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Currículo do Professor  Advogado militante há 12 anos na área trabalhista, preventiva e contenciosa;  Pós graduado pela EPD – Escola Paulista de Direito,

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Apresentação em tema: "Currículo do Professor  Advogado militante há 12 anos na área trabalhista, preventiva e contenciosa;  Pós graduado pela EPD – Escola Paulista de Direito,"— Transcrição da apresentação:

1 Currículo do Professor  Advogado militante há 12 anos na área trabalhista, preventiva e contenciosa;  Pós graduado pela EPD – Escola Paulista de Direito, em direito do trabalho e Processo do Trabalho;  Mestre em direito difuso e coletivo pela UNIMES ( Universidade Metropolitana de Santos );  Técnico em Segurança do Trabalho;  Professor dos cursos de MBA da UNIP ( Universidade Paulista );  Professor da FMABC ( Faculdade de Medicina do ABC );  Professor de Graduação da Anhanguera Educacional;  Ex – Professor da Uniban, aonde lecionou por 6 anos;  Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP. Prof. Marcus R. Silva1

2 CONTATOS: E-mail: marcus@rfconsultoriajuridica.com.brmarcus@rfconsultoriajuridica.com.br Skype: contato@rfconsultoriajuridica.com.brcontato@rfconsultoriajuridica.com.br Site: www.rfconsultoriajuridica.com.brwww.rfconsultoriajuridica.com.br Facebook: RF Consultoria Jurídica Telefones: 11 – 2909 - 9886 / 99000 - 2332 2

3 Conteúdo 1 – Introdução. 1.1 – Conceito. 2 – Fontes do Direito do Trabalho. 2.1 – Conceito. 2.2 – Principais Fontes do Direito do Trabalho. 2.2.1 – Constituição Federal. 2.2.2 – Leis. 2.2.3 – Atos do Executivo. 2.2.4 – Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. 2.2.5 – Disposições Contratuais. 2.2.6 – Usos e Costumes. 2.2.7 – Regulamentos Internos da Empresa. 2.2.8 – Convenções Internacionais do Trabalho. 2.2.9 – Jurisprudência. 3 – Princípios do Direito do Trabalho. 3.1 – Principais Funções. 3.2 – Principais Princípios do Direito do Trabalho. Prof. Marcus R. Silva3

4 3.2.1 – Princípio do Protecionismo. 3.2.2 – Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos. 3.2.3 – Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. 3.2.4 – Princípio da Primazia da Realidade. 3.2.5 – Princípio da Razoabilidade. 3.2.6 – Princípio da Boa – Fé. 3.2.7 – Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva. 3.2.8 – Princípio da Isonomia – 3.2.9 – Princípio da Irredutibilidade Salarial. 3.2.10 – Princípio da Continuidade da Empresa. Prof. Marcus R. Silva4

5 Referências Bibliográficas MARTINEZ, Luciano. Curso Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013; MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2013; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Salário - Conceito e Proteção. São Paulo: Ltr, 2008. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9ªed. São Paulo: Ltr, 2013 Prof. Marcus R. Silva 5

6 1 - Introdução 1.1 – Conceito Direito do trabalho – É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. É um ramo autônomo do Direito. Possui desenvolvimento didático próprio, autonomia legislativa, doutrinária e jurisprudencial. Divide – se em: a) Direito Individual: Analisa a relação entre os sujeitos envolvidos na relação de trabalho; b) Direito Coletivo de Trabalho: Analisa as relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores. Prof. Marcus R. Silva6

7 2 – Fontes do Direito do Trabalho 2 - Fontes do Direito 2.1 - Conceito – Meio pelo qual o Direito surge, nasce, se origina e estabelece suas regras jurídicas. 2.2 – Principais Fontes do Direito do Trabalho: 2.2.1 - Constituição Federal – Há enfoque especial às normas básicas de proteção aos trabalhadores no art. 7º da CF/88, ver referido artigo. 2.2.2 - Leis – Como principal ato legislativo há a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ( Decreto – Lei nº.5.452/43 ), diploma legal por excelência nesta esfera, complementado pela legislação extravagante ( Leis ordinárias, complementares, decretos – leis e medidas provisórias ). Prof. Marcus R. Silva 7

