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Jurisprudência administrativa sobre Preço de Transferência Marcos Vinicius Neder.

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Apresentação em tema: "Jurisprudência administrativa sobre Preço de Transferência Marcos Vinicius Neder."— Transcrição da apresentação:

1 Jurisprudência administrativa sobre Preço de Transferência Marcos Vinicius Neder

2 Ajustes na importação entre pessoas vinculadas CUSTO DA IMPORTAÇÃO = (PREÇO DE REVENDA – 20%) METODO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL) METODO DE PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS (PIC) PIC = P1 + P2 + P3 + Pn n METODO CUSTO DE PRODUÇÃO MAIS LUCRO (CPL) CUSTO DA IMPORTAÇÃO = (CUSTO PRODUÇÃO + LUCRO) Marcos Vinicius Neder

3 METODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO 1. O método PRL-20 aplica-se para o caso de importação de matéria prima e a venda de produto industrializado? Para efeito de escolha do método PRL-20, o que se entende por produção no país? 2. A IN 243/02 extrapola o que está previsto na Lei para o método PRL-60? Especificamente, a margem de lucro de 60% deve ser aplicada sobre o preço de venda ou sobre o preço de venda deduzido do valor agregado ao bem produzido no país? Marcos Vinicius Neder

4 METODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO  IRPJ - M É TODOS DE CONTROLE DE PRODUTOS IMPORTADOS DE EMPRESAS LIGADAS – M É TODO DO PRE Ç O DE REVENDA MENOS LUCRO – PRL – (...) opera ç ões efetuadas com pessoa ligada, at é o valor que não exceda ao pre ç o determinado dentre um dos seguintes m é todos: Pre ç os Independentes Comparados-PIC, Pre ç o de Revenda menos Lucro-PRL e Custo de Produ ç ão mais Lucro-CPL. Desta forma, em não havendo na lei limita ç ão ao uso do m é todo PRL para os bens importados que sofrem alguma manipula ç ão no pa í s antes de serem revendidos, não é poss í vel que a Administra ç ão Tribut á ria, por meio de Instru ç ão Normativa, cuja fun ç ão é de interpretar a norma legal e, portanto, diretamente subordinada à lei, venha alterar a mesma, para vedar a utiliza ç ão do m é todo PRL. Ac ó rdão n º.101-94.628

5 METODO DE PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS (PIC) 1. Podem as autoridades fiscais adotar preços obtidos em virtude do seu poder de polícia, mas desconhecidos pelos contribuintes? Especificamente, dados do SISCOMEX podem ser utilizados pela fiscalização no cálculo do PIC? 2. Podem ser utilizados para comparação do método PIC valores de importações isoladas ou atípicas, bem como aquelas oriundas de países que não sejam aceitos como economias de mercado? Marcos Vinicius Neder

6 COMPARAÇÃO DE PREÇOS - PIC  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Exercício: 1999 - IRPJ - CSLL - PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PIC - Para efeito de demonstração de Preços de Importação Comparado, os preços de importação devem ser demonstrados mediante documentação hábil e idônea. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - VENDAS EM LICITAÇÃO - Para fins de cálculo de preços de transferência, as vendas decorrentes de licitação não são consideradas operações atípicas. Acordão n 108-09763

7 ASPECTOS GERAIS 1. A escolha do método para a apuração do preço de transferência é irrevogável ou pode ser apresentado outro método na fase de defesa? 2. A fiscalização, ao rejeitar o método escolhido pelo contribuinte, deve demonstrar o ajuste de preço de transferência pelos três métodos e escolher o mais favorável ao contribuinte? Marcos Vinicius Neder

8 OBRIGATORIEDADE DO MENOR AJUSTE  IRPJ. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. A obrigação de dedutibilidade do maior valor apurado impõe ao Fisco, não só a utilização do método menos gravoso, mas também a demonstração, a cargo deste, de que o método utilizado atende a este requisito. MÉTODO PIC. A correta aplicação deste método exige que os preços independentes de comparação tenham sido praticados no período de apuração da base de cálculo do imposto. Acórdão nº: 103-22.017

9 ESCOLHA DO METODO PELA FISCALIZAÇÃO  “ PRE Ç OS DE TRANSFERÊNCIA – (...) AJUSTE NA IMPORTA Ç ÃO - É correta a utiliza ç ão, pela fiscaliza ç ão, de qualquer um dos três m é todos de ajuste somente quando a empresa não utilizou qualquer m é todo de ajuste previsto na legisla ç ão. Quando a empresa efetua o ajuste e intimada, apresenta as planilhas e os documentos que lhes deram origem, cabe a fiscaliza ç ão tão somente conferir a veracidade dos dados. O per í odo de apura ç ão dos pre ç os m é dios deve ser o de ocorrência do fato gerador (trimestral ou anual). (Lei 9.430/96 art. 18 § 1 º ). Recurso especial negado. ” (CSRF/01-05.784, 04 de dezembro de 2007)

10 # FIM # Marcos Vinicius Neder


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