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Direito Processual Penal I

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Apresentação em tema: "Direito Processual Penal I"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Penal I
Aula 7 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti

2 1. Ação Cível: * O crime ofende um interesse jurídico, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima – surge o “jus puniendi” e a obrigação de reparação do dano. * O Estado cuida para que desapareçam os efeitos do crime, inclusive os que se relacionam com o interesse privado. * Art. 186 do CC: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar prejuízo a outrem comete ato ilícito.”

3 * Art. 927 do CC: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
* Art. 91, I do CP: “a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.” * O CC prevê expressamente a forma de indenização de alguns crimes: homicídio (art. 948), lesões corporais (art. 949), crime contra a honra (art. 953), cárcere privado ou prisão ilegal ou decorrente de denúncia falsa e de má-fé (art. 954).

4 1.1 – Espécies de reparação:
* Arts. 63 e 64 do CPP – falam em reparação e ressarcimento – sentido amplo. * a satisfação do dano pode ocorrer por restituição, ressarcimento, reparação e indenização. Restituição – quando o dano é a privação da coisa. Ressarcimento – é o pagamento de todo o dano inclusive lucro cessante. Reparação – quando o dano não pode ser estimado em dinheiro. Indenização – compensa o ato do Estado que foi lesivo ao particular.

5 1.2 – Sistemas processuais para reparação:
* a) Separação (independência), b) solidariedade (duas ações – uma sentença), c) confusão (uma ação), d) livre escolha. * o sistema brasileiro se assemelha mais ao sistema da separação – estabelece influência do julgamento criminal no cível. * verificar lei de 2008.

6 1.3 – Execução civil da sentença penal:
* O Art. 91, I do CP, estabelece que o efeito da condenação “torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.” * A sentença penal é condenatória em relação a questão criminal e declaratória em relação a civil – o interessado não será obrigado a comprovar a comprovar a autoria, a materialidade e a ilicitude do fato no cível se já tiver sentença condenatória no crime.

7 * Art. 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” . * portanto, com o trânsito em julgado da sentença criminal, não se discute mais no cível a responsabilidade, apenas se discutirá o montante da indenização. * são condenatórias as sentenças que concedem perdão judicial e a que extingue a punibilidade e como tal vale como título executivo para a ação cível – também tem efeitos para o cível as sentenças proferidas nas contravenções penais.

8 1.4 – Ação civil: * pode ser proposta contra o autor do delito ou seu responsável civil ou herdeiro – sendo o titular da reparação pobre, poderá ser requerida pelo MP. * pode se desenvolver paralelamente uma ação penal e outra civil – nesse caso o juiz pode suspender a ação civil até o julgamento da ação penal. * a ação civil segue o rito ordinário ou sumário junto ao juízo cível competente. * a suspensão não pode exceder um ano (art. 265, IV, a e §5º. do CPC.).

9 1.5 – Sentença absolutória:
* faz coisa julgada no cível a sentença que: a) reconhece ter sido o fato cometido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. b) reconhece categoricamente a inexistência material do fato (art. 66 CPP e 935 CC).

10 * não fazem coisa julgada:
a) despacho de arquivamento de IP ou de peça informativa; b) decisão que julga extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime; d) sentença absolutória que declarar não haver prova da existência do fato, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração, existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, não existir prova suficiente para a condenação.


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