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PublicouLavínia da Conceição Castro Alterado mais de 8 anos atrás
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Dar Aulas “Um quinto do tempo escolar deveria ser gasto com os alunos dando aulas na frente da classe. Os alunos se comprometeriam com a educação, desenvolveriam capacidade crítica, raciocínio esquemático, superariam a fobia social.” Augusto Cury
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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL FURTO Art. 155, CP Aline Freitas
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CONCEITO Código Penal: subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. Mirabete: Assenhoramento da coisa com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.
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Análise do Crime Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: patrimônio. Objeto material: coisa sujeita da subtação. Elemento objetivo: subtrair, retirar, fazer desaparecer,. Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: admissível. Consumação: logo a coisa saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima. Ação Penal: pública incondicionada. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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CONSUMAÇÃO Crime material, se consuma quando o agente tem a posse tranqüila da coisa, ou seja, a res furtiva saiu da esfera de proteção da vítima e ingressou na posse do agente, conseguindo o mesmo a livre disposição da coisa.
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TENTATIVA Quando o autor embora tenha tentado subtrair, não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade. Exemplos: dispositivo antifurto em automóvel; detector de mercadorias através de chip.
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DIMINUIÇÃO DA PENA Quando o agente é primário. A coisa furtada é de pequeno valor. A critério do juiz, a pena de reclusão pode ser substituída pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços, ou ainda aplicar apenas a multa.
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Concomitância Concurso entre os parágrafos 1° e 2°: Concurso entre os parágrafos 1° e 2°: O juiz poderá aumenta a pena em um terço por conta do furto praticado durante o repouso noturno, em seguida compensar a elevação com a diminuição de um a dois terços.
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QUALIFICADORAS Destruição ou rompimento de obstáculo. Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Emprego de chave falsa. Subtrair e transportar veículo automotor para outro Estado ou para o exterior.
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CAUSA DE AUMENTO DE PENA Furto cometido durante o repouso noturno (furto noturno). Noite: a partir do por do sol até o alvorecer.
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FURTO DE ENERGIA Analogicamente abrange não somente a energia elétrica como também a eólica, solar, atômica, etc.
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Furto de Uso Não é previsto na legislação pátria, pois inexiste o ânimus furandi.
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FURTO DE COISA COMUM ART. 156, CP CONCEITO: subtrair coisa comum, aquela que pertence a mais de uma pessoa ao mesmo tempo.
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Análise do Crime Sujeito ativo: condômino, co-herdeiro ou sócio. Sujeito passivo: condômino, co-herdeiro ou sócio. Objeto jurídico: patrimônio. Objeto material: a coisa comum. Elemento objetivo: subtrair, retirar, fazer desaparecer,. Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: admissível. Consumação: quando o agente subtrai coisa acima da sua quota-parte. Ação Penal: pública condicionada. Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Exclusão da Ilicitude Se a coisa comum for fungível, ou seja, substituível por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade (dinheiro, alimento, etc.), e o agente subtrai uma parcela que não excede a cota a que tem direito, não há fato ilícito.
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EDUCAÇÃO “O conhecimento pronto estanca o saber, a dúvida provoca a inteligência!” Vigotsky, 1987
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