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Lei nº 13.254/2016 – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) Março de 2016.

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1 Lei nº 13.254/2016 – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) Março de 2016

2 Agenda Temas 1.Apresentação da Lei nº 13.254. 2.Panorama internacional 3.Incertezas da Lei nº 13.254 4.Adesão ao RERCT 5.Situações específicas 6.Processos decisório e de adesão 7.Perguntas e respostas Machado Meyer Advogados2

3 1. Apresentação da Lei nº 13.254  Qual o objeto da lei?  Quem declara?  Quais são os efeitos da adesão?  Como aderir?  O que ainda falta? Machado Meyer Advogados3

4 Regularização para fins penais, cambiais e tributários Recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior e não declarados  Origem lícita Regularização para fins penais, cambiais e tributários Recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior e não declarados  Origem lícita 4Machado Meyer Advogados 1. Apresentação da Lei nº 13.254 Qual o objeto da lei? Adoção por residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014  Não podem ser condenados em ação penal  Não podem ser detentores de cargo público de direção ou eletivos em 13/01/2016 Adoção por residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014  Não podem ser condenados em ação penal  Não podem ser detentores de cargo público de direção ou eletivos em 13/01/2016 Quem declara?

5 Extinção de punibilidade de crimes especificados pela Lei Perdão de multa e juros para fins fiscais restrito a créditos não lançados até 13/01/2016 Perdão da multa de não declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) Extinção de punibilidade de crimes especificados pela Lei Perdão de multa e juros para fins fiscais restrito a créditos não lançados até 13/01/2016 Perdão da multa de não declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) 5Machado Meyer Advogados 1.Apresentação da Lei nº 13.254 Quais são os efeitos da adesão?  Evasão de divisas  Sonegação fiscal  Ocultação de bens, direitos e valores  Crimes contra a ordem tributária  Outros

6 6Machado Meyer Advogados 1.Apresentação da Lei nº 13.254 Preenchimento de declaração (“DERCAT”) junto à Receita Federal e pagamento da multa e imposto (alíquota nominal de 30% e efetiva em torno de 20%) prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016  Banco Central terá acesso às informações Preenchimento de declaração (“DERCAT”) junto à Receita Federal e pagamento da multa e imposto (alíquota nominal de 30% e efetiva em torno de 20%) prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016  Banco Central terá acesso às informações Como aderir? Disponibilização do programa da DERCAT no site da Receita Federal em 4 de abril de 2016 Prazo para adesão até 31 de outubro de 2016 Disponibilização do programa da DERCAT no site da Receita Federal em 4 de abril de 2016 Prazo para adesão até 31 de outubro de 2016 O que ainda falta?

7 2. Panorama internacional 2.1.Experiência internacional de Voluntary Disclosure (OCDE, 2015) 2.2.G20 e o fim do sigilo bancário 2.3.Troca automática de informações fiscais: US FATCA e CRS 2.4. CRS e Voluntary Disclosure Machado Meyer Advogados7

8 8 2.1.Experiência internacional de Voluntary Disclosure (OCDE, 2015) Possibilidade de regularização do patrimônio no exterior Anterior aos programas de troca automática de informações Pouco tempo para implantação de programas de declaração voluntária Manual para que os países que ainda não implementaram a regularização Programas de regularização geralmente têm os seguintes elementos:  Remissão de tributos e juros  Remissão de multas cambiais  Anistia penal Possibilidade de regularização do patrimônio no exterior Anterior aos programas de troca automática de informações Pouco tempo para implantação de programas de declaração voluntária Manual para que os países que ainda não implementaram a regularização Programas de regularização geralmente têm os seguintes elementos:  Remissão de tributos e juros  Remissão de multas cambiais  Anistia penal Relatório da OCDE 2015

9 9Machado Meyer Advogados 2.1.Experiência internacional de Voluntary Disclosure (OCDE, 2015) Contribuintes regulares pela declaração voluntária Contribuintes regulares Contribuintes irregulares Pagamento de multa Pagamento de imposto

