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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVIDENCIÁRIAS Flaviano Lima

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Apresentação em tema: "OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVIDENCIÁRIAS Flaviano Lima"— Transcrição da apresentação:

1 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVIDENCIÁRIAS Flaviano Lima Flaviano.lima@uol.com.br

2 Definições do CTN: Art. 113 Art. 113 § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art.115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

3 Definições do CTN:  Art.136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Responsabilidade objetiva)  O art. 138 do CTN preceitua que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração.  A denúncia espontânea consiste na correção da falta antes do início de qualquer procedimento fiscal. (Antes do recebimento do MPF)

4 Considerações doutrinárias:  A obrigação acessória não tem conteúdo patrimonial. Consiste em um fazer, não fazer ou permitir que se faça. Em decorrência disto, alguns a entendem como dever jurídico.  Independe da existência da obrigação principal. Decorre da probabilidade ou da possibilidade de existência de uma obrigação principal.  Tem caráter instrumental, pois objetiva dar meios para a fiscalização investigar e controlar o recolhimento dos tributos.

5 Principais fontes formais das obrigações acessórias Previdenciárias.  Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91.  Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social).  Instrução Normativa SRP nº 03, de 14/07/2005.  Instrução Normativa INSS/PR nº 20, de 10/10/2007.

6 Conseqüências do descumprimento da obrigação acessória:  Lei 8.212/91. Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.  O Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto nº 3.048, de 06/05/1999) prevê as multas aplicáveis principalmente nos art. 283 a 288.  Os valores das multas são anualmente atualizados com base em Portaria Ministerial. Atualmente, nos termos da Portaria MPS/MF nº 48, de 12/02/2009, variam de R$ 1.329,18 a R$ 132.916,84.  As multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias são lançadas por meio de Auto de Infração.

7 Quando deve ser lavrado o Auto de Infração? Quais os seus requisitos? Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto de infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. O AI tem por objetivo o registro da ocorrência da infração e a constituição do crédito referente à penalidade decorrente de descumprimento de uma obrigação acessória. OBS: O AIOA pode ser lavrado antes de concluída a ação fiscal.

8 Relatórios que integram o Auto de Infração (AIOA): IPC – Instruções para o contribuinte. IPC – Instruções para o contribuinte. Relação de co-responsáveis. Relação de co-responsáveis. Relatório Fiscal – Constará deste relatório a discriminação clara e precisa da infração, das circunstâncias em que foi cometida e a discriminação do cálculo da multa. Relatório Fiscal – Constará deste relatório a discriminação clara e precisa da infração, das circunstâncias em que foi cometida e a discriminação do cálculo da multa.

9 Circunstâncias agravantes da multa (art. 290 RPS): 1. Tentar subornar servidor dos órgãos competentes; (triplica a multa) 2. Agir com dolo, fraude ou má-fé; (triplica a multa) 3. Desacatar, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; (duplica a multa) 4. Obstar a ação da fiscalização; ou (duplica a multa) 5. Incorrer em reincidência.  Concorrência entre circunstâncias de 1 a 4 – prevalece a que mais eleve a multa.  Concorrência entre as circunstâncias de 1 a 4 e a reincidência – Aplicam-se ambas.

10 Reincidência:  Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.  Específica (mesma infração): triplica a multa.  Genérica (outra infração): duplica a multa.  Será considerada apenas em relação a ações fiscais distintas.

11 CÁLCULO DA PENALIDADE (Art. 292 RPS):  Na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos;  A presença de agravante duplica ou triplica a multa, conforme o caso;  O Decreto nº 6.722/2009 extinguiu a possibilidade de relevação e de atenuação da penalidade aplicada por força da correção da falta.

12 Multa por descumprimento de obrigações acessórias pelos órgãos públicos  Lei nº 8.212/1991 Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. Este artigo foi revogado pela MP nº 449/2008.

13 Multa por descumprimento de obrigações acessórias pelos órgãos públicos.  Consequências da revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991: A MP nº 449/2008 retirou a responsabilidade dos dirigentes de órgãos e entidades públicas. Desta forma, aplica-se a regra do art. 106 do CTN, uma vez que com a revogação do dispositivo legal, que dava fundamento legal ao lançamento contra a pessoa do dirigente, a lei deixou de definir tal conduta como infração.

14 Elaboração da Folha de pagamento. Lei 8.212/91. Art. 32. A empresa é também obrigada a: Lei 8.212/91. Art. 32. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; I - preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; Segurados da Previdência Social que prestam serviços a empresa: Empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso. Segurados da Previdência Social que prestam serviços a empresa: Empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso.

