – excepcionalmente – por UBV pesado acoplado em veículos.

31 CONTROLE DO VETOR A remoção química, por UBV COSTAL pelo ACE, deve ser feita como forma de BLOQUEIO Sempre que em qualquer unidade de saúde for identificado caso SUSPEITO de dengue, a NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA deve ser imediatamente feita à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA da SMS, que deve então determinar o BLOQUEIO de transmissão: identificar o local mais provável em que o paciente foi infestado e para lá mandar ACE para aplicar inseticida por UBV COSTAL Em município infestado, no máximo em 24h, em raio de 150m do provável local de infestação, o ACE deve se dirigir para ação de UBV costal Em município infestado, esse bloqueio pode ser feito pelo “FUMACÊ”, mediante autorização da SESA com técnicos da Regional – excepcionalmente – por UBV pesado acoplado em veículos.

32 CONTROLE DO VETOR A remoção química, por UBV COSTAL pelo ACE, deve ser feita como forma de BLOQUEIO Sempre que em qualquer unidade de saúde for identificado caso SUSPEITO de dengue, a NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA deve ser imediatamente feita à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA da SMS, que deve então determinar o BLOQUEIO de transmissão: identificar o local mais provável em que o paciente foi infestado e para lá mandar ACE para aplicar inseticida por UBV COSTAL Em município infestado, no máximo em 24h, em raio de 150m do provável local de infestação, o ACE deve se dirigir para ação de UBV costal Em município infestado, esse bloqueio pode ser feito pelo “FUMACÊ”, mediante autorização da SESA com técnicos da Regional – excepcionalmente – por UBV pesado acoplado em veículos.

33 CONTROLE DO VETOR A remoção química, por UBV COSTAL pelo ACE, deve ser feita como forma de BLOQUEIO Sempre que em qualquer unidade de saúde for identificado caso SUSPEITO de dengue, a NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA deve ser imediatamente feita à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA da SMS, que deve então determinar o BLOQUEIO de transmissão: identificar o local mais provável em que o paciente foi infestado e para lá mandar ACE para aplicar inseticida por UBV COSTAL Em município infestado, no máximo em 24h, em raio de 150m do provável local de infestação, o ACE deve se dirigir para ação de UBV costal Em município infestado, esse bloqueio pode ser feito pelo “FUMACÊ”, mediante autorização da SESA com técnicos da Regional – excepcionalmente – por UBV pesado acoplado em veículos.

34 CONTROLE DO VETOR REMOÇÃO QUÍMICA, POR USO DE INSETICIDAS MEDIANTE NEBULIZAÇÃO A FRIO POR UBV (Ultra Baixo Volume) COSTAL OU PESADO O controle químico somente deve ser adotado quando o controle mecânico for insuficiente, e sempre mediante criteriosa supervisão de equipe técnica da Vigilância Epidemiológica estadual. Nesse sentido as Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue determinam o uso racional e seguro dos inseticidas nas atividades de controle vetorial, tendo em vista que o seu emprego indiscriminado determina impactos ambientais, além da possibilidade de desenvolvimento da resistência dos vetores aos produtos

35 CONTROLE DO VETOR A remoção química, por UBV COSTAL pelo ACE, deve ser feita como forma de BLOQUEIO e não como forma de remoção sistemática Sempre que em qualquer unidade de saúde for identificado caso SUSPEITO de dengue, a NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA deve ser imediatamente feita à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA da SMS, que deve então determinar o BLOQUEIO de transmissão: Em município infestado, no máximo em 24h, em raio de 150m do provável local de infestação, o ACE deve aplicar o inseticida por UBV costal ou excepcionalmente – por UBV pesado acoplado em veículos

36 CONTROLE DO VETOR UBV pesado acoplado a veículos - FUMACÊ: autorização concedida pelo nível central da SESA, com o pedido escrito do Município, com Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde (documento encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e ao Ministério Publico), comprometendo-se imediatamente (Resolução SESA n. 546/2012): 1. Operacionalizar o Plano de Contingencia do Município vigente para o ano; 2.Apresentar Plano Municipal de intensificação da limpeza urbana elaborado pelo órgão responsável (meio ambiente), com foco na remoção de criadouros, contendo cronograma das ações por localidade/bairro;

