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Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 VÍNCULO SUAS.

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1 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 VÍNCULO SUAS

2 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 O que é o Vínculo SUAS? Reconhecimento de que a entidade integra a rede socioassistencial, ofertando suas atividades ao SUAS na perspectiva de garantia de direitos aos usuários.

3 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 Art. 194. “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social....” Art. 204. “As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: Constituição Federal

4 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Com a CF/88, a Assistência Social ganha contornos jurídicos como política de Seguridade Social (ao lado da Saúde e da Previdência Social). Constituição Federal

5 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 Art. 1º “ A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas.” A LOAS propõe um conjunto integrado de ações e iniciativas do governo e sociedade civil para garantir proteção social para quem dela necessitar. Lei 8.742, de 1993 - LOAS

6 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 Lei nº. 8.742/1993 - LOAS Art. 6º “As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos...” Art. 7º “As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.” ↓

7 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 Resolução / CNAS nº. 191 de 10 de novembro de 2005 Observando o referido art. 7º, da Lei nº 8.742, de 1993 – LOAS, o CNAS por meio da Resolução nº 191, de 2005 instituiu regulamentação ao art. 3º da LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais. Com base na Resolução nº 191, de 2005, elaborou-se o Decreto nº 6.308, de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3 o da Lei n o 8.742, de 1993, e dá outras providências.

8 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007. O art. 1º define as características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto; II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e III – ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

9 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 Com a expressão “finalidade pública e transparência”, procura-se evidenciar que entidades de assistência social devem: a)Ser parceiras na consolidação da política pública de Assistência Social; b)Participar democraticamente dos espaços públicos de controle social, e c)Prestar contas de suas ações, principalmente quando acessam recursos públicos direta ou indiretamente. O art. 2º do Decreto propõe a definição do campo de atuação das entidades e organizações de assistência social: → Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.

10 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 I – Atendimento : Aquelas que realizam de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS; II – Assessoramento: Aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.

11 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 III – Defesa e garantia de direitos : Aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº. 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS. Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007. A referida Resolução nº 191, do CNAS, quando trata das entidades e organizações de assistência social de assessoramento e defesa e garantia de direitos, estabelece um rol exemplificativo desses campos de atuação.

12 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 “...a nova relação público e privado deve ser regulada, tendo em vista a definição dos serviços, além de padrões e critérios de edificação. Neste contexto, as entidades prestadoras de assistência social integram o Sistema Único de Assistência Social, não só como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas como co-gestoras através dos conselhos de assistência social e co-responsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais em garantir direitos dos usuários da assistência social”. Política Nacional de Assistência Social

13 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 “A relação entre as entidades de Assistência Social e o SUAS se dá através de um vínculo – VÍNCULO SUAS -, pautado pelo reconhecimento da condição de parceiro da política pública de Assistência Social. Será estabelecido a partir desse reconhecimento pelo órgão gestor, da entidade, previamente inscrita no respectivo Conselho de Assistência Social, da identificação de suas ações nos níveis de complexidade, definidos pela Política Nacional de Assistência Social / 2004 e de sua possibilidade de inserção no processo de trabalho em rede hierarquizada e complementar. A forma de viabilização de tal procedimento deverá contemplar a definição de instrumental – base para sua operacionalização.” Norma Operacional Básica do SUAS.

14 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 Assim, a Norma Operacional Básica concretiza no Vínculo SUAS a concepção pautada na PNAS de integração das entidades de Assistência Social ao SUAS. A PNAS e a NOB/SUAS reforçam nova lógica: a) entidades não são apenas prestadoras complementares de serviços sócio-assistenciais, mas, como co-gestoras e co- responsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais dos usuários e usuárias da assistência social. b) Vínculo SUAS. Política Nacional de Assistência Social

15 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 Projeto de Lei 3.077/2008 Estabelece regras para o reconhecimento do Vínculo das entidades de assistência social à rede socioassistencial do SUAS (art. 6º- C): - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento, pelo MDS, de que a entidade de assistência integra a rede socioassistencial. - entidade deverá ser constituída conforme art. 3º da LOAS; - inscrita no Conselho Municipal ou do Distrito Federal; - integrar Cadastro Nacional de Entidades de AS; - atender, nos limites da capacidade instalada, aos usuários do SUAS, independentemente do recebimento direto de recursos públicos. Estabelece que as entidades e organizações que incorrerem em irregularidades terão a vinculação ao SUAS cancelada (e não mais o cancelamento do registro no CNAS). Vínculo SUAS

16 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 Para o reconhecimento do Vínculo SUAS, o gestor local deverá observar: Prestação de serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação ou exigência de contraprestação do usuário; A qualificação e a quantificação das atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direito realizadas; Disponibilização de serviços relevantes nos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS; Vínculo SUAS

17 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 Verificação de que a entidade integrante da rede socioassistenciais do SUAS, oferta aos usuários do SUAS o percentual mínimo de noventa por cento de sua capacidade; Aferição de que a entidade atua na perspectiva de garantir aos usuários: a)Direito à convivência familiar, comunitária e social; b)Direito ao desenvolvimento da autonomia familiar, comunitária e social; c)Direito à colhida; d)Direito à renda; ou e)Direito de sobrevivência a riscos circunstanciais. Vínculo SUAS

18 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Oficina sobre Vínculo SUAS – 09/06/2009 BENEFÍCIOS Integração da rede socioassistencial. Rompe-se com a prática das ajudas parciais e fragmentas, caminhando para direitos a serem assegurados de forma integral, com padrões de qualidade. Diminuição da burocracia e do lapso temporal na análise dos pedidos de concessão e renovação do CEBAS para as entidades de assistência social vinculadas ao SUAS. Reconhecimento das entidades como co-gestoras da política pública de assistência social. Vínculo SUAS


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