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Unih+ Curso Preparatório OAB

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Apresentação em tema: "Unih+ Curso Preparatório OAB"— Transcrição da apresentação:

1 Unih+ Curso Preparatório OAB
Disciplina: Direito Constitucional Professor : Leander E. Natividade

2 Exercícios Aula 5,6,7 e 8 Conceitos Gerais
(OAB/113º) O Presidente da república expede Decreto com o fim de regulamentar determinada lei federal. No entanto, o Decreto acaba por criar determinada obrigação não prevista na lei regulamentada. Em tal hipótese, o Congresso Nacional: Poderia revogar todo o Decreto, por meio de Resolução; Poderia revogar a parte do Decreto que criou a obrigação não prevista na lei, por meio da Resolução; Poderia sustar a parte do Decreto que criou a obrigação não prevista na lei, por meio de Decreto Legislativo; Nada poderia fazer em relação ao Decreto, em respeito ao princípio da separação de poderes Resposta: Comboio.....Controle de constitucionalidade realizado pelo Legislativo, exceção à hipótese de controle jurisdicional misto, exercido pelo judiciário.

3 Exercícios Aula 5,6,7,8 Conceitos Gerais
(OAB/107º)Quando da promulgação de uma nova constituição, diz-se que a legislação ordinária compatível perde o suporte de validade da Constituição antiga, mas continua válida pela teoria: a) repristinação da desconstitucionalização da recepção do poder constituinte subordinado. Resposta: caboquinho eu vou passar

4 Revisão - Exercício Aula 5,6,7,8
Conceitos gerais (OAB/113º) Quando se diz caber todos os componentes do Poder Judiciário o exercício do controle de compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, está se falando em: a) Controle constitucional difuso, por via de ação; b) Jurisdição constitucional concentrada, por vida de exceção; c) Jurisdição constitucional difusa, por via de exceção; d) Controle constitucional concentrado, por via de ação. Resposta: “C”

5 Exercícios – Aulas 5,6,7,8 Conceitos Gerais (Questão top)
(OAB/109º) Parecer normativo da Consultoria Geral da República, aprovado pelo presidente da república: Poder ser objeto de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade; Não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, porque tem natureza administrativa só poder ser objeto de controle de legalidade, não de constitucionalidade só pode ser impugnado em controle difuso de constitucionalidade. Resposta: “a” ADI 4/DF, rel. Ministro Sidney Sanches, o parecer da consultoria da República assumiu caráter normativo, podendo sim, sofrer ADI (Art. 102, I, a)

6 Exercícios . Conceitos gerais:
(OAB/112º) A Ação Declaratória de Constitucionalidade, proposta pela Mesa do Senado e que tenha por objeto Decreto de Presidente da República regulamentando Lei Federal, a priori: Deve ser julgada procedente, pois não apresenta nenhum vício de ordem processual. Deve ser julgada procedente, pois, mesmo diante de eventual afronta à Constituição Federal, o julgamento improcedente implicaria declaração de inconstitucionalidade do ato, o que não é possível nessa espécie de ação que tem por finalidade a declaração de inconstitucionalidade da norma; não deve ser reconhecida, pois o Presidente do Senado, e não a Mesa, é legitimado para propor a ação; não deve ser conhecida, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade; Resposta: Doidão, o controle aqui é de legalidade e não de constitucionalidade, salvo se estivermos diante de um decreto autônomo (ex. Decreto estadual /05) .

