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Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença

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Apresentação em tema: "Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Prof. Murillo Gutier

2 CPC, 475-L Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. Isto significa que:

3 Cumprimento de sentença
Arts. 461: obrigações de fazer ou não fazer; Art. 461-A: Obrigações de entrega de coisa e 461-A; Obrigação por quantia certa: CPC, 475-J e seguintes do CPC;

4 Obrigações de Fazer e Não Fazer
CPC 461 CPC, 461, Parágr. 5º Art Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Medidas de Apoio imposição de multa por tempo de atraso busca e apreensão remoção de pessoas e coisas desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva

5 Obrigação de Fazer e não fazer demais aspectos do art. 461 do CPC
§ 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.   § 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

6 Obrigação de Fazer e não fazer demais aspectos do art. 461 do CPC
§ 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

7 Entrega de Coisa Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

8 Execução por quantia certa Instauração da execução
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº , de 2005)

9 Execução por quantia certa Instauração da execução
Por mero requerimento, por ser mera fase do processo. Não há que se falar em propositura da acao ou citação, que ocorreu quando da instauração da ação de conhecimento;

10 Sentença Recursal Petição inicial Citação Contestaçã o Apelação
Trânsito em Julgado Fase Postulatória Saneadora Instrutória Recursal Executiva Petição inicial Citação Contestaçã o Impugnação do autor; Audiência preliminar; Especificação de provas; Juízo de admissibilidade das provas. Decisão saneadora; Produção de provas Pericial e orais. Audiência de Instrução e Julgamento Apelação Agravo RE, REsp. 15 dias para o devedor cumprir a sentença; A partir do Transito em Julgado (STJ) Após, incide a multa de 10%.

11 Prazo para pagamento 15 dias, a partir do trânsito em julgado (STJ);
O devedor é intimado para pagar, na pessoa do advogado. Se não pagar em 15 dias, incide a multa de 10%;

12 Cumprimento de sentença Execução extrajudicial
COMPARATIVO Cumprimento de sentença Execução extrajudicial Estrutura: execução como mera fase procedimental; Prazo para pagamento: 15 dias - A partir do trânsito em julgado. Meio de defesa: impugnação Estrutura: processo autônomo de execução Prazo para pagamento: 3 dias, com desconto de 50% no valor dos honorários do advogado. 15 dias, para pedir o parcelamento (30% + até 6x). Meio de defesa: embargos do devedor;

13 Cumprimento de sentença Execução extrajudicial
COMPARATIVO Cumprimento de sentença Execução extrajudicial Meios coercitivos: multa de 10% sobre o montante; Possibilidade de averbação: sim  CPC, 615-A; Possibilidade de parcelamento da dívida: A maioria da doutrina entende que sim. Meios coercitivos: não há multa de 10% sobre o montante; Possibilidade de averbação: sim  CPC, 615-A; Possibilidade de parcelamento da dívida: Sim. Está previsto no procedimento.


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