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Da ação de depósito art. 901 a 906 do CPC
Espécies de depósito: pode ter origem contratual. O depósito voluntário, isto é que provém de contrato, está regulado pelos arts. 627 a 646 do CC.
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Da ação de depósito art. 901 a 906 do CPC
Há ainda o depósito judicial, por determinação do juiz, no curso de um processo, para preservação e garantia do bem litigioso, ou daquele que seja objeto de apreensão judicial.
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Da ação de depósito art. 901 a 906 do CPC
Prisão civil do depositário infiel: Em dezembro de 2008, o pleno do STF, no julgamento do RE decidiu, por maioria de votos, pela proibição da prisão civil do depositário infiel. A decisão, conquanto versasse sobre hipótese de alienação fiduciária, acabou estendendo a proibição para todas as hipóteses de depósito infiel, com o que o STF revogou a Súmula 619.
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Da ação de depósito art. 901 a 906 do CPC
Os fundamentos principais da proibição residem na proteção aos direitos humanos, consagrados pela CF/88, e na ratificação de tratados internacionais, com destaque para o Pacto de São José da Costa Rica, que proibia a prisão civil por dívidas, salvo as provenientes de débito alimentar.
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Da ação de depósito art. 901 a 906 do CPC
Com isso, outros meios de coerção terão que ser usados, como o previsto no art. 461, parágrafos 1º e 6º, do CPC, que permitem até mesmo a imposição de multa diária, no caso de descumprimento das obrigações.
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Da ação de depósito art. 901 a 906 do CPC
Procedimento: A ação de depósito tem por objetivo a restituição de coisa depositada. É de natureza cognitiva, e seu pedido é condenatório. Transitada em julgado, o juiz condenará o réu a restituir a coisa em 24 horas, determinando a expedição de mandado para a entrega da coisa ou o equivalente em dinheiro.
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Da ação de depósito art. 901 a 906 do CPC
A ação de depósito assim se resume: a) o réu é citado para, em cinco dias, entregar o bem, depositá-lo em juízo ou consignar o equivalente em dinheiro; b) em caso de procedência, não há a necessidade de execução, sendo o réu compelido à entrega da coisa ou do equivalente.
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Legitimidade: O legitimado ativo é o depositante ou seu sucessor. O réu é o depositário tido por infiel.
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