10 10Machado Meyer Advogados 2.2.G20 e o fim do sigilo bancário Fórum Global de Transparência (abril de 2009): G20 decretou o fim do sigilo bancário Agosto de 2009: fim das leis de sigilo bancário da Suíça 2015: 500 acordos bilaterais com paraísos fiscais Decisão STF RE 601.314/SP – relativização do sigilo bancário Fórum Global de Transparência (abril de 2009): G20 decretou o fim do sigilo bancário Agosto de 2009: fim das leis de sigilo bancário da Suíça 2015: 500 acordos bilaterais com paraísos fiscais Decisão STF RE 601.314/SP – relativização do sigilo bancário Fim do sigilo bancário Emenda ao Acordo de Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários (2010)  Previsão de troca de informações por requerimento, espontânea e automática  Primeiro passo para a troca automática de informações (CRS) Emenda ao Acordo de Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários (2010)  Previsão de troca de informações por requerimento, espontânea e automática  Primeiro passo para a troca automática de informações (CRS)

11 11Machado Meyer Advogados 2.3.Troca automática de informações: US FATCA e CRS Iniciativa dos EUA para troca automática de informações bancárias Brasil e EUA realizaram a primeira troca de informações em 31/08/2015, relativa a informações relativas ao ano de 2014 Atualmente, o Brasil não recebe informações: (i)de off shores nos EUA com sócios brasileiros (ii)De contas detidas nos EUA por off shores com sócios brasileiros Iniciativa dos EUA para troca automática de informações bancárias Brasil e EUA realizaram a primeira troca de informações em 31/08/2015, relativa a informações relativas ao ano de 2014 Atualmente, o Brasil não recebe informações: (i)de off shores nos EUA com sócios brasileiros (ii)De contas detidas nos EUA por off shores com sócios brasileiros US FATCA

12 12Machado Meyer Advogados 2.3.Troca automática de informações: US FATCA e CRS Iniciativa da OCDE para troca automática de informações (a partir de 2017) 79 jurisdições já assinaram o Acordo de Autoridade Competente para Troca Automática de Informações Financeiras (27/01/2016) 95 jurisdições já se comprometeram a aderir – inclusive o Brasil (2018) CRS 2018 abrange contas existentes em 31/12/16 e contas novas abertas a partir de 01/01/17 Informações do CRS chegarão ao beneficiário efetivo dos ativos financeiros Iniciativa da OCDE para troca automática de informações (a partir de 2017) 79 jurisdições já assinaram o Acordo de Autoridade Competente para Troca Automática de Informações Financeiras (27/01/2016) 95 jurisdições já se comprometeram a aderir – inclusive o Brasil (2018) CRS 2018 abrange contas existentes em 31/12/16 e contas novas abertas a partir de 01/01/17 Informações do CRS chegarão ao beneficiário efetivo dos ativos financeiros Common Reporting Standard

13 13Machado Meyer Advogados África do Sul, Alemanha, Anguilla, Argentina, Barbados, Bélgica, Bermudas, Bulgária, Colômbia, Croácia, Curaçao, Chipre, Coreia do Sul, Dinamarca, Dominica, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Greenland, Guernsey, Hungria, Ilhas Cayman, Ilhas Faroe, Ilhas Turks and Caicos, Ilhas Virgens Britânicas, Islândia, Índia, Irlanda, Isle of Man, Itália, Jersey, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, México, Montserrat, Niue, Noruega, Polônia, Portugal, Países Baixos, Romênia, República Eslovaca, República Tcheca, San Marino, Seychelles, Suécia, Trinidad e Tobago e Reino Unido. CRS 2017 Albânia, Andorra, Antígua y Barbuda, Arábia Saudita, Aruba, Austrália, Áustria, Bahamas, Belize, Brasil, Brunei Darussalam, Canadá, Chile, China, Costa Rica, Emirados Árabes Unidos, Gana, Granada, Hong Kong, Ilhas Cook, Ilhas Maurício, Ilhas Marshall, Indonésia, Israel, Japão, Macau, Malásia, Mônaco, Nova Zelândia, Panamá, Qatar, Rússia, Saint Kitts and Nevis, Samoa, Saint Lucia, Saint Vincent and the Grenadines, Singapura, Saint Martin, Suíça, Turquia e Uruguai. CRS 2018 Países que fizeram Voluntary Disclosure estão destacados (além dos Estados Unidos da América) 2.4.CRS e Voluntary Disclosure

