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Caso gerador.

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Apresentação em tema: "Caso gerador."— Transcrição da apresentação:

1 Caso gerador

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3 Apelação do autor e do réu
Danos materiais Danos morais Procedente Procedente em parte R$ ,00 Apelação do réu Apelação do autor e do réu Autor: improcedente 3 x 0 Réu: procedente – exclusão dos danos morais – 2 x 0 Improcedente 3x 0

4 Caso II No mesmo caso da aula anterior (AULA 05), suponha que o agravo de instrumento teve negado o pedido de antecipação de tutela recursal pelo relator (art. 527, II) e pela Turma (no momento do julgamento do agravo), havendo voto divergente. Elabore a melhor estratégia recursal para seu cliente AQUIM.

5 Qual o recurso cabível? Antecipação de tutela negada
Antecipação de tutela negada Agravo de instrumento Antecipação de tutela negada Pelo relator e pelo colegiado (2 x 1) Qual o recurso cabível?

6 Flexibilização do art. 530, CPC Fundamento: Súmula 255, STJ
A tutela antecipada requerida antecipa os efeitos do mérito da demanda Antecipação de tutela negada (decisão interlocutória) Flexibilização do art. 530, CPC Fundamento: Súmula 255, STJ Discutível se não houve reforma da decisão Agravo de instrumento Antecipação de tutela negada pelo relator e pelo colegiado (2 x 1) Embargos Infringentes (15 dias)          Reiteração do pedido em 1o grau (depois da citação) O pedido pode ser feito/reiterado a qualquer tempo       Vantagens Efeito suspensivo Pré-questionamento Cumpre requisito para interposição do RESP (Súmula 207, STJ) Risco Não ser conhecido/Incabível

7 Súmula 255, STJ: "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito."

8 Questões polêmicas – texto B. Moreira
O agravo regimental que julga decisão monocrática do relator de teor equivalente ao do julgamento da apelação ou rescisória pode ser atacado mediante embargos infringentes? Resp. Sim, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 530, CPC 2. Nos casos em que o Tribunal fez uso do art. 515, par. 3º, CPC, passando ao exame do mérito per saltum, pode-se falar em embargos infringentes ? Resp. Para Araken de Assis, não, pois não se preenche o requisito da desconformidade. Há posicionamentos em sentido positivo. É bom recordar que tem-se flexibilizado a regra do art. 530, CPC, na jurisprudência.

9 3. O juiz de 1º grau julga IMPROCEDENTE a demanda em que o autor pede 100. Em sede de apelação, no julgamento colegiado, os Desembargadores julgam PROCEDENTE A DEMANDA. Contudo, um deles entende que a indenização deve ser de 50, o outro de 30 e o outro de 10. O critério legal é de que prevalece a condenação a 30, sendo proferido o acórdão nesse sentido. Cabem embargos infringentes ? Resp.: Sim, pois há divergência. Ambas as partes podem embargar, e o âmbito de devolutividade máximo é de 10 a 50. 4. Os embargos declaratórios julgados procedentes por maioria, (nos casos em que são interpostos em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou a sentença de 1º grau, ou julgou procedente a rescisória ) podem ser atacados por embargos infringentes? Resp. Sim, já que o acórdão que acolhe embargos declaratórios incorpora-se ao acórdão embargado


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