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Defesa do executado
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(TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) Exceção de pré-executividade
QUADRO ANTERIOR EXECUÇÃO (TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) REGRA: efeito suspensivo Indispensável garantir o juízo Embargos à execução Exceção de pré-executividade
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Regime Atual: Embargos x impugnação
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Natureza do título Instrumento adequado Natureza
Execução fundada em título extrajudicial + judicial (Fazenda Pública/alimentos) Embargos do executado (arts. 736 e segs., CPC) Ação autônoma. Decidida por sentença e atacável por apelação Execução fundada em título executivo judicial/sentença Impugnação (arts. 475-L e 475-M, CPC) Incidente processual. Decisão interlocutória atacável por agravo (475-M, § 3º, CPC). OBS. Se ocasionar extinção da “execução” tem-se sentença, atacável por apelação (475-M, § 3º, CPC) 745: - nulidade da execução; - penhora incorreta/avaliação errônea; - excesso de execução/cumulação indevida; - retenção por benfeitorias; - qualquer matéria que poderia deduzir em processo de conhecimento 475-L: - falta ou nulidade da citação (revelia); - inexigibilidade do título; - penhora incorreta/avaliação errônea; - ilegitimidade das partes; - excesso de execução – causa extintiva/modificativa/impeditiva da obrigação
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Dos embargos do executado
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Execução de título extrajudicial
Parcelamento 745-A Casos restritos -(745, CPC) Termo inicial: juntada do mandado de citação Execução de título extrajudicial ALTERAÇÃO: Dispensa garantia do juízo REGRA: Sem efeito Suspensivo (739-A, CPC) (ALTERAÇÃO) EMBARGOS 15 dias Com efeito Suspensivo (739-A, § 1º, CPC) 5 requisitos: Garantia + requerimento + defesa + relevante fundamento + perigo de grave dano ou incerta reparação Caso haja garantia do juízo OITIVA – 15 dias Julgamento antecipado ou ACIJ Rejeição liminar : (739, CPC) Intempestividade (I) Inépcia inicial (II) Intuito protelatório (III) (+ multa, 601; 740, p. único) Procedência ou improcedência APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO (520, IV, CPC)
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Da impugnação
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Cumprimento de sentença (475-J)
(1) Garantia do juízo Cumprimento de sentença (475-J) Termo inicial: intimação para CS Multa 10% + expedição mandado de penhora e avaliação (caput) Não é necessária penhora – exceto para obtenção do efeito suspensivo Do auto de penhora e avaliação, intima-se o executado e passa a ser computado o prazo de 15 dias (p. 1o) Necessária a penhora 475-R, CPC Já houve ampla defesa e contradtório IMPUGNAÇÃO 15 dias (475-J,§ 1º, CPC)
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ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO EXT. “EXECUÇÃO” REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
(2) Efeito suspensivo Casos restritos (475-L, I a IV, CPC) IMPUGNAÇÃO 5 requisitos: Garantia + requerimento + defesa + relevante fundamento + perigo de grave dano ou incerta reparação Com efeito Suspensivo MESMOS AUTOS OITIVA DO IMPUGNADO 15 dias (ou 5?) REGRA: Sem efeito suspensivo AUTOS APARTADOS Se exeqüente caucionar, pode prosseguir com a execução (475-M, § 1º, CPC) ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO EXT. “EXECUÇÃO” REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO Apelação Agravo
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