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PublicouYan Mascarenhas Machado Alterado mais de 8 anos atrás
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III Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Decisões judiciais sobre Processos Administrativos Eduardo Watanabe Oliveira Advogado da União Procuradoria-Geral da União
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Conteúdo Eficácia probante de documentos digitais Decisões judiciais sobre casos controversos em processos administrativos
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Documentos digitais Documento para fins jurídicos serve para provar um determinado fato. Principais dimensões: 1. Autoria 2. Integridade (não foi adulterado) 3. Temporalidade (data da manifestação)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Documentos digitais Documento em papel - Original em papel - Cópia simples em papel - Cópia autenticada em papel - Cópia em arquivo digitalizado simples - Cópia em arquivo digitalizado autenticado - Original em arquivo digitalizado no processo judicial (art. 11 da Lei 11.419/2006)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Documentos digitais Documento em meio digital - Original em meio digital (ex.: e-mail) - Toda cópia digital do arquivo original é considerada também documento original - Cópia simples em meio físico (ex.: impressão em papel do e-mail)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Documentos digitais Força probante das cópias (digitais ou em papel, autenticadas ou não) : -Presunção relativa: provam se não houver impugnação (art. 225 do Código Civil) -A parte deve apresentar o documento original em caso de impugnação para realização de perícia (art. 383 do Código de Processo Civil)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Documentos digitais Força probante dos documentos digitais originais -Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil) foi instituída para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos digitais -Segurança:. A assinatura digital requer cadastro em autoridade certificadora. Requer dispositivo (token) e senha
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Documentos digitais Força probante dos documentos digitais originais -Os documentos assinados digitalmente com certificação eletrônica disponibilizada pela ICP- Brasil trazem presunção de veracidade em relação aos signatários (art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Documentos digitais Cópia de atos publicados em site de Tribunal são provas para pedir suspensão de prazo (STJ-AgRg-Ag 1251998/SP, v.u., Corte Especial, 15/09/2010) E-mail serve como documento que prova culpa (Apelação n° 0066203-29.2006.8.19.0001 do TJ/RJ e Apelação Cível nº 70034394825 do TJ/RS) Recibo eletrônico de postagem serve de prova de envio de comunicação (Apelação Cível 1.0143.14.003324- 0/001 do TJ/MG) Documento digital deve conter o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador ( Apelação Cível 1.0024.13.035212-3/001 do TJ/MG)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Documentos digitais “(...) As redes sociais têm assumido importante papel na realidade contemporânea e, por vezes, corroboradas por outras provas contundentes, cópia de depoimentos e fotos de redes sociais podem ser indícios de provas em processos judiciais. No entanto, deve ser ressalvado que tais provas são muito frágeis, tendo em vista a ausência de certificação digital sobre o conteúdo das mesmas e a possibilidade de alteração fraudulenta de dados, através dos modernos programas existentes, e até mesmo criação de páginas falsas com o nome de alguém que se pretende atingir.(...)” (Apelação Cível 1.0145.13.018982-5/001 do TJ/MG)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Caso prático 1 Comunicação de atos em concurso público Tese da candidata: requer a realização de nova prova prática de digitação, pois não foi comunicada pessoalmente da convocação da nova prova após anulada a anterior Defesa da Administração: o edital do concurso prevê que é de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar no site ou Diário Oficial Decisão judicial: mantém o ato de eliminação da candidata
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Caso prático 1 “2. Havendo previsão editalícia de dever do candidato acompanhar todas as comunicações, estipulando-se ainda uma pluralidade de canais onde ocorrerão as publicações, não há invocar-se tratamento especial de intimação pessoal para candidato que não atende à convocação para a realização de prova.” (STJ no AgRg-RMS 40.615/MG, v.u., 2ª Turma)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Caso prático 1 “3. A jurisprudência que prescreve a intimação pessoal revela-se quando na casuística houver um delongado tempo entre atos respeitantes ao mesmo concurso público, v.g., entre a homologação do resultado final e a convocação para a nomeação ao cargo, não ocorrendo tal situação na espécie.” (STJ no AgRg-RMS 40.615/MG, v.u., 2ª Turma)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Caso prático 1 Obrigatória a comunicação pessoal: 1 ano e 7 meses: nomeação do candidato (STJ- MS 15.450/DF) Dispensável a comunicação pessoal: 21 dias: convocação para curso de formação (STJ-RMS 33.077/DF) 3 meses e 16 dias: convocação para curso de formação (STJ-AgRg-EDcl-RMS 25.074/BA) 5 meses e 21 dias: convocação para curso de formação (STJ-RMS 33.132/SC)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Caso prático 2 Suspensão cautelar do pagamento de parcela remuneratória de servidor público Tese do servidor: recebia a parcela há mais de 2 anos, que não poderia ser suspensa antes da conclusão do processo administrativo Defesa da Administração: a parcela não tinha razão de ser paga conforme decisões do TCU, sendo que a suspensão visa proteger o erário e a própria servidora de precisar efetuar a devolução Decisão judicial: mantém a suspensão
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Caso prático 2 “VI - A suspensão do pagamento (...) impede que a servidora, ao final do processo administrativo, caso este resulte na anulação do ato, tenha sobre seu salário o desconto dos valores indevidamente recebidos (sobre os quais, aliás, não poderá alegar sequer a boa-fé quanto ao seu recebimento). (...)” (STJ-MS 17.224/DF, v.m., Corte Especial)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Caso prático 3 Decadência para anular aposentadoria Tese do servidor: a aposentadoria é ato composto, em que o órgão concede e o TCU faz apenas o seu exame de legalidade. Por isso o prazo decadencial inicia na concessão pelo órgão Defesa da Administração: a aposentadoria é um ato complexo, que se aperfeiçoa só após o pronunciamento do TCU Decisão judicial: acolhe a tese do servidor