15 Normas para elaboração da Folha de pagamento. (Art. 225, § 9º RPS)  Deve ser elaborada de forma coletiva, mensalmente, por estabelecimento da empresa, por obra e por tomador de serviços.  A FOLHA DE PAGAMENTO DEVERÁ: Discriminar nome, cargo, função ou serviços prestados. Discriminar nome, cargo, função ou serviços prestados. Agrupar os segurados por categoria. Agrupar os segurados por categoria. Destacar as seguradas em gozo de salário maternidade. Destacar as seguradas em gozo de salário maternidade. Destacar as partes integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais. Destacar as partes integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais. Indicar as cotas de salário família atribuídas a cada segurado, empregado ou avulso. Indicar as cotas de salário família atribuídas a cada segurado, empregado ou avulso.

16 Normas para elaboração da Folha de pagamento. (Art. 225, § 9º RPS)  O OGMO deve elaborar folha de pagamento por navio, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação.  O OGMO deve consolidar estas folhas por operador portuário e por trabalhador (para efeito do cálculo da contribuição do trabalhador avulso).  A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

17 Dispensa da obrigação de elaborar FP por tomador de serviço:  IN SRP nº 03. Art. 162. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado. Art. 162. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado. Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV. Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV.

18 DECISÃO JUDICIAL SOBRE O TEMA: REsp 502760 / SC  TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFECÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. PRO LABORE PAGO A EMPRESÁRIOS SEGURADOS. RECIBOS. ART. 32, I, DA LEI 8.212/91. 1. A Lei 8.212/91 exige, em seu art. 32, I, a confecção de folhas de pagamento referente à remuneração paga a todos os segurados a serviço da empresa. 2. O procedimento administrativo é informado pelo princípio do informalismo, que tem como consectário o princípio do prejuízo. (pas de nullité sans grief). 3. A apresentação de recibos de pagamento efetuados aos segurados empresários, dos quais constem as informações elencadas no Decreto 356/91, art. 47, que regulamenta a citada lei, elide a sanção por descumprimento da obrigação prevista no art. 32, I da citada Lei Previdenciária. 4. Recurso Especial a que se nega provimento.

19 Multa prevista na legislação:  Art. 283, I, “a” do RPS: a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social; – Multa a partir de R$ 1.329,18.

20 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.  Lei 8.212/91. Art. 32. A empresa é também obrigada a: Art. 32. A empresa é também obrigada a: II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

21 NORMAS PARA ELABORAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.  RPS, art. 225, §§ 13, 14 e 15:  § 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:  I - atender ao princípio contábil do regime de competência;  II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

22 NORMAS PARA ELABORAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.  § 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil. (PLANO DE CONTAS)  § 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

23 EMPRESAS DESOBRIGADAS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL :  PEQUENO COMERCIANTE (Decreto Lei nº 486 de 03/03/1969. Substituído pelo Pequeno empresário – art. 970 CC).  PJ TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – Desde que mantenha livro caixa e registro de inventário.  PJ OPTANTE PELO SIMPLES – Desde que mantenha livro caixa e registro de inventário.

24 SITUAÇÕES COMUMENTE ENCONTRADAS:  Lançamentos em títulos impróprios (Ex: pagamentos a empregados lançados na conta de “Despesas diversas”).  Valores não contabilizados (Caixa 2)  Não atendimento ao prazo de noventa dias para elaboração dos livros.  Ausência de discriminação das parcelas integrantes e não integrantes da remuneração.  Lançamento do salário-família em contas de despesa.  Lançamentos que não são separados por estabelecimento.  Inexistência de provisões para 13º e férias.  Lançamentos feitos pelo regime de caixa.

25 Escrituração Contábil Digital (ECD)  A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.  A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

26 Empresas obrigadas a apresentar a ECD.  I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01012008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado E sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;  II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.  Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias.

27 Escrituração da retenção  IN SRP nº 03. Art. 164. O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar: Art. 164. O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar: I - o valor bruto dos serviços; I - o valor bruto dos serviços; II - o valor da retenção; II - o valor da retenção; III - o valor líquido a receber. III - o valor líquido a receber. Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 161. Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 161.

28 MULTA PREVISTA:  Art. 283, II, “a” do RPS. a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; A partir de R$ 13.291,66.

29 OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO:  Art. 33, § 2º da Lei 8.212/91 § 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. § 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei..

