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REVISÃO CRIMINAL CPP Capítulo VII Arts. 621 a 631.

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1 REVISÃO CRIMINAL CPP Capítulo VII Arts. 621 a 631

2 Conceito “Ação penal rescisória promovida originaria-mente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado” Capez

3 Origem histórica Europa: Brasil: domínio germânico-barbárico;
Código de Processo Criminal (1832): recurso de revista; Decreto 848, 11 de outubro de 1890: incorporação da revisão criminal.

4 Natureza jurídica Ação Rescisória.
Aristides Milton: “só tem lugar com referência a processos findos, isto é, processos que não pendem mais de recurso algum, que já foram decididos em última instância, e cujas sentenças passaram em julgado”. Pontes de Miranda: “ações contra sentenças, remédios com que se instaura outra relação jurídica processual”.

5 Legitimidade (Art. 623)‏ Próprio réu ou procurador legalmente habilitado; Morte do réu: cônjuge, descendente, ascendente ou irmão; Ministério Público não é parte legítima para requerer revisão criminal; Falecimento do réu no curso da revisão: nomeação pelo presidente do Tribunal de curador para dar prosseguimento à ação (Art. 631).

6 Prazo (Art. 622)‏ Após o transito em julgado, a qualquer tempo

7 Cabimento (Art. 621)‏ Quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos Quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas Quando surgirem novas provas da inocência do condenado Quando surgirem novas provas de circunstância que autorize diminuição da pena

8 Admissibilidade Cabível das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança; Pode ser requerida após a extinção da pena; Não se admite reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

9 Competência STF: quando proferir ou manter a decisão;
STJ: quando proferir ou manter a decisão; TRF: quando proferir ou manter a decisão; TJ: demais casos.

10 Processamento Requerimento dirigido ao presidente do Tribunal;
Inicial: Certidão de transito em julgado; traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. Rejeição liminar Mera reiteração, sem novas provas; Petição não instruída de modo suficiente; Pedido não se enquadrar nas hipóteses de cabimento. Distribuição ao Relator Rejeição liminar; Apensamento dos autos do processo original, à revisão, para maior segurança no julgamento.

11 Procurador-Geral de Justiça / Procurador-Geral da República:
Parecer (10 dias); Relator Relatório (10 dias); Revisor Revisão (10 dias), pedido de designação de data para o julgamento Plenário Julgamento

12 Observações Absolvição – restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação; Reformatio in pejus indireta – o réu não pode ter sua pena agravada por nova sentença A soberania do veredictos não limita a revisão criminal; Em caso de empate na votação prevalece a decisão mais favorável ao réu; Não suspende a execução da sentença penal condenatória.


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