14 3. Adesão ao RERCT 3.1. Adesão ao RERCT 3.2. Outras declarações no âmbito do RERCT 3.3.Consequências da adesão 3.4.Data e eventos a declarar Machado Meyer Advogados14

15 3.1.Adesão ao RERCT 15Machado Meyer Advogados DERCAT www Adesão

16 3.1.Adesão ao RERCT 16 Descrição dos recursos, bens e direitos Identificação da titularidade e origem dos ativos regularizados Descrição das condutas praticadas somente se não houver recursos em 31/12/2014 Declaração de licitude da atividade Instrução Normativa: declaração de ausência de impeditivos  Condenação em ação penal  Exercício de cargos públicos eletivos ou diretivos pelo declarante, seu cônjuge ou parentes consanguíneos e afins Descrição dos recursos, bens e direitos Identificação da titularidade e origem dos ativos regularizados Descrição das condutas praticadas somente se não houver recursos em 31/12/2014 Declaração de licitude da atividade Instrução Normativa: declaração de ausência de impeditivos  Condenação em ação penal  Exercício de cargos públicos eletivos ou diretivos pelo declarante, seu cônjuge ou parentes consanguíneos e afins Elementos da DERCAT Machado Meyer Advogados

17 3.2. Outras declarações no âmbito do RERCT 17Machado Meyer Advogados Retificação da Declaração de Ajuste Anual de 2014 e anos posteriores para incluir os recursos regularizados Apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de 2014 e anos posteriores Pessoa física Pessoa jurídica Ajustes à Escrituração Contábil da pessoa jurídica de 2014 e anos posteriores para incluir os recursos regularizados

18 3.3.Consequências da adesão 18 Regularização de recursos remetidos ou mantidos no exterior Extinção da punibilidade para fins penais, fiscais e cambiais Possibilidade de repatriação dos recursos regularizados  Instrução Normativa: possibilidade de pagamento até 31/10/2016  Haverá possibilidade de fechar uma operação de câmbio somente com o protocolo de preenchimento da DERCAT? Regularização de recursos remetidos ou mantidos no exterior Extinção da punibilidade para fins penais, fiscais e cambiais Possibilidade de repatriação dos recursos regularizados  Instrução Normativa: possibilidade de pagamento até 31/10/2016  Haverá possibilidade de fechar uma operação de câmbio somente com o protocolo de preenchimento da DERCAT?

19 3.4.Data e eventos a declarar 19Machado Meyer Advogados Ter sido ou ainda ser proprietário ou titular de recursos em períodos anteriores a 31/12/2014, ainda que não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos Requisitos para declarar Eventos posteriores a 31/12/14 não estão abrangidos Como tratar situações em que não há saldo ou propriedade em 31/12/2014? Valor presumido em 31/12/2014. Quais os critérios de avaliação? Eventos posteriores a 31/12/14 não estão abrangidos Como tratar situações em que não há saldo ou propriedade em 31/12/2014? Valor presumido em 31/12/2014. Quais os critérios de avaliação? Questões principais

20 4. Situações específicas 4.1. Rendimentos posteriores a 31/12/2014 4.2.Variação cambial posterior a 31/12/2014 4.3.Situações envolvendo PICs já constituídas ou constituídas após 31/12/2014 4.4.Situações envolvendo trusts e fundações privadas 4.5.Espólio e incidência do ITCMD Machado Meyer Advogados20

21 4.1.Rendimentos posteriores a 31/12/2014 21Machado Meyer Advogados Lei prevê a tributação como rendimentos obtidos em 2015 Vale para rendimentos não disponibilizados?  Qual o momento da tributação dos rendimentos nesse caso?  Declaração vs. disponibilidade Recolhimento será considerado denúncia espontânea Lei prevê a tributação como rendimentos obtidos em 2015 Vale para rendimentos não disponibilizados?  Qual o momento da tributação dos rendimentos nesse caso?  Declaração vs. disponibilidade Recolhimento será considerado denúncia espontânea Tratamento da lei Denúncia espontânea: inclui multa e juros? Receita Federal vs. STJ Denúncia espontânea: inclui multa e juros? Receita Federal vs. STJ