37 CONTROLE DO VETOR 3.Intensificar previamente a eliminação/remoção e/ou tratamento focal concomitante dos potenciais criadouros existentes nas localidades selecionadas; 4. Prover recursos humanos ACE, ACS, técnicos e demais profissionais necessários em quantitativo suficiente às ações de controle da dengue conforme preconizado nas diretrizes nacionais, inclusive se necessário for, mediante contratação emergencial e temporária nos termos do Manual de Contratações do SUS, Ministério da Saúde, em 30 dias (a contar a partir da data da solicitação do UBV Pesado) 5. No prazo de 90 dias enviar a Câmara de Vereadores mensagem contendo projeto de Lei de criação/implementação dos cargos necessários para provimento por concurso publico;

38 CONTROLE DO VETOR 6. Proceder a ampla divulgação à população, 24 horas antes e no momento da operação de UBV Pesado por meio dos serviços de comunicação disponíveis no município 7. Implantar e colocar em funcionamento, num prazo de 7 dias, o Comitê Gestor Integrado de Dengue. Com o Pedido assinado pelo Prefeito e Secretário de Saúde com esse “termo de compromisso”, o nível central da SESA-PR defere ou não o pedido, de modo fundamentado, e encaminha cópia ao MP e CMS. ESSA DOCUMENTAÇÃO TODA É ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE VAI COBRAR DO PREFEITO E DO GESTOR A ADEQUAÇÃO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO O fundamento disso está na Resolução n. 546/2012:

39 CONTROLE DO VETOR “O uso de UBV pesado está relacionado ao descontrole da proliferação vetorial indicando, em geral, deficiência nas atividades básicas no combate ao Aedes aegypti e a necessidade de reavaliação crítica destas atividades, como é o caso de políticas deficientes de recolhimento e tratamento de lixo nas cidades, sane amento e sanidade dos quintais e propriedades, não cumprimento de dispositivos legais que obrigam qualquer estabelecimento a dar destino adequado a resíduo, embalagens e pneus, dentre outros. Sendo assim, será feita a análise situacional das condições que levaram à utilização de UBV e através de relatório circunstanciado será noticiado ao Ministério Público do Estado que, por meio de Termo de Ajuste de Metas com os municípios, poderá atuar na fiscalização conjunta das ações, sem o prejuízo de suas outras ações previstas na Constituição Federal.” TODOS OS PROMOTORES DE JUSTIÇA ESTÃO ORIENTADOS

40 CONTROLE DO VETOR “O uso de UBV pesado está relacionado ao descontrole da proliferação vetorial indicando, em geral, deficiência nas atividades básicas no combate ao Aedes aegypti e a necessidade de reavaliação crítica destas atividades, como é o caso de políticas deficientes de recolhimento e tratamento de lixo nas cidades, sane amento e sanidade dos quintais e propriedades, não cumprimento de dispositivos legais que obrigam qualquer estabelecimento a dar destino adequado a resíduo, embalagens e pneus, dentre outros. Sendo assim, será feita a análise situacional das condições que levaram à utilização de UBV e através de relatório circunstanciado será noticiado ao Ministério Público do Estado que, por meio de Termo de Ajuste de Metas com os municípios, poderá atuar na fiscalização conjunta das ações, sem o prejuízo de suas outras ações previstas na Constituição Federal.”

41 1) CONTROLE DO VETOR Agente comunitário de saúde – ACS tem atribuições específicas no combate à dengue, pelo art. 3º da Portaria GM/MS 44/2002: Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue: a) atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor; b) informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; c) vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;

42 1) CONTROLE DO VETOR Agente comunitário de saúde – ACS tem atribuições específicas no combate à dengue, pelo art. 3º da Portaria GM/MS 44/2002: Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue: a) atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor; b) informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; c) vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;

43 1) CONTROLE DO VETOR d) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; e) promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue; f) comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público; g) encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.

44 1) CONTROLE DO VETOR ACSs NÃO PODEM FAZER APLICAÇÃO DE INSETICIDA (UBV COSTAL), SÓ OS ACEs!!! ACSs PODEM E DEVEM SOMAR-SE NO COMBATE À DENGUE, MAS NUNCA SUBSTITUIR OS ACEs. NÃO SE PODE DEIXAR DE CONTRATAR ACEs PELO PRETEXTO DE ACSs ESTAREM ATUANDO NO COMBATE À DENGUE NA INTEGRAÇÃO ENTRE AS EQUIPES da ASSISTÊNCIA (UBS e ESF) e da PREVENÇÃO/PROMOÇÃO (vigilâncias epidemiológicas) o ACS pode ser um elo importante, mas jamais substituir o ACE.