30 MULTA PREVISTA:  Art. 283, II, “j” do RPS j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira; j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;  Multa a partir de R$ 13.291,66. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Art. 32, § 11 da Lei 8.212/91). Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Art. 32, § 11 da Lei 8.212/91).

31 Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado  IN SRP nº 03, art. 61. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 2003. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 2003.Lei nº 10.666, de 2003Lei nº 10.666, de 2003

32 Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados. Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados. Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos disponível na Internet, na página institucional do Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos disponível na Internet, na página institucional do Ministério da Previdência Social.

33 OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES:  Lei 8.212. Art. 32. A empresa é também obrigada a: III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

34 SITUAÇÕES COMUMENTE ENCONTRADAS:  Não apresentação da DIPJ, do Livro Registro de Inventário e de dados referentes aos bens constantes do ativo permanente, com vistas à elaboração do TAB – Termo de Arrolamento de Bens.  Não apresentação das informações em arquivos digitais no formato MANAD.

35 MULTA PREVISTA:  Art. 283, II, “b” do RPS. b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;  A partir de R$ R$ 13.291,66.

36 CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.  (AFERIÇÃO INDIRETA - Lei 8.212/91 - Art. 33). § 3 o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. § 3 o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

37 CONSEQUÊNCIAS PENAIS DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.  CP. Art. 337-A. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

38 GFIP  Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.  Dupla função: recolhimento do FGTS e informações à Previdência.  Todas as empresas e equiparados devem informar.  Modo de entrega: conectividade social (internet).  Prazo para entrega: dia 07 do mês seguinte. Caso o dia 07 não seja um dia útil, deve-se antecipar a entrega.  Sistema utilizado para elaboração da GFIP: SEFIP.  Instruções para preenchimento: Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 11, de 25/04/2006, com as alterações da IN MPS/SRP nº 19, de 26/12/2006, e pela Circular CAIXA nº 395, de 27/12/2006. Manual da GFIPManual da GFIP

39 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELACIONADAS À GFIP  Lei 8.212/91. Art. 32. A empresa é também obrigada a: IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; § 2 o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. § 2 o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. Lei nº 8.213/1991 Lei nº 8.213/1991 Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego..

40 A GFIP constitui o crédito tributário.  Lei nº 8.212/1991 § 7 o O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. § 7 o O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.  Os valores declarados em GFIP, mas não recolhidos pelo contribuinte, não serão incluídos em Auto de Infração.

41 DECISÃO JUDICIAL SOBRE O TEMA:  STJ. Resp 666198/ PR. 4. Diversa é a hipótese como a dos autos em que apresentada declaração ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a expedição de Certidão Negativa de Débito. 5. Isto porque a GFIP é instrumento de declaração e confissão de dívida tributária, com obrigação acessória para o contribuinte de apresentá-lo mensalmente, declarando o valor a ser recolhido, informação esta que vai ser objeto de batimento entre o valor declarado e o recolhido. Feito o batimento, a correspondência configurará indício de regularidade, sem prejuízo de apuração de crédito devido a menor ou a maior em eventual fiscalização; a verificação de não pagamento ou de pagamento a menor importará em normal inscrição do crédito em Dívida Ativa, como antecedente necessário à cobrança judicial, sem a necessidade de formalização de processo físico de lançamento pelo Fisco Previdenciário.

42 O QUE DEVE SER INFORMADO EM GFIP:  Todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. Exemplos: Remuneração dos segurados; Remuneração dos segurados; Aquisição de produtos rurais; Aquisição de produtos rurais; Patrocínio a clubes de futebol; Patrocínio a clubes de futebol; Exposição de trabalhador a agente nocivo; Exposição de trabalhador a agente nocivo;  Outras informações de interesse da Previdência: Afastamento de trabalhadores; Afastamento de trabalhadores; Pagamento de salário-família e salário-maternidade. Pagamento de salário-família e salário-maternidade. Retenções efetuadas por tomadores de serviço. Retenções efetuadas por tomadores de serviço.

43 POSSIBILIDADES DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À GFIP.  Não entrega da GFIP.  Entrega da GFIP sem a informação de todos os fatos geradores de contribuição.  Entrega da GFIP com erro em campos não relacionados aos fatos geradores.  Entrega da GFIP em desconformidade com as regras do manual.

44 MULTAS RELACIONADAS À GFIP ANTES DA MP nº 449.  Não entrega da GFIP: a multa era equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo a depender do nº de segurados a serviço da empresa.  Entrega da GFIP sem a totalidade dos fatos geradores: a multa correspondia a 100% das contribuições devidas e não declaradas.

