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ADIN por omissão e ADIN interventiva
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ADIN por omissão Objeto: declaração de inconstitucionalidade por omissão e dar ciência ao órgão competente para adoção de providências cabíveis. Em suma, cabe quando o poder público se abstém do DEVER que a Constituição lhe atribuiu. Cabimento: sempre que o legislador ou administrador público ficar inerte, deixando de dar cumprimento a comando constitucional, que, ao fixar as normas de eficácia limitada da Constituição, determinou que fosse realizada a sua regulamentação. Quando o poder público não produz os atos legislativos e administrativos necessários à efetivação dos direitos constitucionais, a inércia equivale a uma inconstitucionalidade!
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ADIN por omissão Legitimidade para propositura da ADIN por omissão:
Os mesmos legitimados para propositura da ADIN genérica. Procedimento da ADIN por omissão: A Lei n.º /09 estabeleceu o procedimento da ADIN por omissão e criou o capítulo II-A, com os arts. 12-A até 12-H na Lei n.º 9.868/99. O procedimento da ADIN genérica será aplicado, no que couber, à ADIN por omissão. A petição inicial deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao dever constitucional de legislar ou quanto ao dever constitucional de adotar as providências administrativas, bem como deverá conter o pedido, com suas especificações. A petição inicial inepta, não fundamentada e manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Da decisão caberá agravo.
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ADIN por omissão Procedimento da ADIN por omissão:
Não existe prazo para a propositura da ADIN por omissão. Recomenda-se o decurso de prazo razoável que houvesse permitido a edição da norma faltante. Não é obrigatória a oitiva do AGU, pois inexiste ato a ser defendido. Contudo, a critério do relator, o AGU poderá se manifestar. Já o PGR, ele sempre deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, após o decurso do prazo para informações. É possível a concessão de medida cautelar? Antes da Lei n.º /09, o STF e a doutrina entendiam ser incompatível a concessão. Com o advento da referida lei, nasceu a possibilidade, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, da concessão da medida cautelar por maioria absoluta dos membros do STF, após a audiência (para oitiva dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão – 5 dias – e, se o Relator entender indispensável, do PGR – 3 dias).
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ADIN por omissão Decisão da ADIN por omissão:
Dispõe o art. 103, § 2.º, da CF/88: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão da medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providência necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Portanto, em se tratando de: Órgão administrativo: adoção de providências em 30 dias ou prazo razoável fixado pelo STF. Se a omissão permanecer, é possível a responsabilização do órgão. Poder Legislativo: ciência para adoção das providências necessárias, sem prazo estipulado. O Poder Judiciário não pode forçar o Poder Legislativo a criar leis (princípio da separação dos poderes, art. 2.º, da CF/88). Por não haver prazo, é impossível a responsabilização. Os efeitos da decisão (que tem caráter obrigatório ou mandamental) são erga omnes e ex tunc.
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ADIN interventiva Objeto: obtenção da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ESTADUAL contrário aos princípios constitucionais sensíveis (finalidade jurídica) para fins de intervenção federal no Estado-membro ou no Distrito Federal (finalidade política). São princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, da CF): A) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; B) direitos da pessoa humana; C) autonomia municipal; D) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; E) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de receitas de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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ADIN interventiva Cabimento: qualquer lei ou ato normativo dos Estados-membros ou Distrito Federal que venha a violar os princípios sensíveis da CF será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ADIN interventiva. Legitimidade para propositura da ADIN interventiva: Somente o PGR!!! Decisão da ADIN interventiva: Julgada procedente e após seu trânsito em julgado, o STF comunicará a autoridade interessada e o Presidente da República para que este (art. 84, X, da CF/88): Decrete a suspensão da execução do ato que fere os princípios sensíveis da CF; caso não seja suficiente, Decrete a intervenção federal, rompendo-se com a autonomia do Estado-membro momentaneamente.
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