22 4.2.Variação cambial posterior a 31/12/2014 22Machado Meyer Advogados Cotação do dólar em 31/12/2014 Cotação do dólar em 24/02/2016 Variação Cambial R$ 2,66R$ 3,97R$ 1,31 Lei nº 13.254: titularidade de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31/12/2014 Para fins de valoração dos ativos, bens ou direitos a serem regularizados, deve haver a conversão para o dólar e posteriormente para o real com base na cotação de 31/12/2014 Lei nº 13.254: titularidade de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31/12/2014 Para fins de valoração dos ativos, bens ou direitos a serem regularizados, deve haver a conversão para o dólar e posteriormente para o real com base na cotação de 31/12/2014 Regra geral Repatriação de recursos Variações cambiais posteriores a 31/12/2014 devem ser tributadas quando da repatriação Repatriação de recursos Variações cambiais posteriores a 31/12/2014 devem ser tributadas quando da repatriação

23 4.3.Situações envolvendo PICs já constituídas ou constituídas após 31/12/2014 23Machado Meyer Advogados Não há referência específica às Private Investment Companies na Lei nº 13.254 PIC qualificaria como “off shore company e assemelhadas” A regularização de recursos detidos no exterior por PICs constituídas após 31/12/2014 não entraria no escopo do RERCT Não há referência específica às Private Investment Companies na Lei nº 13.254 PIC qualificaria como “off shore company e assemelhadas” A regularização de recursos detidos no exterior por PICs constituídas após 31/12/2014 não entraria no escopo do RERCT Principais pontos

24 4.4.Situações envolvendo trusts e fundações privadas 24Machado Meyer Advogados A lei só faz menção expressa a trusts e fundações privadas na hipótese de inexistência de saldo em 31/12/2014  O trust revogável não seria considerado propriedade do settlor? Instrução normativa: lista de documentos a serem guardados por titular na hipótese de declaração de bens transferidos a trusts A lei só faz menção expressa a trusts e fundações privadas na hipótese de inexistência de saldo em 31/12/2014  O trust revogável não seria considerado propriedade do settlor? Instrução normativa: lista de documentos a serem guardados por titular na hipótese de declaração de bens transferidos a trusts Declaração de trusts Quem deve declarar? Settlor? Founder? Beneficiário?  Lei: a declaração deverá ser feita pelo titular dos recursos  Instrução Normativa: declaração feita tanto pelo settlor/founder quanto pelo beneficiário  Manual da declaração de capitais brasileiros no exterior: declaração pelo beneficiário  Afinal, quem deve aderir ao RERCT? Quem deve declarar? Settlor? Founder? Beneficiário?  Lei: a declaração deverá ser feita pelo titular dos recursos  Instrução Normativa: declaração feita tanto pelo settlor/founder quanto pelo beneficiário  Manual da declaração de capitais brasileiros no exterior: declaração pelo beneficiário  Afinal, quem deve aderir ao RERCT?

25 4.5.Espólio e incidência do ITCMD 25Machado Meyer Advogados RERCT se aplica ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31/12/2014  Bens localizados no exterior em 2014, mas a sucessão só é aberta em 2015: é possível a regularização dos bens? RERCT se aplica ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31/12/2014  Bens localizados no exterior em 2014, mas a sucessão só é aberta em 2015: é possível a regularização dos bens? Espólio

26 4.5.Espólio e incidência do ITCMD 26Machado Meyer Advogados RERCT não anistia ITCMD e outros tributos estaduais ou municipais Prescrição? Qual o marco para o início da contagem do prazo? RERCT não anistia ITCMD e outros tributos estaduais ou municipais Prescrição? Qual o marco para o início da contagem do prazo? RERCT e ITCMD Argumentos contra a incidência de ITCMD na transferência de bens localizados no exterior de trust ou fundação privada para o beneficiário:  Precedentes favoráveis ao contribuinte do TJ/SP (doação originária do exterior)  RE 851.108/SP (repercussão geral no STF) pendente de julgamento Argumentos contra a incidência de ITCMD na transferência de bens localizados no exterior de trust ou fundação privada para o beneficiário:  Precedentes favoráveis ao contribuinte do TJ/SP (doação originária do exterior)  RE 851.108/SP (repercussão geral no STF) pendente de julgamento ITCMD