45 MULTA PELA NÃO ENTREGA DA GFIP (MP nº 449).  Lei 8.212/91. Art. 32-A: Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 o deste artigo. II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 o deste artigo. § 1 o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. § 1 o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

46 REDUÇÃO DA MULTA (MP nº 449). § 2 o Observado o disposto no § 3 o deste artigo, as multas serão reduzidas: § 2 o Observado o disposto no § 3 o deste artigo, as multas serão reduzidas: I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3 o A multa mínima a ser aplicada será de: § 3 o A multa mínima a ser aplicada será de: I – R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; I – R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; II – R$ 500,00, nos demais casos. II – R$ 500,00, nos demais casos.

47 MULTA DE OFÍCIO (MP nº 449)  Lei nº 9.430/1996 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; I - de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal. II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal.  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos de fraude, simulação ou conluio.

48 Correção da infração relacionada à GFIP:  A partir do SEFIP 8.0, a retificação de GFIP passa a ser realizada por meio do conceito de GFIP/SEFIP retificadora. A nova GFIP substitui a GFIP anteriormente entregue.  Logo, quando há omissão de fatos geradores, a correção da falta deve ser feita mediante a entrega de uma nova GFIP/SEFIP, contendo todos os fatos geradores já informados e os fatos geradores omitidos.

49 COMPARATIVO DAS MULTAS:  A empresa X, em janeiro de 2008, não entregou a GFIP. Constatou-se a existência de débitos de contribuição no valor de R$ 1.000,00.  Procedimento adotado antes da MP: AIOP (NFLD): R$ 1.000,00 + Multa (24%) AIOP (NFLD): R$ 1.000,00 + Multa (24%) AIOA : R$ 1.000,00 (100% das contribuições devidas) AIOA : R$ 1.000,00 (100% das contribuições devidas)  Procedimento adotado após a MP: AIOP: R$ 1.000,00 + Multa 75%. AIOP: R$ 1.000,00 + Multa 75%.  As novas regras devem ser aplicadas aos processos ainda não definitivamente julgados, quando mais benéficas (art. 106, I do CTN).  Este cálculo deve ser feito competência por competência.

50 PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PELA EMPRESA EM DÉBITO :  Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n o 4.357, de 16 de julho de 1964.  Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n o 4.357, de 16 de julho de 1964.  Lei nº 4.3571964. Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: a) distribuir... (VETADO)... quaisquer bonificações a seus acionistas; a) distribuir... (VETADO)... quaisquer bonificações a seus acionistas;(VETADO) b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;  Consideram-se débito: NFLD, AI, LDC inscrito em dívida ativa, contribuição declarada em GFIP e não recolhida e provisão contábil de contribuições não recolhidas (IN SRP nº 03, art. 649, § 4º).

51 PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PELA EMPRESA EM DÉBITO :  Lei 4.357/1964 § 1 o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. § 2 o A multa referida nos incisos I e II do § 1 o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

52 CADASTRO ESPECÍFICO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL MATRÍCULA CEI

53 MATRÍCULA CEI É um código numérico seqüencial com 12 dígitos, fornecido pela Previdência Social, e com validade em todo o território nacional. O QUE DEVE SER MATRICULADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL? 1. Obras de Construção Civil, seja de responsabilidade de PF ou PJ (código /6 ou /7); 2. Contribuinte isento de registro do CNPJ ou aquele que, embora sujeito a registro, não regularizou sua situação perante a RFB (código /0); 3. Contribuinte individual quando equiparado a empresa (código /0); 4. Cadastramento de débitos apurados (código /0); 5. Outros.

54 O QUE NÃO DEVE SER MATRICULADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL? 1. Os serviços de Construção Civil, conforme Anexo XIII da IN 03/2005 onde conste a expressão “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação. 2. A construção sem mão de obra remunerada (art. 462, inc. I); 3. A reforma de pequeno valor (art. 413, inc. V) – até 20 vezes o limite máximo do Salário de Contribuição (atualmente 20 x R$ 3.218,90 = R$ 64.378,00) Empreitada Total e Empreitada Parcial Conceitos: Art. 413, inciso XXVIII, alíneas a e b, e §§1º e 2º.

55 Da Responsabilidade pela Matrícula 1. O proprietário, o dono da obra ou o incorporador, quando a obra for executada sob sua responsabilidade direta ou quando contratar empresa não construtora ou cooperativa de trabalho mesmo que seja por empreitada total; 2. A empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total; 3. A empresa líder, na contratação de consórcio por empreitada total.