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Caso prático 3 “2. Conforme bem salientado no acórdão objeto dos embargos de divergência, "a aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade".” (AgRg nos EREsp 1.047.524/SC, v.m., 3ª Seção)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Caso prático 4 Decadência para anular ato de provimento de cargos sem concurso público após a CF/1988 Tese dos servidores: deve-se reconhecer a decadência e prescrição após o decurso de 5 anos do ato de provimento Tese do Ministério Público: o provimento de cargo sem concurso público é nulo por absoluta inconstitucionalidade (Súmula 685 do STF) Decisão judicial: acolhe a tese do Ministério Público
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Caso prático 4 “6. Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais (...) não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo.” (REsp 1310857/RN, v.u., 2ª Turma)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Quadro – Casos práticos AssuntoControvérsiaDecisão judicial 1 Concurso público Qual a forma de comunicação dos atos: sempre pessoal ou por meio de publicação no diário oficial e site na internet? Depende do tempo para a edição do ato 2 Remuneração O pagamento de parcela da remuneração pode ser suspenso pela Administração mesmo antes de concluído o processo? SIM 3 Aposentadoria O prazo decadencial para anular a concessão de aposentadoria inicia-se com o ato da Administração ou no do TCU? Com o ato da Administração 4 Provimento de cargo Aplica-se a decadência e prescrição em ação ajuizada pelo Ministério Público contra provimento de cargos sem prévio concurso? NÃO
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 A Advocacia-Geral da União agradece a todos!
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Súmulas Vinculantes Art. 103-A da CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Decisões vinculantes Art. 102 da CF (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 1 Concurso público A Administração Pública efetuou matrícula de candidato aprovado, mas não exigiu a comprovação da escolaridade prevista no Edital É obrigatório instaurar processo administrativo para anular este ato? SIM (STJ no AgRg-RMS 13.970, v.u., 6ª T.)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 1
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 1 (...) Esta Corte tem a orientação jurisprudencial de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo. (...) (STJ no AgRg-RMS 13.970, v.u., 6ª T.)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 2 Desconto em folha de pagamento A Administração Pública pretende cobrar de servidor público para o ressarcimento ao erário É obrigatório instaurar processo administrativo antes de efetuar o desconto em folha? SIM (Súmula nº 63-AGU)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 2 SÚMULA 63 do STF A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário.
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 3 Atualização do valor da taxa de ocupação A taxa de ocupação de imóveis da União (terrenos de marinha) é atualizada anualmente a partir da atualização do valor venal do imóvel É obrigatório instaurar processo administrativo para atualizar o valor da taxa de ocupação? NÃO (REsp 1.150.579, v.u., 1ª Seção)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 3 (...) 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99. (REsp 1.150.579, v.u., 1ª Seção)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 3 (...) 7. (...) a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. (REsp 1.150.579, v.u., 1ª Seção)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 3 (...) 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. (REsp 1.150.579, v.u., 1ª Seção)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 3 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. (REsp 1.150.579, v.u., 1ª Seção)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 4 Absorção por VPNI de acréscimo remuneratório De acordo com a MP nº 2.048-26/2000, os acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão na carreira são absorvidos em vantagem pessoal nominalmente identificada, sem que resulte em decesso remuneratório É obrigatório instaurar processo administrativo? NÃO (AgRg-REsp 1.162.982, v.u., 5ª Turma)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 4 (...) Nessa esteira de entendimento, por não se tratar de redução de vencimentos, é desnecessária a prévia abertura de processo administrativo para proceder à absorção da VPNI nos moldes da lei.(...) (AgRg-REsp 1.162.982, v.u., 5ª Turma)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 5 Supressão de parcela remuneratória A parcela “Adiantamento PCCS” continuou a ser paga ao servidor público mesmo depois da edição da Lei 8.460/1992, que a incorporou ao vencimento. É obrigatório instaurar processo administrativo para suprimir a parcela resultando em decesso remuneratório? SIM (REsp 1.207.920, v.u., 2ª Turma)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Cabimento? – Hipótese 5 (...) 3. (...) o pagamento da parcela autônoma "Adiantamento PCCS" ocorreu mesmo após a edição da Lei 8.460/92, a qual teria incorporado esses valores aos vencimentos da servidora federal. Logo, o ato que suprimiu o pagamento dessa verba, de forma autônoma, deveria ser precedido do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie, devendo-se reconhecer a nulidade do ato administrativo. (REsp 1.207.920, v.u., 2ª Turma)
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III Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2015 Quadro – Cabimento Assunto Ato administrativo a ser praticado Classificação Requer prévio processo administr.? 1 Concurso público Para anular ato que deferiu a matrícula do candidato Anulação de ato administrativo SIM 2 Ressarcimento Desconto em folha para ressarcimento ao erário Imposição de ônus SIM 3 Taxa de ocupação Majoração da taxa pela atualização do valor do imóvel Recomposição do patrimônio da União NÃO 4 Remuneração Absorção de acréscimo na remuneração por VPNI Altera parcelas remuneratórias NÃO 5 Remuneração Supressão de parcela com decesso remuneratório Limita direito SIM
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