27 Prós e Contras Machado Meyer Advogados27 PrósContras Regularidade tributária e cambial Dúvidas existentes sobre o RERCT:  Implementação do RERCT Anistia dos crimes cometidos  Constitucionalidade da Lei nº 13.254  Efeitos da adesão ao RERCT Prevenção de problemas futuros com FATCA e CRS  Acesso às informações sigilosas disponibilizadas Nível de confiança no Governo Federal

28 5.Processos decisório e de adesão 5.1.Linha do tempo 5.2.Análise do caso, interação com bancos, escritórios e parceiros internacionais 5.2.1. Passo a passo 5.3.Cálculos 5.4.Documentos a serem produzidos e guardados 5.5.Fiscalização posterior à apresentação de documentos Machado Meyer Advogados28

29 5.1.Linha do tempo 29Machado Meyer Advogados Acordo de Assistência Administrativa (CRS) Introdução do FATCA no Brasil 1ª Troca de Informações - FATCA Lei nº 13.254 Regulamentação Receita Federal (expectativa) Prazo para apreciação de vetos presidenciais 1 ª Troca de Informações CRS 2ª Troca de Informações CRS - Brasil 01/06/2010 24/08/2015 31/08/2015 13/01/2016 15/03/2016 16/03/2016 09/2017 09/2018 Participação do Brasil Abrange contas existentes em 31/12/16 e contas novas abertas a partir de 01/01/17. Alguns dos participantes: países da Europa Ocidental, Ilhas Cayman, Bermuda, British Virgin Islands, Ilha de Man, Liechtenstein Prazo de adesão ao RERCT 04/04/2016 até 31/10/2016

30 5.2.Análise do caso, interação com bancos, escritórios e parceiros internacionais 30Machado Meyer Advogados Apresentação do caso Bancos Escritórios de advocacia Parceiros internacionais

31 31Machado Meyer Advogados 1 1 Apresentação da situação pelo cliente e análise da documentação 2 2 Interação com escritórios internacionais, escritórios nacionais, bancos, entre outros 5.2.1. Passo a passo

32 32Machado Meyer Advogados 3 3 Cálculo do potencial pagamento 4 4 Decisão final : aderir ou não aderir ao RERCT 5.2.1. Passo a passo

33 5.3.Cálculos DadosValores Valor a ser regularizado em dólaresUSD 1.000.000,00 Valor a ser regularizado em reais (cotação de 16/03/2016 – R$3,80)R$ 3.800.000,00 Valor a ser regularizado em reais (cotação de 31/12/2014 – R$ 2,66)R$ 2.660.000,00 Imposto de renda (15% do valor a ser regularizado)R$ 399.000,00 Multa (100% do Imposto de renda a ser pago)R$ 399.000,00 Total a ser pago (Imposto de renda + Multa)R$ 798.000,00 33Machado Meyer Advogados Alíquota Efetiva (aprox.)21%

34 5.3.Cálculos 34Machado Meyer Advogados Declaração falsa? Exclusão do RERCT? Pagamento da diferença com multa e juros? Apresentação de novo valor? Recurso? Declaração falsa? Exclusão do RERCT? Pagamento da diferença com multa e juros? Apresentação de novo valor? Recurso? Discordância de valores

35 5.4.Documentos a serem produzidos e guardados Trusts  Identificação do settlor, trustee, protector (se houver) e beneficiários  Documentos de constituição e relação entre as figuras do trust (i.e.,Trust deed e letter of wishes, ou equivalentes)  Relação de bens e ativos (emitidos pelo trustee e averbados pelo protector)  Documentação contábil financeira 35Machado Meyer Advogados Documentação que suporte as informações fornecidas referentes (i)à descrição, identificação, titularidade e origem lícita dos recursos ou (ii)à descrição das condutas praticadas. Documentação que suporte as informações fornecidas referentes (i)à descrição, identificação, titularidade e origem lícita dos recursos ou (ii)à descrição das condutas praticadas. Lei Documentação que amparou a declaração, especialmente em relação aos recursos declarados. Instrução Normativa

36 5.4.Documentos a serem produzidos e guardados “Off shore Companies”  Identificação do nome e razão social, número de identificação fiscal (se houver) e local de constituição  Documentos de constituição e de identificação de todos os sócios e seus respectivos poderes  Identificação da condição de holding, se for o caso  Identificação de cadeia de entidades interpostas até os beneficiários finais, se for o caso e  Documentação de demonstrações financeiras, determinando todos os investimentos diretos e indiretos realizados IFRS? Fundações Privadas  Identificação do instituidor, dos conselheiros, do controlador (protetor) e dos beneficiários. 36Machado Meyer Advogados  Documentos para comprovação da origem lícita?

