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Prof. Clodovil Moreira Soares

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Apresentação em tema: "Prof. Clodovil Moreira Soares"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Clodovil Moreira Soares
AÇÃO CIVIL EX DELITO Prof. Clodovil Moreira Soares

2 Prof. Clodovil Moreira Soares
AÇÃO CIVIL EX DELITO “ AINDA QUE NAS ESFERAS DA ILICITUDE CIVIL E PENAL SEJAM DISITNTAS, HÁ SITUAÇÕES EM QUE UMA MESMA AÇÃO OU OMISSÃO GERA EFEITOS NOS DOIS(CIVL OU PENAL) OU TRÊS CAMPOS (ADMINISTRATIVO)”. (AURY LOPES JR) Prof. Clodovil Moreira Soares

3 CONCEITO “É uma pretensão de natureza indenizatória que surge a partir de um ato considerado ilícito na esfera penal e civil”. PRETENSÃO PENAL PRETENSÃO CIVIL RESSARCIMENTO PUNITIVA “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC). “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (art. 927 do CC).

4 AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
AÇÃO PENAL AÇÃO CIVIL “EX DELICTO” ►Ressarcimento do dano Causado; ► Efetivar o direito penal ►M.P. a requerimento do titular que for pobre; ► Ministério Público ► Responsáveis, repres.legal e Herdeiros; ►Autores ► Jurisdição cível; ►Jurisdição penal;

5 LEGITIMIDADE: a vítima, ou seu representante legal ou aos seus herdeiros; Se o titular da ação for pobre, poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo MP, que atuará na qualidade de substituto processual do ofendido. (Com a CF/88, o STF tem admitido o MP como parte ativa, apenas nos locais que não tem defensoria pública.) Competência: Juízo Cível. O autor pode optar pelo foro de seu domicílio, do local do fato ou domicílio do réu (art. 100 do CPC).

6 SISTEMA DA SEPARAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
Art CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. INDEPENDÊNCIA MITIGADA*

7 EFEITO DA CONDENAÇÃO – tornar certa a obrigação de reparar o dano( Art
EFEITO DA CONDENAÇÃO – tornar certa a obrigação de reparar o dano( Art. 91,I do CP). É um efeito genérico (não precisa ser declarada especificamente na sentença) é automático. Assim, pode-se cobrar no cível, através da ação civil ex-delito, os danos resultantes de um ato ilícito. A responsabilidade civil e a responsabilidade penal são coisas diversas.

8 I. Sentença penal condenatória transitada em julgado –
POSSIBILIDADES NO DIREITO BRASILEIRO: I. Sentença penal condenatória transitada em julgado – o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão promover a execução no cível; II. Poderá promover a ação civil ( Ação ordinária de indenização) independentemente da propositura da ação penal; III. Proposição da duas ações concomitantemente;* IV.Tratando-se de crime contra o patrimônio – restituição V. Possibilidade de requerer, no juízo penal, medidas Cautelares; VI. Ressarcimento célere – juizados – Lei 9.099/95 e 10.259/01; ( o acordo civil gera t.ex. e extingue a punibilidade)

9 I- Sentença Penal Condenatória
◙ Constitui título executivo judicial no cível ( Art. 475-N,II, CPC); [ Art. 63, caput, do CPP – assegura a causa de pedir e discute-se quantum] ◙ Alteração da Lei /08, acrescentando o parágrafo único: “ Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido”. O magistrado deve fixa um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, tornado o título líquido com relação ao valor fixado.

10 Título Executivo: a sentença penal condenatória transitada em julgado
Título Executivo: a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, não mais se discute no cível, a existência do ilícito, apenas comprova-se o dano e o seu valor, através da ação de liquidação por artigos. A) Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito – prestação pecuniária = não necessita liquidar, pois a prestação pecuniária já disciplina a indenização à vítima no valor de 1 a 360 salários mínimos. B) Não necessita aguardar o final da ação penal. Pode ingressar desde logo com a ação civil, mas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ação civil fica prejudicada.

11 II- Ação ordinária de indenização
Não necessita aguardar o final da ação penal. Pode ingressar desde logo com a ação civil. (Art. 64, caput) ◙ V.g. Vítima de erro médico necessitando custear tratamento. B) Suspensão da demanda civil - O juiz do cível pode suspender a ação e aguardar o julgamento da ação penal. Essa suspensão não pode ultrapassar 1 ano. Após esse prazo o juiz, obrigatoriamente, deverá dar andamento ao processo.(Art. 265,IV, a, e parágrafo 5º, do CPC) C) Mas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ação civil fica prejudicada. A) Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito – prestação pecuniária = não necessita liquidar, pois a prestação pecuniária já disciplina a indenização à vítima no valor de 1 a 360 salários mínimos.

12 CASOS DE CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO:
I- o despacho de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (CPP, Art. 67,I); II- a decisão que julga extinta a punibilidade (CPP, Art. 67, II); III- a sentença absolutória quando o fato imputado não constituir crime (CPP, Art. 67, III); IV- em face de excludente de culpabilidade ou isenção de punibilidade do réu; V- a sentença absolutória por não haver prova da existência do fato ou de ter o réu concorrido para a prática da infração penal CPP, Art. 386 e seus incisos).

13 E) CASOS DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO:
I- INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO DELITUOSOS (CPP, Art. 66); II- ILÍCITO COM REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA: funcionário público, absolvido no âmbito criminal, não adquire automaticamente direito à reintegração no serviço. F) As excludentes de ilicitude excluem o dever de indenizar. Exceções: a) estado de necessidade agressivo, em que o agente sacrifica bem de terceiro inocente. Este pode acionar o agente que, em ação regressiva, aciona quem provocou o perigo; b) legítima defesa, onde, por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente; PRESCRIÇÃO: Prescreve em 3 anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não corre enquanto o titular do direito for menor de 16 anos.

14 REVISÃO CRIMINAL E AÇÃO RECISÓRIA
◙ Revisão Criminal procedente faz desaparecer o título executivo materializado na sentença condenatória transitada em julgado; ◙ Se já tiver ocorrido pagamento, abre-se a possibilidade de ação de restituição ; ◙ Em caso de transito em julgado da sentença cível que assegurou a indenização e posterior absolvição por inexistência do fato, admite-se o manejo da Ação rescisória.

15 BIBLIOGRAFIA JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal - estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 2002. GRINOVER, Ada P., FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: Ed. RT, 6ª ed.,1998. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais e resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas S.A. POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal, Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12.ª edição – 884 páginas Editora: Lumen Juris TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Ed Saraiva, 21ª ed., ° Vol.


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