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OBRIGAÇÕES DE DAR: COISA CERTA  Obrigações de dar  A obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao.

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1 OBRIGAÇÕES DE DAR: COISA CERTA  Obrigações de dar  A obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.  Análise dos sistemas:  Código brasileiro X Código francês (unidade formal).

2 Obrigações de dar coisa certa  “Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.  A recíproca também é verdadeira: o credor não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa.  “Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. 

3 Entretanto, pode haver concordância do credor em receber uma coisa por outra. Exemplo, na dação em pagamento: “Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”. Ainda na entrega da coisa certa, vale o princípio de que o acessório segue o principal. Art. 233. “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”

4 EXCEÇÃO: Sendo estipulado de forma diferente, isto é, constando expressamente que os referidos equipamentos não fazem parte da obrigação, estes podem ser retirados do automóvel. Obs. é importante nesta modalidade de obrigação de dar coisa certa é referente ao PERECIMENTO/DETERIORAÇÃO do objeto da prestação.

5 O risco de perecimento/deterioração da coisa segue a regra do “res perit domino”, o que significa dizer que a coisa perece para o dono. “Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”. Obs. (cômodos-acréscimos).

6 Então, em caso de deterioração ou de perecimento é o proprietário quem arca com o prejuízo. São duas as hipóteses que podem acontecer para o caso de perecimento ou deterioração da coisa:  sem culpa do devedor  com culpa do devedor No caso de perecimento, isto é, prejuízo total da coisa sem culpa do devedor, a lei define o seguinte:

7 ocorrendo antes da tradição ou pendente de condição suspensiva, a obrigação fica resolvida para as partes e o prejuízo será suportado pelo proprietário. “Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida* a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”.

8 *Respeita o status quo anterior. Exemplo: O devedor tem que dar um colar de brilhantes. Mas, antes de entregar o colar, o ladrão entra em sua casa e rouba este colar. A perda da coisa se deu sem a culpa do devedor. E segundo a lei, o devedor deve restituir ao credor, o valor que já havia sido pago, acrescido de correção monetária. Isto porque o prejuízo é do dono.

9 M as, digamos que este colar, antes da entrega, sem culpa do devedor, cai no chão, e perde alguns brilhantes. Neste exemplo, houve uma deterioração da coisa, um prejuízo parcial. Para este caso, a lei diz que o credor pode desfazer o negócio e ter a restituição do valor pago, ou o credor pode aceitar o colar, mesmo faltando algumas pedras, desde que o devedor faça um abatimento no preço, proporcional ao prejuízo gerado na coisa.

10 “ Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu”. Para os casos de perecimento (prejuízo total) da coisa por culpa do devedor:  O Art. 234, na parte final diz o seguinte: “se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”. Exemplo: Digamos que a obrigação fosse a entrega de um carro. E que, o devedor alcoolizado sai com o carro e se envolve em um acidente de trânsito, ocasionando a perda total do carro.

11 Segundo a lei, o devedor deverá devolver o valor pago corrigido e indenizar o credor pelas perdas e danos sofridos, apurados pelo prejuízo que efetivamente suportado pelo credor, como também, os lucros que por ventura deixou de perceber em virtude da perda da coisa.

12 Ocorrendo a deterioração (prejuízo parcial) por culpa do devedor, o art. 236 diz o seguinte: “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”.

13 Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu*, o que razoavelmente deixou de lucrar**. * dano emergente/efetivo ** lucro cessante + danos morais/materiais. Exemplo: No caso do carro que acabamos de falar, o devedor alcoolizado se envolve em acidente de trânsito, mas o carro fica apenas amassado.

14 O credor pode exigir o valor já pago corrigido ou aceitar receber o carro no estado em que se encontra, abatido de seu valor o estrago causado. E o credor ainda tem o direito, em qualquer dos casos, à indenização por perdas e danos.

15 Na obrigação de RESTITUIR  No caso da obrigação de dar coisa certa compreender a modalidade de RESTITUIR, isto significa dizer: a devolução da coisa recebida pelo devedor. Por exemplo: o locatário, o comodatário deve restituir ao locador, ao comodante; a coisa recebida.  O depositário (devedor) deve restituir ao depositante (credor) aquilo que recebeu para guardar e conservar.

16 Quanto ao perecimento ou deterioração da coisa a ser restituída, o Código Civil prevê o seguinte: Art. 238. “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição*, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.

17 Isto é, se a coisa gerou frutos até a sua perda, e não teve a interferência da vontade ou de despesas por parte do depositário, e o mesmo já sabia que as utilidades pertenciam ao credor, ele (o credor) terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da coisa principal. No caso da simples deterioração da coisa sem culpa do devedor, o credor fica obrigado a receber a mesma no estado em que se encontra e sem direito a indenização.

18 “Art. 240. “Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; (...)”. Porém, se a coisa a ser restituída se perder por culpa do devedor, este deverá responder pelo equivalente mais perdas e danos.

19 “ Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos”. Sendo a deterioração por culpa do devedor, vale a mesma regra do art. 239, ou seja, a imposição ao devedor de responder pelo equivalente, mais perdas e danos.

20 Quanto aos melhoramentos da coisa.  Ocorrendo melhoramentos, acréscimos ou frutos nas obrigações de restituir, e se estes se agregam a coisa principal sem que tenha havido vontade ou despesas por parte do devedor, o credor as receberá e esta desobrigado de indenizar. Essa é a dicção do art. 241. “Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização”.

21 Por outro lado, se houve trabalho ou dispêndio por parte do devedor, devem ser aplicadas as regras que dizem respeito aos efeitos da posse, quanto às benfeitorias realizadas. Art. 242. “Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé”.

22 Se forem benfeitorias necessárias ou úteis, o devedor de boa-fé terá direito à indenização. Sendo benfeitorias voluptuárias, o devedor poderá retirá-las se não for pago o valor devido, mas desde que não cause prejuízo a coisa principal. Sendo a ação do devedor de má-fé, só terá direito a reclamar a indenização pelos acréscimos necessários.

23 No caso da obrigação de restituir gerar frutos, será verificado o animo do devedor, ou seja, se sua ação foi de boa-fé ou de má- fé. Parágrafo único do art. 242. “Quanto aos frutos* percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé”. *naturais/industriais/civis/agropecuário. Sendo de boa-fé, terá direito aos frutos percebidos (colhidos).

24 Exemplo: o comodatário, a quem se impõe a obrigação de restituir a coisa emprestada, fora reconhecido o direito, pelo comodante, de perceber os frutos das árvores que integram o imóvel, até o final do prazo contratual. Mas os frutos pendentes deverão ser restituídos, ao tempo que cessar a boa-fé, deduzidas as despesas de produção e custeio.

25 Estando o devedor de má-fé, deverá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, e também pelos que deixou de perceber por sua culpa. Não sendo possível a restituição, deverá indenizar o credor com o equivalente em dinheiro. Obs. Pertenças-são “coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante” (Orlando Gomes).


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