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APELAÇÃO.

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Apresentação em tema: "APELAÇÃO."— Transcrição da apresentação:

1 APELAÇÃO

2 PROCESSAMENTO A apelação é interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax. Após interposta a apelação as razões deve ser oferecidas dentro do prazo de 8 dias. É obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento das razões da apelação.

3 Se houver assistente, ele arrazoará no prazo de 3 dias após o MP.
Se for movida pelo ofendido o MP oferecerá suas razões, em seguida, no prazo de 3 dias. O advogado do apelante pode retirar os autos do cartório para arrazoar o apelo, porém, se houver mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. O MP tem sempre vista dos autos fora do cartório.

4 Art. 600, § 4°, do CPP -> O assistente da acusação não tem essa faculdade, no recurso em sentido estrito não existe essa possibilidade e nos Juizados Especiais também não, pois as razões devem ser apresentadas com a interposição. Com razões ou contrarrazões podem ser juntados documentos novos.

5 O MP não pode desistir do recurso (art
O MP não pode desistir do recurso (art. 576 do CPP), nem restringir seu âmbito nas razões. A defesa também não pode mudar a fundamentação do apelo nas razões do recurso. OBS.: Inexiste juízo de retratação na apelação. Se houver mais de um réu, e não houverem sido todos julgados ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos para remessa a superior instância (art. 601, §1°, do CPP).

6 A apresentação tardia das razões de apelação não impede o conhecimento do recurso.
O defensor está obrigado a oferecer contrarrazões sob pena de nulidade. No Tribunal ad quem, os autos serão remetidos ao MP de segunda instância, que poderá opinar livremente, já que não é parte. Da data do julgamento, deve ser intimada a parte pela imprensa oficial, com um interregno de, no mínimo, 48 horas.

7 LIBERDADE PROVISÓRIA Com o advento da Lei /2008, o art. 594 do CPP foi revogado expressamente. O réu só poderá ser preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme teor do art. 387 § único, com a nova redação determinada pela Lei n /08. Somente se estiverem presentes os requisitos da preventiva o juiz ordenará o recolhimento do acusado à prisão, ou já se encontrando preso, recomendá-lo-á à prisão em que se encontra.

8 No caso de crime previsto na Lei dos Crimes Hediondos, o juiz decidirá livremente, desde que motivadamente, se o réu pode ou não apelar em liberdade, independentemente da primariedade e dos bons antecedentes. Com o advento da Lei de Drogas, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

9 APELAÇÃO SUMÁRIA Ocorre nas contravenções e nos crimes punidos com detenção e é assim chamada porque o prazo para o Procurador de Justiça manifestar-se é de 5 e não de 10 dias.

10 APELAÇÃO ORDINÁRIA Ocorre no caso de apelação por crimes punidos com reclusão, tendo o Procurador de Justiça 10 dias para se manifestar.

11 DESERÇÃO O julgamento do recurso é sua forma normal de extinção. A deserção é forma anômala de extinção do recurso, que ocorre devido a falta de pagamento das despesas recursais. Não ocorre mais no caso de fuga do réu após ter apelado, em face das modificações da Lei /08.

12 EFEITOS A) Devolutivo: Tantum devolutum quantum appellatum. Devolve o conhecimento da matéria a instância superior. B) Suspensivo: Trata-se do efeito da dilação procedimental, que retarda a execução da sentença condenatória. Aplicava-se nos casos de primariedade e bons antecedentes. Foi revogado pela Lei /08 e o réu só será preso se estiverem presentes requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 387, § único).

13 C) Regressivo: Não há. Na apelação não existe juízo de retratação.
D) Extensivo: Art. 589 do CPP. O corréu que não apelou beneficia-se do recurso na parte que lhe for comum.

14 REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
Anulada a sentença condenatória, em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada decisão mais gravosa que a anulada. A regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, pois a lei que proíbe a reformatio in pejus (art. 617 do CPP), não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da soberania dos verdictos.

15 Assim, anulado o júri, em novo julgamento, os jurados poderão proferir qualquer decisão, ainda que mais gravosa ao acusado. No entanto, caso a votação do primeiro julgamento seja repetida, o juiz-presidente não pode impor pena maior do que a do primeiro júri, pois a ele se aplica a vedação legal.

16 REFORMATIO IN MELIUS Entendemos que não pode também o tribunal, em recurso exclusivo de acusação, reformar a decisão em favor do réu, em face do princípio tantum devolutum quantum appellantum. O entendimento contrário, contudo, prevalece na jurisprudência. Assim, é pacífico que, como a lei só proibiu a reformatio in pejus, não há qualquer óbice em que o tribunal julgue extra petita, desde que a favor do réu. O STJ adotou esse entendimento.


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