45 1) CONTROLE DO VETOR Se não há o número necessário de ACEs para o trabalho de campo, Se os ACEs não estão bem equipados e capacitados, Se não há supervisão direta sobre o trabalho dos ACEs, As consequências disso serão: Reconhecimento geográfico (RG) desatualizado, sem fiscalização e inspeção nem mesmo dos PEs (pontos estratégicos) na periodicidade mínima (100% em dois meses) Menos imóveis são fiscalizados: aumento do índice de pendências Quanto maior o índice de pendências, menor a fidedignidade do índice de infestação predial, menos controle, mais infestação do mosquito: RESULTADO: mais exposta a população a se infectar pelo vírus da dengue com a proliferação do mosquito

46 VIGILÃNCIA EPIDEMIOLÓGICA
MP também vai exigir notificação de todos os casos suspeitos de dengue, E NÃO APENAS DOS CONFIRMADOS, através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), mediante preenchimento de a) Ficha Individual de Notificação (FIN) – onde constam dados básicos (pessoa, tempo e lugar) sobre o paciente b) Ficha Individual de Investigação (FII) Lembrar que a inserção de dados falsos pode levar a infrações penais: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Espera-se que a própria unidade de saúde realize a investigação (quando da consulta, análise de prontuário ou por busca ativa) e encaminhe as informações para a vigilância epidemiológica.

47 VIGILÃNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Investigação dos casos de óbitos suspeitos Todas as SMS precisam investigar todos os casos de óbitos em que há suspeita do resultado fatal por conta da dengue. Pelo PNCD é necessário elaborar investigação dos óbitos de TODOS os casos suspeitos, mediante análise dos prontuários médicos e visita domiciliar, com posterior preenchimento da ficha de investigação de dengue e encerramento do caso em até 60 dias após a data de notificação. Mesmo que não tenha havido notificação como caso suspeito, se após o óbito se suspeitar de dengue, a SMS deve fazer a INVESTIGAÇÃO do caso, pelo prontuário, visitas domiciliares, entrevista com familiares, etc.

48 GESTÃO MP também espera das SMSs treinamento permanente da rede municipal de saúde para prevenção da dengue (em especial dos ACEs e dos ACS) e para diagnóstico e tratamento rápido e eficaz ao paciente, em caso suspeito ou confirmado: orientar e treinar os profissionais da atenção primária na assistência médica (agentes comunitários de saúde, enfermeiros, auxiliares e/ou técnicos de enfermagem e médicos) para reconhecimento de suspeita de dengue) As SMSs devem providenciar também integração entre os ACEs, a vigilância sanitária municipal e as equipes das UBS e ESF nas atividades de controle vetorial: Se a equipe técnica na atenção primária estiver bem instruída para reconhecer caso suspeito de dengue, VAI SABER informar imediatamente as equipes de ACEs, para visita domiciliar e respectivo bloqueio, e a VISA, para, se necessário, lavrar auto de infração

49 GESTÃO O art. 7, II, da Lei Orgânica da Saúde prevê:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Ou seja: pelo princípio da integralidade, a lei exige articulação contínua entre os serviços preventivos (vigilâncias epidemiológica e sanitária) e curativos (assistência médica).

50 GESTÃO Regulamentando a LOS, o art. 13, II, do Decreto Federal n estabelece: “Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores: II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde. Incisos XI e XII, do art. 11 da Portaria GM/MS n /13: ao Município “promoção e execução da educação permanente em Vigilância em Saúde”, bem como “desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social”. Plano de Contingência para combate à dengue Todos os Municípios devem contar com esse Plano, conforme diretrizes previstas na Portaria GM/MS n. 2124, de 25 de novembro de 2002: documento em que se estabelecem ações emergenciais a serem determinadas durante uma epidemia