56 É Obra ou Serviço??? Verificar Anexo XIII da IN SRP 03/2005 Se for Obra, é empreitada total ou parcial??? Verificar Art. 413, §§1° e 2° da IN SRP 03/2005 É Serviço 1.É DISPENSADA A MATRÍCULA. 2.Em tal situação a contratante fará a retenção e recolherá no CNPJ da contratada. 3.A contratada compensa a retenção sofrida na competência da emissão da NF, Fatura ou Recibo, e recolhe o restante da contribuição devida em seu CNPJ. 4.Contratada faz GFIP 150 alocando a contratante como tomadora, informando o CNPJ da contratante no campo de identificação do “Tomador de Serviço”. DA MATRÍCULA DA OBRA: Deve-se verificar antes de tudo o enquadramento.

57 É Obra Verificar Anexo XIII da IN SRP 03/2005 EmpreitadaTOTAL 1.A MATRÍCULA É FEITA PELA CONTRATADA. 2.A contratante é responsável solidária com a contratada, mas há possibilidade de elisão de tal responsabilidade. 3.Se a contratante optar pela retenção, recolherá a retenção no CEI da obra (código da GPS 2658). 4.A contratante não faz nenhuma GFIP referente ao CEI. 5.Contratada faz GFIP 155 alocando os seus trabalhadores cedidos à obra, informando no campo “Tomador de Serviço” o CEI da obra. 6.A contratada compensa, se for o caso, a retenção sofrida, recolhendo o restante da contribuição devida no CEI da obra.

58 É Obra Verificar Anexo XIII da IN SRP 03/2005 EmpreitadaPARCIAL 1.A matrícula é feita pela contratante. 2.A contratante fica obrigada a reter da contratada e recolher a retenção no CNPJ da contratada. 3.A contratada faz GFIP 150, alocando os seus trabalhadores cedidos à obra da contratante, informando no campo tomador de serviço o CEI da obra. 4.A contratada compensa a retenção sofrida e recolhe o restante em seu CNPJ. 5.A contratante faz GFIP 155 informando os seus trabalhadores alocados à obra, informando no campo “Tomador de Serviço” o CEI da obra. DA MATRÍCULA DA OBRA: Deve-se verificar antes de tudo o enquadramento. (considerar a COELBA como contratante)

59 Diferenças entre Empreitada Total e Parcial: Diferenças entre Empreitada Total e Parcial: 1.Quanto à responsabilidade de fazer matrícula: Empreitada Total Empreitada Parcial Contratante NÃO faz matrícula Faz Matrícula Contratada FAZ matrícula NÃO faz Matrícula 2. Quanto ao código da GFIP: Empreitada Total Empreitada Parcial Contratante NÃO faz GFIP GFIP 155 ou 115 s/ Movimento Contratada GFIP 150

60 MULTA PREVISTA  Art. 283, I, alíneas “b” e “d”:  b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;  d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;  A partir de R$ 1.329,18. Cada obra de construção civil não matriculada configura uma infração. (IN SRP nº 03, Art. 646, V) Cada obra de construção civil não matriculada configura uma infração. (IN SRP nº 03, Art. 646, V) Constatado o fato em ação fiscal, além de lavrado o AI, a obra será inscrita de ofício. Constatado o fato em ação fiscal, além de lavrado o AI, a obra será inscrita de ofício.

61 OBRIGAÇÃO DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS :  Lei 8.212/91. Art. 30, I, “a”: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; O art. 4º da MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, obriga a empresa a arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço, a partir de 04/2003. O art. 4º da MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, obriga a empresa a arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço, a partir de 04/2003.

62 MULTA PREVISTA  Art. 283, I, “g” do RPS: g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; A partir de R$ 1.329,18. A partir de R$ 1.329,18. Para efeito de cobrança da contribuição, o desconto se presume feito oportuna e regularmente (Presunção absoluta). Para efeito de cobrança da contribuição, o desconto se presume feito oportuna e regularmente (Presunção absoluta).