7 Exercícios Legitimidade:
(OAB/104º) Um dos grupos ou pessoas abaixo nomeados certamente não é legitimado para intentar ação de inconstitucionalidade: O Presidente da república a Mesa da Assembléia Legislativa o Partido Político, desde que possua representação no Congresso nacional entidade de classe de âmbito municipal ou estadual. Resposta: doidemais, Quem é legitimado é a entidade de classe de âmbito nacional , (art. 103). (OAB/111º) Havendo afronta aos direitos da pessoa humana pelo governador, o respectivo estado-membro poderá sofrer intervenção federal mediante: ADI interventiva, proposta pelo PGE requisição do Tribunal de justiça; solicitação da Assembléia legislativa ADI Interventiva, proposta pelo PGR Resposta: doidemais. Art. 36, III, c/c o Art. 34, b, da CR/88. Lembrando que a decretação e execução da intervenção federal é ato privativo do presidente (art. 84,X), caso a decretação da suspensão do ato do Governador de estado (também por decreto presidencial) não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade. (art. 36, §3º)

8 Exercícios Procedimento: (OAB/104º) Assinale a alternativa correta:
Ao Presidente da república compete suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF. Ao Presidente da Câmara dos Deputados compete suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF Ao Conselho da república compete suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF. Ao Senado Federal, compete suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF. Resposta: Doideira , (art. 52, X). (OAB/110º) Ação Declaratória de Constitucionalidade visando declarar a constitucionalidade de determinada Emenda à Constituição Federal não poderá ser proposta pelo Procurador-Geral da República no dia seguinte à promulgação da referida lei porque: EC Não pode ser objeto de ADC, uma vez que é produzida pelo Poder Const. Reformador O PRG não é parte legítima à propor ADC, atuando no processo apenas como fiscal da lei Não existia controvérsia judicial, requisito indispensável à propositura da ADC somente atos infraconstitucionais podem ser objeto de ADC, deles excluídas, portanto, a EC. Resposta: Coitado, Art. 14, I a III, § único da Lei 9.868/99 + Jurisprudência do STF.

9 Exercício Procedimento
(OAB/119º) Lei municipal que concede subvenção a determinada seita religiosa deve ser considerada inconstitucional, podendo ser impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF Inconstitucional, podendo ser impugnada por via de arguição de descumprimento de preceitos fundamental, junto ao STF, desde que observado o princípio da subsidiariedade; Constitucional, podendo ser assim declarada, no caso de divergência jurisprudencial, em ADC junto ao STF Constitucional, pois a Constituição Federal autoriza a concessão de subsídios a qualquer espécie de culto religioso. Resposta: “b” CF, arts. 5º, VI e 19, I. No mais, de modo correto,a impugnação deve-se dar não por ADI, mas por arguição, já que nos termos do Art. 102, a, a lei municipal não pode ser objeto de ADI. Devemos, pois adotar a Lei 9.882/99.

10 Exercícios Efeitos da decisão
(OAB/ 111º)A decisão proferida pelo STF em ADI que declarar a inconstitucionalidade de tratado internacional, devidamente ratificado e promulgado pelo estado brasileiro: Será nula, uma vez que tratados internacionais não podem ser objeto de ADI produzirá apenas efeito ex tunc, uma vez que, pelo princípio da soberania, os estados estrangeiros não poderão ser vinculados ao cumprimento de tal decisão; dependerá de posterior manifestação do Senado Federal para suspender a execução do tratado na ordem jurídica interna produzirá efeitos erga omnes e vinculante, resultando a inaplicação do tratado na ordem jurídica interna. Resposta: doidemais,

11 Exercicios Resposta: ahhh véio. Efeitos gerais: Ex tunc e erga omnes.
Efeitos da decisão (OAB/112º) A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que revoga outro ato normativo tem como consequencia lógica: O restabelecimento do ato normativo anterior a repristinação do ato normativo anterior a perda de eficácia de ambos a impossibilidade de restabelecer o ato normativo anterior. Resposta: ahhh véio. Efeitos gerais: Ex tunc e erga omnes. STF vem utilizando a terminologia efeito repristinatório.....cuidado.