51 ASSISTÊNCIA MP também vai cobrar organização da rede de atenção básica municipal para assistência terapêutica integral ao paciente com suspeita de dengue (unidade de saúde referência, local de dispensação de medicamentos, leitos de referência e o respectivo fluxo de atendimento). A assistência médica devida seja feita com a resolutividade necessária, no menor prazo de tempo possível. Todos os profissionais de saúde, mormente da assistência médica, além de estar TREINADOS e CAPACITADOS para reconhecer rapidamente suspeita de dengue, devem saber qual unidade municipal é referência para o atendimento médico ao paciente em suspeita, bem como onde esse usuário deverá retirar a medicação prescrita, e onde ele deverá ser internado em caso de evolução da doença. PACIENTE COM DENGUE “DESCOMPENSA “MUITO RÁPIDO DIAGNÓSTICO OU TRATAMENTO TARDIO PODE LEVAR AO ÓBITO TODO ÓBITO POR DENGUE É TECNICAMENTE EVITÁVEL

52 ASSISTÊNCIA Tem que existir PORTA DE ENTRADA 24H POR DIA EM TODOS OS DIAS DA SEMANA, para pacientes em suspeita de dengue. ESSA PORTA DE ENTRADA, o fluxo, o leito hospitalar necessário: tudo isso deve estar organizado pela SMS. art. 13, II, do Decreto Federal n : “Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores: II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde. Incisos XI e XII, do art. 11 da Portaria GM/MS n /13: cabe ao Município “promoção e execução da educação permanente em Vigilância em Saúde”, bem como “desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social” e ”promoção e fomento à participação social nas ações de Vigilância”.

53 ASSISTÊNCIA Classificação de risco dos pacientes do SUS com suspeita de dengue: Como a doença evolui rápido, para resolutividade do tratamento médico com a eficiência que se espera do serviço público de saúde, o protocolo de reconhecimento de classificação de risco de urgência e emergência no atendimento ao paciente em suspeita de dengue, previsto no documento Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS, deve ser adotado em todas as unidades de saúde existentes no Município (próprias e da rede privada contratada/conveniada), em primeiro momento pelos profissionais que fazem o acolhimento/recepção dos pacientes e em seguida pelos profissionais médicos, cabendo ao gestor municipal do SUS adotá-lo e capacitar as respectivas equipes técnicas a manejá-lo (art. 7, II, da Lei Orgânica da Saúde; art. 13, II, do Decreto Federal n. 7508).

54 ASSISTÊNCIA Como se organiza a Classificação de Risco?
Pelo Cartão de Acompanhamento do Paciente com Suspeita de Dengue, previsto nas Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS Documento padronizado, distribuído pelas Regionais da SESA: basta SMS buscá-los e distribuídos em todos os consultórios das UBS ou equipes ESF, orientando e capacitando os médicos e enfermeiros a preenchê-lo Esse documento permite assistência médica mais resolutiva eficaz e contínua ao paciente com suspeita de dengue. Assim se possibilita que, a partir do reconhecimento da situação de risco, todas as providências técnicas em seu tratamento sejam adotadas (e registradas no Cartão) o quanto antes, em todos os níveis de complexidade da assistência médica (desde a estratégia Saúde da Família até eventual internação hospitalar) e em quaisquer portas de entrada (da atenção básica ou em urgência/emergência)

55 MOBILIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO
MP vai exigir que todo Município infestado institua e faça funcionar Comitê Gestor Intersetorial e/ou Comitê de Mobilização para prevenção e combate à dengue. Combater o Aedes aegypti demanda envolvimento articulado de diversos setores – como educação, saneamento, limpeza urbana e segurança pública – assim como o envolvimento de parceiros do setor privado e da sociedade organizada: responsabilidade comunitária no controle dos criadouros de mosquito em residências e domicílios. A comunicação não pode ser instrumento isolado para mudanças de comportamento. A educação em saúde também exerce importante papel nesse processo. Assim, a mobilização deve ser compreendida como suporte para as ações de gestão do SUS, utilizando-se das ferramentas da comunicação e da educação para fazer chegar à comunidade o papel de cada um no combate a essa doença.

56 MOBILIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Esses Comitês Gestor Intersetorial ou de Mobilização nos Municípios fomentam a discussão a respeito da eficácia das ações das vigilâncias sanitária e epidemiológica, a respeito da assistência médica na atenção básica, e sobretudo sobre a responsabilidade social no controle do vetor. Se a população não tem acesso aos dados sobre o índice de infestação predial e do número de casos suspeitos e confirmados do bairro onde mora, não se sente mobilizada nem incentivada para a eliminação de focos do vetor. Assim, é obrigação da SMS fomentar a integração da comunidade no controle ao vetor, informando-a de modo permanente (sobretudo, através dos meios de comunicação local) sobre os índices de infestação e sobre a quantidade de casos suspeitos e confirmados dos respectivos bairros ou distritos.