63 INFORMAÇÃO DOS ALVARÁS E DOS “HABITE-SE” CONCEDIDOS.  Lei 8.212/91. Art. 50: Para fins de fiscalização pela RFB, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de ‘habite-se’ concedidos. Para fins de fiscalização pela RFB, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de ‘habite-se’ concedidos. A relação será encaminhada até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos (Art. 226, § 1º do RPS) A relação será encaminhada até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos (Art. 226, § 1º do RPS)

64 MULTA PREVISTA  Art. 283, I, “f ” do RPS: f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226;  A partir de R$ 1.329,18

65 Hipóteses de exigência da CND:  O servidor, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial é obrigado a exigir a CND da empresa nas seguintes hipóteses: Na licitação e contratação com o poder público. Na licitação e contratação com o poder público. Observação importante: De acordo com o art. 42 da LC nº 123, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.Observação importante: De acordo com o art. 42 da LC nº 123, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. As ME e EPP podem participar da licitação mesmo com restrição na documentação de regularidade fiscal.As ME e EPP podem participar da licitação mesmo com restrição na documentação de regularidade fiscal. Se vencer a licitação, a empresa terá o prazo de dois dias úteis para regularizar a situação.Se vencer a licitação, a empresa terá o prazo de dois dias úteis para regularizar a situação.

66 Hipóteses de exigência da CND: Na alienação de bem imóvel ou direito a ele relativo. Na alienação de bem imóvel ou direito a ele relativo. Não exigível se a empresa vendedora explora apenas atividade de compra, venda, incorporação, construção de imóveis e o imóvel conste do ativo circulante e não tenha constado do permanente.Não exigível se a empresa vendedora explora apenas atividade de compra, venda, incorporação, construção de imóveis e o imóvel conste do ativo circulante e não tenha constado do permanente. Na alienação de bem móvel de valor superior a R$ 33.228,88, incorporado ao ativo permanente. Na alienação de bem móvel de valor superior a R$ 33.228,88, incorporado ao ativo permanente.

67 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELACIONADAS À CND: No registro da baixa ou redução de capital de firma individual. No registro da baixa ou redução de capital de firma individual. No registro da redução de capital social, cisão, transformação ou extinção de entidade ou sociedade. No registro da redução de capital social, cisão, transformação ou extinção de entidade ou sociedade. Transferência de controle de cotas de sociedade Ltda. Transferência de controle de cotas de sociedade Ltda.  A CND não é exigível da Micro empresa ou da Empresa de Pequeno Porte quando do arquivamento de seus atos constitutivos, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.

68 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELACIONADAS À CND:  Deve ainda a CND ser exigida do proprietário ou do incorporador quando da averbação de obra de construção civil no registro de imóveis.  Do incorporador quando da inscrição no memorial de incorporação.

69 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELACIONADAS À CND:  A CND também será exigida na contratação de operações de crédito com instituições financeiras,, que envolvam: a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste); a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste); b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e  A CND também deve ser exigida na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.

70 MULTA PREVISTA  RPS, Art. 283, II, alíneas c, d, e, f, g e h. A partir de R$ 13.921,66. A partir de R$ 13.921,66. Cada CND não exigida configura uma infração. (IN SRP nº 03, art. 646, IV) Cada CND não exigida configura uma infração. (IN SRP nº 03, art. 646, IV)  De acordo com o art. 48 da Lei 8.212/91, o registro de ato sem a exigência da CND acarreta responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial.

71 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.  Lei 8.213/91. Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo (R$ 465,00) e o limite máximo do salário de contribuição (R$ 3.218,90), sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.  § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá- la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.  § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

72 DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita PPP,emitido pela empresa ou seu preposto, com base no LTCAT (PPRA/PCMAT/PGR).  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.  A empresa que não mantiver LTCAT (PPRA/PCMAT/PGR) atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa.

73 DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS  Art. 283, I, h: Deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; Deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; A multa aplicada será de R$ 1.329,18 para cada PPP não apresentado ou para cada rescisão em que não conste a entrega do PPP ao segurado (a partir de 04/2004). A multa aplicada será de R$ 1.329,18 para cada PPP não apresentado ou para cada rescisão em que não conste a entrega do PPP ao segurado (a partir de 04/2004).

74 DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS  RPS, Art. 283, II, n: Deixar a empresa de manter LTCAT (PPRA, PCMAT, PGR) atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo. Deixar a empresa de manter LTCAT (PPRA, PCMAT, PGR) atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo. Duas hipóteses: Duas hipóteses: LTCAT (PPRA, PCMAT, PGR) desatualizado.LTCAT (PPRA, PCMAT, PGR) desatualizado. PPP em desacordo com os documentos acima.PPP em desacordo com os documentos acima. Multa prevista: a partir de R$ 13.291,66 Multa prevista: a partir de R$ 13.291,66


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