8 2.2.3 - Atos do Executivo – Decretos, normas regulamentadoras e portarias do Ministério do Trabalho. 2.2.4 - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho – São normas negociadas, emanadas dos próprios sujeitos envolvidos na relação. Profa. Elaine Mandotti8

9 2.2.5 - Disposições Contratuais – As relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que, não contravenha às disposições protetivas ao trabalho (Art.444 ). 2.2.6 - Usos e Costumes – Práticas reiteradas e respeitadas nos mais diversos setores, que geram direitos e obrigações. Ressalta – se que estas práticas muitas das vezes pode gerar um direito do trabalho. Ex: Gratificação cuja habitualidade gera um direito do trabalho. O intervalo intrajornada no âmbito do trabalho rural varia de acordo com os usos e costumes da região (Lei 5.889/73, art. 5º). Prof. Marcus R. Silva 9

10 . 2.2.7 - Regulamentos internos da Empresa: Também chamado de regulamento empresarial, dispõe sobre normas internas da empresa, que regem as relações entre empregado e empregador. Emana do poder diretivo do empregador fixando normas disciplinares, além de condições gerais e especificas. Prof. Marcus R. Silva 10

11 2.2.8 - Convenções internacionais do trabalho: são de cunho obrigatório se ratificadas pelo estado membro. 2.2.9 - Jurisprudências: decisões reiteradas dos Tribunais (primordialmente do STF e TST). Com a solidificação da jurisprudência surgem as súmulas, orientações jurisprudenciais, precedentes normativos e regimentos internos dos tribunais. Prof. Marcus R. Silva 11

12 3 - Princípios do Direito do Trabalho Conceito – São diretrizes que fundamentam a aplicação das normas jurídicas trabalhistas. 3.1 – Principais Funções: Servir de fundamento para as normas jurídicas; Serve como fonte supletiva nas lacunas e omissões legais; Serve como critério de orientação para os aplicadores e intérpretes da ciência jurídica. 3.2 – Principais princípios do Direito do Trabalho 3.2.1 – Princípio do Protecionismo – As normas trabalhistas são revestidas de caráter protetivo no intuito de compensar a superioridade econômica do empregador, ou seja, prepondera a superioridade jurídica em razão da inferioridade econômica. Prof. Marcus R. Silva 12

13 3.2.2 - Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos – Prepondera a regra de que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Sendo que encontra fundamento no artigo 9º da CLT, que é expresso no sentido de que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Prof. Marcus R. Silva 13

14 3.2.3 – Princípio da Continuidade da Relação de Emprego – Em geral, as regras privilegiam o contrato por prazo indeterminado, restringindo a possibilidade de modalidades de contrato por prazo determinado, bem como preceituam a proteção à mantença do vínculo. Súmula 212 do TST: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação do serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. 3.2.4 – Princípio da Primazia da Realidade – Os fatos prevalecem sobre os documentos, portanto são privilegiados. Prof. Marcus R. Silva 14

15 3.2.5 – Princípio da Razoabilidade – Invoca o posicionamento do homem médio quando da confecção e interpretação das normas trabalhistas. 3.2.6 – Princípio da Boa – Fé – Dever de lealdade nas relações bilaterais. Prof. Marcus R. Silva15

16 3.2.7 – Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva – nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ( art. 468 ). Súmula 265 do TST: “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”. Prof. Marcus R. Silva 16

17 3.2.8 – Princípio da Isonomia ou Igualdade – trata – se de igualdade jurídica. Ex. Vedação de discriminação em relação a salário (art. 5º). 3.2.9 – Princípio da Irredutibilidade Salarial – O salário pactuado não pode ser reduzido, salvo por acordo ou convenção coletiva de trabalho ( CF/1988, art. 7º, VI ). Prof. Marcus R. Silva 17

18 3.2.10 – Princípio da Continuidade da Empresa, da Preservação da Empresa ou da Função Social da Empresa – Diz respeito à garantia de regras viáveis para a existência e mantença da empresa, inegável fomentador de renda e emprego para os trabalhadores. Prof. Marcus R. Silva18


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