37 5.5.Fiscalização posterior à apresentação de documentos 37Machado Meyer Advogados Recursos, bens ou direitos declarados Descrição de condutas Valor pago Comprovação dos fatos alegados Recursos, bens ou direitos declarados Descrição de condutas Valor pago Comprovação dos fatos alegados RFB O Ministério Público terá acesso às informações? Quando haveria esse acesso às informações? Em que hipóteses? O Ministério Público terá acesso às informações? Quando haveria esse acesso às informações? Em que hipóteses? Ministério Público Inconsistências na declaração:  Processo Administrativo?  Declaração Retificadora?  Exclusão do RERCT? Inconsistências na declaração:  Processo Administrativo?  Declaração Retificadora?  Exclusão do RERCT?

38 6. Incertezas da Lei nº 13.254 Machado Meyer Advogados38 6.1.Constitucionalidade da Lei 6.2.Segurança jurídica da Lei 6.3. Sigilo no uso das informações no contexto da Lei

39 Competência do governo federal  Instituição da Lei  Criar ficção jurídica que se afasta do fato jurídico-tributário Exclusão dos detentores de cargos públicos – eletivos ou diretivos Exclusão dos condenados em primeira instância Competência do governo federal  Instituição da Lei  Criar ficção jurídica que se afasta do fato jurídico-tributário Exclusão dos detentores de cargos públicos – eletivos ou diretivos Exclusão dos condenados em primeira instância 39Machado Meyer Advogados 6.1.Constitucionalidade da Lei Pontos de discussão

40 Perde a anistia? Incide imposto regular, multa e juros? Informações e documentos fornecidos no âmbito da DERCAT poderiam ser usados em investigações ou processos administrativos? Perde a anistia? Incide imposto regular, multa e juros? Informações e documentos fornecidos no âmbito da DERCAT poderiam ser usados em investigações ou processos administrativos? 40Machado Meyer Advogados 6.1.Constitucionalidade da Lei E se a lei for inconsti- tucional? E se a lei for inconsti- tucional?

41 Anistia de crimes especificados na Lei Regularização fiscal e cambial A DERCAT não pode ser usada como único indício ou elemento em procedimento investigatório ou criminal A DERCAT não pode ser usada para fundamentar procedimentos administrativos de natureza tributária ou cambial Anistia de crimes especificados na Lei Regularização fiscal e cambial A DERCAT não pode ser usada como único indício ou elemento em procedimento investigatório ou criminal A DERCAT não pode ser usada para fundamentar procedimentos administrativos de natureza tributária ou cambial 41Machado Meyer Advogados 6.2.Segurança jurídica da Lei Garantias ao declarante

42 Proteção das informações constantes da DERCAT são equivalentes à proteção do sigilo fiscal  Informações restritas à Receita Federal, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgão públicos intervenientes  Artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001: a quebra de sigilo não autorizada por lei é crime (pena de reclusão de 1-4 anos)  Artigo 325 do Código Penal: detentor de cargo que revele ou facilite a revelação de fato que deve permanecer em segredo constitui crime (pena de reclusão de 6 meses-2 anos) Proteção das informações constantes da DERCAT são equivalentes à proteção do sigilo fiscal  Informações restritas à Receita Federal, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgão públicos intervenientes  Artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001: a quebra de sigilo não autorizada por lei é crime (pena de reclusão de 1-4 anos)  Artigo 325 do Código Penal: detentor de cargo que revele ou facilite a revelação de fato que deve permanecer em segredo constitui crime (pena de reclusão de 6 meses-2 anos) 42Machado Meyer Advogados 6.3. Sigilo no uso das informações no contexto da Lei Proteção das informações

43 7. Perguntas e respostas Machado Meyer Advogados43

44 Obrigado! www.machadomeyer.com Follow us Tiago Espellet Dockhorn tdockhorn@machadomeyer.com.br | +55 21 35723077 Mario Prada mprada@machadomeyer.com.br | +55 21 3572 3045


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