57 MOBILIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Comitê Gestor deve ser constituído e se reunir pelo menos uma vez por mês, com participação de todos os membros do Conselho Municipal de Saúde, com prévia divulgação expressa nos meios de comunicação, com convite para todos os segmentos da sociedade local: clubes de serviço, associações comerciais, sindicatos, associações de moradores, ONGs, confissões religiosas, escolas públicas e particulares, etc. Isso representa a participação da comunidade no SUS (art. 198, III, da CF/88): Na reunião, devem ser apresentados pelo gestor TODAS as informações solicitadas por qualquer pessoa, no mínimo: quantos ACEs em trabalho, quantos imóveis vistoriados, especificando quais deles são pontos estratégicos visitados e não visitados qual o índice de pendências, quantos bloqueios por UBV costal foram feitos, em que locais, onde houve registro de infestações do mosquito, onde houve casos SUSPEITOS DE DENGUE, onde há imóveis em que há recusa do morador ou impossibilidade de acesso, dificuldades do gestor, etc.

58 MOBILIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Deve ser feita a articulação junto ao Conselho Municipal de Saúde para cooperação no enfrentamento à dengue. A participação da comunidade no SUS (art. 198, III, da CF/88): representado tanto pelo segmento dos gestores da saúde, quanto dos trabalhadores e prestadores em saúde, quanto pelo segmento dos usuários do Sistema, é cenário que abarca todos os atores sociais responsáveis pelo combate à dengue. Isso pode garantir maior comunicação e fiscalização, a respeito, não só das variações dos índices de infestação, mas da eventual elevação de casos confirmados ou suspeitos, contribuindo para maior mobilização dos responsáveis por domicílios na eliminação de potenciais criadouros. Igualmente importante é que a articulação com o CMS possibilita maior cobrança efetiva das ações de combate ao vetor por parte da vigilância epidemiológica e das ações de assistência médica 

59 PAPEL ESPECIAL DOS CONSELHOS NO COMBATE À DENGUE
MP vai recomendar aos CMSs que solicitem da SMS COMPLEMENTAÇÃO DO RELATÓRIO QUADRIMESTRAL DE GESTÃO (RQG – LC n. 141/2012), para incluir dados sobre o COMBATE À DENGUE Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. (INOVAÇÃO) RELATÓRIOS DE GESTÃO NÃO PODEM SER SÓ NÚMEROS!!!

60 PAPEL ESPECIAL DOS CONSELHOS NO COMBATE À DENGUE
Então, ao avaliar o RQG, o Conselho de Saúde PODERÁ e DEVERÁ exigir que a SMS, se necessário, COMPLEMENTE esse relatório, incluindo a OFERTA E PRODUÇÃO DOS SERVIÇOS NO COMBATE À DENGUE, COTEJANDO ESSES DADOS COM OS ÍNDICES DE SAÚDE NESSE PERÍODO: quantos ACEs em trabalho, qual carga horária, qual produtividade diária, se estão com todos os EPIs e material de trabalho, se há supervisores quantos imóveis vistoriados, especificando quais deles são os pontos estratégicos visitados e não visitados qual o índice de pendências e quais as providências para diminuí-lo quantos bloqueios por UBV costal foram feitos, em que locais, Índice de infestação predial do mosquito, Quantos casos suspeitos notificados ou não Quantos confirmados, Quantos óbitos.

61 PAPEL ESPECIAL DOS CONSELHOS NO COMBATE À DENGUE
Detendo o Conselho esses dados no RQG/RAG, pode comparar com os dados do RQG anterior e ver o que melhorou/piorou no período, para que EMITAM SUA AVALIAÇÃO DA GESTÃO MUNIC IPAL (art. 41 da LC n. 141/2012), aprovando ou não o RQG/RAG, de modo fundamentado, e com a ampla divulgação, inclusive na internet. Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias

62 PAPEL ESPECIAL DOS CONSELHOS NO COMBATE À DENGUE
Gestor da saúde deve também publicar na internet os RQGs e RAGs, as respectivas avaliações do Conselho e a comprovação de aplicação dos 15% em saúde: Art. 31.  Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:  I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;  II - Relatório de Gestão do SUS;  III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação. 

