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ART. 139 DIFAMAÇÃO
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1. Dispositivo legal Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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2. Bem Jurídico Honra objetiva
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3. Tipo Objetivo Ação nuclear Meios de execução Imputar
Livres (crime de forma livre)
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4. Tipo Subjetivo Dolo Elemento subjetivo do tipo
Vontade livre e consciente de imputar a alguém fato ofensivo à honra. Elemento subjetivo do tipo Intenção de macular a reputação alheia (animus diffamandi)
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.5. Sujeitos do Crime Sujeito ativo Sujeito passivo Qualquer pessoa
Pessoa jurídica Inimputáveis
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6. Consumação e Tentativa
Quando terceiro (pessoa diversa do ofendido) toma conhecimento da imputação, independentemente da produção efetiva do resultado, ou seja, que haja mácula à reputação da vítima Tentativa Possível, quando o iter criminis puder ser fracionado.
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7. Exceção da verdade Art. 139, parágrafo único
Admitida excepcionalmente Quando praticada contra funcionário público no exercício das funções
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