12 Ação declaratória de constitucionalidade (ADC)
Concebida com o objetivo de abreviar o tempo para a pronúncia do STF. Art. 102, I, a, segunda parte. (criada pela EC 3/1993) . Legitimidade ativa Art. 103 Legitimados universais Legitimados especiais (pertinência temática). . Parâmetro: normas constitucionais e tratados internacionais de DH (art. 5º, §3º) Objeto Art. 102 da CF – “ O objeto do Controle é o ato do poder público passível de impugnação Requisitos para admissão da norma como objeto de ADI e ADC. Natureza: Lei ou ato normativo MP

13 ADC Objeto: possui o mesmo objeto e limitação temporal da ADI, diferenciando-se apenas na limitação espacial que só pode ser lei ou ato normativo federal. . Procedimento: Previsto na lei 9868/99. Muito parecido ao da ADIN, a principal diferença é que inexiste prazo para manifestação da autoridade responsável pelo ato e para a manifestação do AGU. Apenas o PGR tem prazo de 15 dias. Obs- Dentre os requisitos formais específicos da ADC, o único diverso da ADI é a necessidade de indicação de controvérsia judicial relevante a respeito do tema (Art. 14, III, da lei 9868)

14 ADC Obs- Continuação: Princípio da presunçaõ de constitucionalidade das leis – Estado de incerteza – controvérsia sobre a aplicação do dispositivo no âmbito judicial. Tutela de Urgência – art. 21 Decisão – Art. 24 a 28 da Lei 9868

15 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Prevista na Lei 9882/99 Competência: por ser controle concentrado abstrato é do STF (art. 102,§ 1º) Subsidiariedade: Lei .882/99, art. 4º, § 1º - não será admitida a ADPF havendo outro meio para sanar a lesividade. IMPORTANTE: O caráter subsidiário deverá ser entendido como a inexistência de outro instrumento processual constitucional apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, imediatabilidade e amplitude da própria ADPF. Princípio da fungibilidade : ADI E ADPF – ADI RF- MC , relator Ministro César Peluso. Legitimidade ativa : os mesmos da ADIN (universais e especiais)

16 ADPF Cabe ao PGR, enquanto advogado da constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente . Parâmetro: preceito fundamental – norma constitucional imprescindível para preservar a identidade da constituição, o regime por ela adotado ou, ainda, que consagre um direito fundamental. . Hipóteses de cabimento: I- Arguição autônoma preventiva: evitar lesão e repressiva (reparar lesão). Art. 1º da lei Obs- independe de qualquer controvérsia e o objetivo é proteger os preceitos constitucionais mediante um processo const. Objetivo.

17 ADPF II- Arguição incidental – cabível quando relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal , incluídos os anteriores à constituição. (art. 1º, § único) Obs- deve-se comprovar a existência de controvérsia judicial relevante para a aplicação deste preceito fundamental. Não é uma ação autônoma e surge no curso de um processo judicial concreto, em razão de uma controvérsia constitucional relevante. . Legitimidade ativa – Art. 2º, I . Objeto: Gilmar Mendes elucida como não sendo admitidos como ADI e ADC, mas admitidos como ADPF Direito pré-constitucional direito municipal em face da Constituição.

18 ADPF (Continuação) c) Direito pós-constitucional já revogado
d) Direito pós-constitucional cujos efeitos já exauriram e) Direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição da República de 88, mas pré-constitucional em relação às EC. f) Decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental. .Tutela de urgência: admitidia . Decisão quórum: 2/3 dos votos (art. 8º da lei 9882)

19 Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)
Tem por finalidade precípua a defesa da constituição, no tocante às normas constitucionais cuja efetividade dependa de alguma medida a ser tomada pelos poderes públicos . Parâmetro – Art. 103§2º - norma constitucional que dependa do poder público para ter efetividade . Objeto : omissão inconstitucional Que poder ser administrativa, legislativa . Legitimidade Ativa: Art.103 (exceção quanto ao legislativo) . Legitimidade Passiva: autoridades de órgãos responsáveis pela medida necessária para tornar efetiva norma constitucional.

20 ADO Procedimento Art. 12- B a 12- E da Lei 9869 e Lei 12.063/2009
. Liminar Art. 12 – F . Decisão Art H


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