63 FINANCIAMENTO DO COMBATE À DENGUE
No SUS o financiamento é tripartite (União, Estados e Municípios) EC n. 29/2000 e LC n. 141/2012: Municípios devem aplicar pelo menos 15% de suas receitas e os Estados pelo menos 12%. Ao recordar-se que a CF/88 privilegiou a prevenção/promoção, gestor NÃO PODE OPTAR POR DESTINAR MAIS RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA: opção inconstitucional e ilegal. A todos os Municípios, a União repassa o PAB – Piso de Atenção Básica, específico para o bloco de Vigilância em Saúde (Portaria GM/MS n. 399/2006), mas inclui o custeio não só do combate à dengue, mas às demais doenças, e também a vigilância sanitária. A muitos Municípios infestados no PR, a União também repassou em 2012 e 2013 Incentivos de Qualificação das Ações de Combate à Dengue. A todos os Municípios, o Estado repassa recursos para custeio das ações da Vigilância em Saúde (sanitária e epidemiológica): VIGIASUS

64 MPPR NO COMBATE À DENGUE NOS MUNICÍPIOS INFESTADOS
Encontro em em Foz do Iguaçu definiu as diretrizes: 1) Recomendação Administrativa (RA) às SMS, para evitar férias coletivas no final de ano para ACEs e equipes das vigilâncias 2) Recomendação Administrativa (RA) aos CMS, para solicitarem COMPLEMENTAÇÃO dos RQGs e RAGs para inclusão da produção dos dados do combate à dengue 3) Avaliação dos RELATÓRIOS DE SUPERVISÃO da Regional SESA, sobre o combate à dengue nos cinco eixos do PNCD, com reconhecimento dos pontos deficitários do Município para 4) Tentativa de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que o Município se comprometa às adequações principais faltantes OU 5) Caso o Município se negue ao TAC, MP expedirá RA para as mesmas adequações, com prazo certo, com ampla divulgação, cópia à Câmara de Vereadores, ao CMS e à Regional da SESA

65 MPPR NO COMBATE À DENGUE NOS MUNICÍPIOS INFESTADOS
6) Caso o Município não assine TAC e descumpra a RA: 61. ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o Município, para o cumprimento do PNCD nas deficiências persistentes, bem como também 6.2 possível ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra os gestores, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por infração, em tese, ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8429/92, especialmente se a INFESTAÇÃO PERSISTIR, SE O ÍNDICE DE PENDÊNCIAS NÃO DIMINUIR, SE NÃO FOREM CONTRATADOS DE MODO PERMANENTE E COM CAPACITAÇÃO ACEs, SE PERSISTIR AUMENTO DE CASOS SUSPEITOS E/OU CONFIRMADOS e SE HOUVER ÓBITOS e ainda 6.3 Solicitar da SESA a lavratura de AUTO/TERMO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA contra o Município, por infração ao art. 63, XLVII, do Código de Saúde do Paraná, “não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as condições para proliferação de vetores de interesse à saúde pública”

66 MPPR NO COMBATE À DENGUE NOS MUNICÍPIOS INFESTADOS
7. Possível responsabilização criminal por infrações a Art Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Art Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa E POR QUÊ TUDO ISSO?

67 PORQUE TODO ÓBITO POR DENGUE É TECNICAMENTE EVITÁVEL
COMBATE À DENGUE PORQUE TODO ÓBITO POR DENGUE É TECNICAMENTE EVITÁVEL

68 É DIREITO DA POPULAÇÃO NÃO MORRER POR DENGUE
SAÚDE & SUS É DIREITO DE CADA CIDADÃO TER SERVIÇOS DE PREVENÇÃO À SAÚDE, ATUANTES, EFICIENTES E PERMANENTES É DIREITO DA POPULAÇÃO NÃO MORRER POR DENGUE

69 Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública do Paraná
Fernanda Nagl Garcez Promotora de Justiça


Carregar ppt "COMBATE À DENGUE DIREITOS E DEVERES NA VISÃO E NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Campo Mourão, outubro/2013."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google